DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
Decreto 10.854/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade do Registro da Jornada de Trabalho;
3. Empregados Com Jornada Externa;
4. Intervalo Para Alimentação e Descanso;
5. Empresas Com Diversos Estabelecimentos;
6. Obras no Mesmo Local;
7. Do Registro Eletronico;
8. Impossibilidade temporária da marcação.

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar o controle de jornada eletrônico dos empregados previsto no artigo 74 da CLT e sobre as modificações trazidas através da publicação do Decreto 10.854/2021.

2. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO:

Nos moldes do artigo 74, § 2° da CLT, uma empresa com mais de 20 empregados, estará obrigada a anotação de saída e entrada dos empregados, podendo ser anotada em registro eletrônico, mecânico ou manual, visando o que for melhor para atender a sua demanda de controle de jornada.

3. EMPREGADOS COM JORNADA EXTERNA:

Nos moldes do artigo 74 do parágrafo 2, da CLT, os empregados que exercem a prestação de serviço externo, uma vez que a modalidade do registro eletrônico fica inviável, poderá ser adotado de forma manual.

4.  INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO:

Nos moldes do artigo 71 da CLT estabelece períodos para descanso e alimentação do empregado. Ressaltando que no artigo 74, § 2° da CLT prevê que esse período de repouso poderá ser pré assinalada, ou seja, não há necessidade de anotação diária de saída e retorno desse intervalo.

Ademais, a anotação somente se dará quando a empresa possuir mais de 20 empregados.

5. EMPRESAS COM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS:

Nos casos de a empresa ter outros estabelecimentos, não há obrigatoriedade de utilizar a mesma modalidade de controle de jornada em todos eles. Portanto, cada estabelecimento poderá adotar modalidade diferente, seja manual, eletrônico ou mecânico.

6. OBRAS NO MESMO LOCAL:

Nos moldes da IN RFB n° 1.845/2018, deverá ter um CNO (Cadastro Nacional de Obras) para cada obra de construção civil. Seguindo esse entendimento, nos casos de existir mais de uma obra no mesmo local, com CNO distintos, entende-se que haverá um registro de ponto para cada CNO.

Ademais, não se tratando de várias obras, mesmo que cada uma tenha seu CNO, mas com o mesmo CNPJ responsável por todas essas inscrições, controle adotado poderá ser o mesmo, desde que a disposição dos empregados.

7. DO REGISTRO ELETRONICO:

A empresa com mais de 20 empregados é obrigatória o registro do controle da jornada, porém conforme o artigo 74, da CLT, a modalidade do registro fica a critério do empregador.

Caso o empregado faça a opção pelo registro eletrônico deverá seguir as diretrizes do artigo 31 e 32 do Decreto 10.854/2021, conforme a seguir mencionado:

Art. 31 § 2º  Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

I - não permitir:

a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

b) restrições de horário às marcações de ponto; e

c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

III - permitir:

a) pré-assinalação do período de repouso; e

b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 

8. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DA MARCAÇÃO:

Os equipamentos para uso do controle de jornada podem apresentar problemas no seu manuseio, seja por falha do equipamento ou por caso fortuito, por exemplo. Nesses casos, a empresa e nem o empregado, podem ser prejudicados.