DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Requerimento De Benefício Junto Ao INSS;
3. Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença);
3.1. Empregado;
3.2. Empregado Doméstico, Contribuinte Individual E Facultativo;
3.3. Segurado Especial;
4. Auxílio Doença Derivado De Acidente De Trabalho;
4.1. Empregado;
4.2. Empregado Doméstico;
4.3. Segurado Especial;
4.4. Contribuinte Individual E Facultativo;
5. Salário Maternidade;
5.1. Empregada;
5.1.1. Empregada do MEI, doméstica, intermitente e com remuneração inferior ao salário mínimo;
5.2. Segurada Desempregada;
5.3. Segurada Especial;
5.4. Contribuinte Individual E Contribuinte Facultativa;
5.5. Falecimento Da Segurada;
6. Pensão Por Morte;
6.1. Dependente Esposo/Companheiro;
6.2. Dependente Filhos(as);
7. Auxílio Reclusão.
1. INTRODUÇÃO
Um dos direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 é a concessão de benefícios pela Previdência Social.
O artigo 201 da Constituição Federal determina que a Previdência Social atenderá, considerando os preceitos legais, a concessão de benefícios aos seus segurados, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio por incapacidade temporária acidentário, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio reclusão, dentre outros.
A finalidade do pagamento dos referidos benefícios é substituir a remuneração do segurado quando estiver incapacitado para o trabalho.
Para o recebimento dos benefícios é necessária a apresentação de documentos específicos, de acordo com cada requerimento.
Durante a pandemia da Covid-19, em razão do estado de calamidade pública, o INSS estabeleceu a possibilidade de atendimento remoto e dispensou a exigência de autenticação de cópias de documentos nas unidades de atendimento, entre o período de 17.03.2020 a setembro de 2020.
2. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
O requerimento de benefícios junto à Previdência Social pode ser feito de várias formas, Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135, pela página ou pelo aplicativo “Meu INSS”, que pode ser instalado em dispositivos móveis.
Para utilização do “Meu INSS”, o procedimento é o seguinte:
1 - Realizar login no portal “Meu INSS”;
2 - Clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”;
3 - Clicar na opção “Novo Requerimento”;
4 - Selecionar o serviço desejado;
5 - Clicar em “Atualizar”;
6 - Conferir e, se for necessário, alterar seus dados de contato;
7 - Clicar em “Avançar”;
8 - Preencher os dados necessários para concluir o seu pedido.
A documentação necessária para o requerimento poderá ser anexada junto ao pedido realizado no portal “Meu INSS”.
Quando o pedido for feito pelo telefone 135, será agendada uma data para que a documentação seja entregue em uma agência do INSS.
3. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA)
Com a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2009 (Reforma da Previdência), o benefício de auxílio doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.
Para receber o benefício, é necessário comprovar a incapacidade laborativa temporária e cumprir a carência de 12 contribuições mensais, prevista no artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999.
3.1. Empregado
Os empregados, exceto os domésticos, têm direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir do 16° dia de atestado, de acordo com o artigo 72, inciso I do
Decreto n° 3.048/1999.
Portanto, se o atestado for de até 15 dias, não haverá pagamento de benefício.
A solicitação pode ser feita no portal/aplicativo “MEU INSS” ou pela Central de Atendimento pelo telefone 135.
De acordo com o artigo 76-A do Decreto n° 3.048/1999, a empresa tem a opção de realizar o requerimento do auxílio por incapacidade temporária do seu empregado, ou seja, não é uma obrigação, mas uma faculdade.
Assim, a empresa deve conversar com o empregado para definir se fará ou não a solicitação.
Caso a empresa faça o requerimento, terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS, nos termos do artigo 76-B do Decreto.
Os documentos necessários para o requerimento do auxílio por incapacidade temporária são:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Declaração assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento (atestados, laudos, exames, relatórios) para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (opcional).
Quando o atestado médico for emitido durante o gozo de férias, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa iniciará a partir do dia do retorno ao trabalho, ou seja, deverá ser analisado quantos dias de atestado ainda restam para definir se haverá ou não benefício previdenciário.
Portanto, somente se no dia do retorno restarem mais de 15 dias de atestado médico é que o empregado será encaminhado para a Previdência. Neste caso, o último dia trabalhado a ser informado será o último dia das férias, de acordo com o § 2° do artigo 336 da IN/INSS n° 128/2022.
3.2. Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Facultativo
Os empregados domésticos, contribuintes individuais e contribuintes facultativos terão direito ao auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro dia de afastamento, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias, como determina o artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.
Sendo assim, somente quando o atestado médico for de mais de 15 dias é que será possível solicitar o benefício.
A documentação necessária para o requerimento é:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Declaração assinada pelo empregador doméstico informando a data do último dia trabalhado;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento (atestados, laudos, exames, relatórios) para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (opcional).
3.3. Segurado Especial
O segurado especial tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, caso tenha atestado superior a 15 dias, nos termos do artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, além de comprovar a sua incapacidade para o trabalho, também deve demonstrar a sua qualidade de segurado especial.
Assim, serão apresentados os seguintes documentos:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento (atestados, laudos, exames, relatórios) para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (opcional).
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Comprovante de cadastro do INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural -DIAT entregue à Receita Federal;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
- Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 07.08.2017.
Também poderão ser apresentados outros documentos em que conste a indicação da sua profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de união estável;
- Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- Certidão de tutela ou de curatela;
- Procuração;
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Escritura pública de imóvel;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;
- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Título de aforamento;
- Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
- Ficha de atendimento médico ou odontológico.
Os documentos acima, por sua vez, são meramente exemplificativos, podendo o segurado apresentar qualquer outro que possa provar a sua condição de segurado especial.
O segurado também deve preencher as declarações disponíveis na página da Previdência Social, conforme a sua condição e links abaixo:
- Autodeclaração de segurado especial pescador: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-pescador-pdf/view
- Autodeclaração de segurado especial rural: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
- Autodeclaração de segurado especial seringueiro e extrativista vegetal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/autodeclaracao-do-segurado-especial-seringueiro-e-extrativista-vegetal-pdf/view
4. AUXÍLIO DOENÇA DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho, conforme artigo 19 da Lei n° 8.213/1991, é aquele que ocorre no exercício do trabalho na empresa ou no empregador doméstico ou pelas execuções de atividades dos segurados especiais, gerando contusão corporal ou perturbação funcional, podendo causar a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da aptidão para o trabalho.
Nos termos do artigo 20 da referida Lei, as doenças profissionais e doenças do trabalho também são consideradas acidente de trabalho e devem ser informadas no evento S-2210.
Ainda, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho, o acidente ocorrido no local e no horário de trabalho ainda que não no exercício das funções, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, desde que à disposição do empregador, bem como em viagem e no percurso habitual da residência para o trabalho e vice-versa.
Sendo assim, ocorrendo um acidente de trabalho, os empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais poderão requerer o auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário).
4.1. Empregado
Em caso de doença ou acidente relacionado ao trabalho, o empregado poderá requerer o benefício acidentário a partir do 16° dia de afastamento, cabendo à empresa e equiparado pagar os 15 primeiros dias de atestado.
O benefício do auxílio por incapacidade temporária pode ser requerido pelo telefone 135 ou pelo portal/aplicativo “Meu INSS” e, no momento da perícia, considerando a informação de que se trata de acidente de trabalho, o perito converterá esse em auxílio doença acidentário.
Os documentos a serem apresentados são os seguintes:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Declaração assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT);
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento (atestados, laudos, exames, relatórios) para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (opcional).
4.2. Empregado Doméstico
Quanto aos empregados domésticos não existe uma determinação na legislação para pagamento dos 15 primeiros dias pelo empregador doméstico, mas a Previdência só faz o pagamento desde o primeiro dia se o atestado médico for superior a 15 dias, como prevê o inciso II do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, em caso de doença ou acidente de trabalho de empregado doméstico, o benefício poderá ser requerido desde o primeiro dia de afastamento somente se o atestado médico for superior a 15 dias.
O requerimento poderá ser feito pelo telefone 135 ou pelo portal/aplicativo “Meu INSS” e serão apresentados os seguintes documentos:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Declaração assinada pelo empregador doméstico informando a data do último dia trabalhado;
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT);
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento (atestados, laudos, exames, relatórios) para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (opcional).
4.3. Segurado Especial
O procedimento para requerimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário do segurado especial é o mesmo do auxílio comum.
Assim, o segurado especial deverá comprovar a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial, conforme documentos mencionados no item 3.3 acima.
4.4. Contribuinte Individual e Facultativo
Contribuintes individuais e facultativos não fazem jus ao benefício do auxílio-doença acidentário, conforme prevê o artigo 18, § 1° da Lei n° 8.213/1991.
5. SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme artigo 357 da IN INSS nº 128/2022.
Para a concessão do benefício, o INSS exige determinados documentos, dependendo da categoria de segurado.
No portal do INSS consta a tabela abaixo, informando onde pedir e quais os documentos necessários para o requerimento do salário-maternidade:
Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/salario-maternidade/salarios-maternidade
5.1. Empregada
Para a segurada empregada não há carência para recebimento do salário maternidade (artigo 26, inciso VI da Lei n° 8.213/1991).
Salvo no caso das empregadas do MEI, domésticas, intermitentes e com salário inferior ao salário mínimo, o pagamento é feito pela empresa ou equiparado (CAEPF/CNO), conforme artigo 94 do Decreto n° 3.048/1999.
Neste caso, o valor pago como salário-maternidade é compensado com os débitos previdenciários da empresa. A compensação é realizada automaticamente, quando da transmissão da DCTF Web.
Para o recebimento do salário-maternidade, devem ser apresentados os seguintes documentos ao empregador:
- Atestado médico específico em caso de afastamento até 28 dias antes da data prevista para o parto ou em caso de aborto; ou,
- Certidão de nascimento ou de natimorto;
- Documento que comprove a internação em caso de necessidade de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
Já para os casos em que o pagamento é feito pela Previdência, deverá ser apresentado o atestado médico ou certidão de nascimento/natimorto para o empregador, para fins de informação do afastamento e a própria empregada deverá requerer, por meio do portal/aplicativo “MEU INSS” ou pela Central de Atendimento pelo telefone 135.
Os documentos que deverão ser apresentados são:
- atestado médico quando o afastamento ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto ou ocorrer aborto não criminoso;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão atualizada em caso de adoção;
- documento que comprove a internação em caso de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
5.1.1. Empregada do MEI, doméstica, intermitente e com remuneração inferior ao salário mínimo
As empregadas do MEI, domésticas, intermitentes e com remuneração inferior ao salário mínimo, recebem o salário-maternidade diretamente da Previdência, conforme artigos 97, 100-A, 100-B e 100-C do Decreto nº 3.048/1999.
Quanto às empregadas com remuneração inferior ao salário mínimo, o pagamento do salário-maternidade pela Previdência só ocorre se for feito o recolhimento complementar, em guia DARF com código 1872.
Os documentos que deverão ser apresentados, neste casos, são:
- atestado médico quando o afastamento ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto ou ocorrer aborto não criminoso;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão atualizada em caso de adoção;
- documento que comprove a internação em caso de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
5.2. Segurada Desempregada
Durante o período de manutenção da qualidade de segurado (período de graça), o salário-maternidade será pago pela Previdência.
Os documentos que deverão ser apresentados, neste caso, são:
- atestado médico quando o afastamento ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto ou ocorrer aborto não criminoso;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão atualizada em caso de adoção;
- documento que comprove a internação em caso de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
5.3. Segurada Especial
A segurada especial também recebe o salário-maternidade diretamente da Previdência, nos termos do artigo 93, § 2º do Decreto nº 3.048/1999.
Ainda, de acordo com o artigo 109, § 4º da IN INSS nº 128/2022, enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos artigos 112 e 113 da IN.
Assim, deverá apresentar:
- atestado médico quando o afastamento ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto ou ocorrer aborto não criminoso;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão atualizada em caso de adoção;
- documento que comprove a internação em caso de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
Para receber o salário maternidade, deverá ser comprovada a qualidade de segurada especial, conforme documentos mencionados no item 3.3 acima.
5.5. Contribuinte Individual e Contribuinte Facultativa
O salário maternidade das contribuintes individuais e facultativas é pago diretamente pela Previdência.
Para fazer jus ao benefício, as contribuintes devem cumprir a carência de 10 contribuições mensais e em dia, conforme artigo 25, inciso III da Lei n° 8.213/1991.
Os documentos necessários para o requerimento, que pode ser feito pelo portal/aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135, são:
Assim, deverá apresentar:
- atestado médico quando o afastamento ocorrer até 28 dias antes da data prevista para o parto ou ocorrer aborto não criminoso;
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão atualizada em caso de adoção;
- documento que comprove a internação em caso de prorrogação decorrente de internação hospitalar, (ADIN n° 6.327 e Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021).
O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborativas, como determina o artigo 93-C do Decreto nº 3.048/1999.
5.6. Falecimento da Segurada
De acordo com o artigo 93-B do Decreto nº 3.048/1999, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
O salário maternidade será pago pelo INSS durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário, como estabelece o artigo 71-B, § 2° da Lei n° 8.213/1991.
Neste caso, o beneficiário deverá apresentar ao INSS:
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- termo de guarda ou certidão nova, em caso de adoção;
- certidão de casamento ou declaração de união estável.
6. PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991.
Os dependentes, conforme artigo 16 da Lei n° 8.213/1991, são:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais;
- o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do Regulamento da Previdência Social.
Ainda, de acordo com o § 2° do referido artigo, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Da mesma forma, o/a companheiro(a) do mesmo sexo é considerado dependente caso comprove união estável ou casamento civil, como prevê a Portaria MPS n° 513/2010.
A pensão por morte é requerida pelo dependente pelo telefone 135 ou pelo portal/aplicativo “MEU INSS”, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento pessoal com foto do requerente;
- Documento pessoal do segurado falecido;
- Certidão de óbito do segurado falecido;
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente (certidão de nascimento, certidão de casamento ou declaração pública de união estável);
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, quando o dependente estiver sendo representado.
6.1. Dependente Companheiro
O companheiro do segurado, conforme artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/1991, também é considerado como dependente previdenciário.
De acordo com o § 3º do referido artigo, companheiro(a) é a pessoa a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a).
Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como determina o artigo 180 da IN INSS nº 128/2022.
Nos termos do parágrafo único do artigo acima citado, se o dependente só possuir um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
6.2. Dependente Filhos(as)
Segundo o artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/1991, é dependente previdenciário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ainda, conforme § 2º do artigo, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Em regra, os documentos exigidos pelo INSS são:
- Certidão de Nascimento;
- Comprovação de invalidez atestada por exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 anos de idade;
- Documento de Identificação, caso seja o requerente maior de 21 anos;
- CPF;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
7. AUXÍLIO RECLUSÃO
O auxílio reclusão é o benefício pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que cumpridos os requisitos necessários, conforme artigo 201, inciso IV da CF/88 e artigo 18, inciso II, alínea ‘b’ da Lei n° 8.213/1991.
Quando o auxílio reclusão for requerido no período de 90 dias após a prisão, será devido desde o início desta; caso solicitado após os 90 dias, será devido desde a data do requerimento.
Para o requerimento, os dependentes devem apresentar ao INSS:
- Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
- Pais: comprovar dependência econômica;
- Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
- Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão.
Caso necessário, a Previdência Social poderá solicitar:
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
- Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural).
Ainda, a cada período de três meses, os dependentes deverão apresentar declaração de cárcere, para comprovar a manutenção da prisão.
Ocorrendo a soltura, o dependente do segurado deve comunicar a Previdência Social, mediante protocolo do Alvará de soltura, a fim de evitar o recebimento indevido do benefício.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2022