DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Decreto Nº 10.854/2021

Sumário

1. Introdução;
2. Normas Regulamentadoras;
2.1 – Norma Regulamentadora 1 (NR 1);
3. Diretrizes Para Elaboração E Revisão Das Normas Regulamentadoras De Segurança E Saúde No Trabalho;
3.1 – Vedações De Condutas Na Elaboração E Na Revisão De Normas Regulamentadoras;
3.2 - Atuação Normativa Relacionada À Segurança E À Saúde No Trabalho;
3.3 - Elaboração E A Revisão Das Normas Regulamentadoras De Segurança E Saúde No Trabalho;
3.4 – Atuação da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre as diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, o qual esse decreto regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, simplificação e desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, entre outros.

2. NORMAS REGULAMENTADORAS

O conjunto das Normas Regulamentadoras (NR) retrata os múltiplos aspectos das diferentes realidades do mundo do trabalho que afetam a vida do trabalhador na execução de suas atividades laborais. Apesar de separadas, umas das outras, por temas, as NR fazem parte de um sistema inter-relacionado cujo objetivo é preservar a integridade física e o bem-estar dos trabalhadores.

As Normas Regulamentadoras estabelecem as condições para agenciar a saúde e segurança do trabalho. Atualmente são 37 (trinta e sete) normas regulamentadoras.

Considerando que a segurança e a saúde dos trabalhadores, depende diretamente do cumprimento dos dispositivos previstos nas NR essas, para serem eficientes, devem atender aos princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal de 1988:

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site Governo, veja abaixo:

*https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/guia_de_elaboracao_e_revisao_de_normas.pdf); e

*https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs.

2.1 – Norma Regulamentadora 1 (NR 1)

O objetivo da Norma Regulamentadora 1 (NR 1) é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST (Extraído da NR 1).

3. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A segurança e saúde dos trabalhadores é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art.7º, inciso XXII:

“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

No Brasil, a legislação em Segurança e Saúde no Trabalho–SST é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alterada pela Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Observação: As informações acima foram extraídas do site Governo (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/guia_de_elaboracao_e_revisao_de_normas.pdf).

São diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 13 da Lei nº 5.889, de 1973 (*Verificar abaixo), e no art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 (*Verificar abaixo) (Artigo 24 do Decreto nº 10.854/2021):

I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador;

II - a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valorização do trabalho humano, o livre exercício da atividade econômica e a busca do pleno emprego, nos termos do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 1º e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constituição;

III - o embasamento técnico ou científico, a atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e a compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;

IV - a harmonização, a consistência, a praticidade, a coerência e a uniformização das normas;

V - a transparência, a razoabilidade e a proporcionalidade no exercício da competência normativa;

VI - a simplificação e a desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e

VII - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 13.874, de 2019, incluído o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

E de acordo com o parágrafo único, do artigo citado 24, poderá ser previsto tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 170 da Constituição, e na Lei Complementar nº 123, de 2006, quando o nível de risco ocupacional assim permitir.

“Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.

Art. 9º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998:

Art. 9º Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo”.

3.1 – Vedações De Condutas Na Elaboração E Na Revisão De Normas Regulamentadoras

São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão legal: (Artigo 25 do Decreto nº 10.854/2021)

I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes;

II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e

III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24 (*Verificar abaixo).

“Inciso I do caput do art. 24:

I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador”.

3.2 - Atuação Normativa Relacionada À Segurança E À Saúde No Trabalho

A atuação normativa relacionada à segurança e à saúde no trabalho deverá compreender todas as atividades e situações de trabalho e priorizará as situações de alto risco ocupacional e aquelas com maior propensão a gerar adoecimentos e acidentes de trabalho graves, em especial aqueles que gerem incapacidades permanentes para o trabalho ou que sejam fatais (Artigo 26 do Decreto nº 10.854/2021).

As normas regulamentadoras serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e apresentarão conceitos técnicos e objetivos, em observância ao disposto no *Decreto nº 9.191, de 2017, e no - Decreto nº 10.139, de 2019 (Artigo 27 do Decreto nº 10.854/2021).

- Esse Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

- Esse Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

3.3 - Elaboração E A Revisão Das Normas Regulamentadoras De Segurança E Saúde No Trabalho

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho incluirão mecanismos de consulta à sociedade em geral e às organizações sindicais mais representativas de trabalhadores e empregadores, seja por meio de procedimentos de audiência e consulta pública, seja por consulta à Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pelo ***Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019 (Artigo 28 do Decreto nº 10.854/2021)

- Esse Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

3.4 – Atuação da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência

A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá solicitar à Fundação Jorge Duprat Figueiredo - Fundacentro, a elaboração de parecer com a indicação de parâmetros técnicos, estudos e pesquisas nacionais e internacionais atualizados sobre a área a ser regulada para instruir o processo de elaboração ou revisão de normas regulamentadoras (Artigo 29 do Decreto nº 10.854/2021).

Fundamento legal: Citados no texto.