CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
Sumário
1. Introdução;
2. CPP - Contribuição Previdenciária Patronal;
2.1. Simples Doméstico;
2.2. Fato Gerador Da CPP;
2.2.1. Ocorrência Do Fato Gerador;
2.3. Base De Cálculo Da CPP;
2.3.1. Verbas Não Integrantes Da Base De Cálculo;
2.3.2. Salário Maternidade;
3. DAE - Documento De Arrecadação Do Esocial;
3.1. Restituição De Recolhimentos Indevidos, A Maior Ou Em Duplicidade;
4. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos os empregados domésticos foram vendo seus direitos trabalhistas serem garantidos, como já acontecia com outras modalidades de trabalhadores.
Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, houveram algumas mudanças quanto à contratação de empregados domésticos, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários.
A referida legislação determina o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, bem como, que seja realizado através do eSocial – Simples Doméstico.
2. CPP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
A contribuição previdenciária patronal (CPP) está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Para os empregadores em geral a alíquota é de 20% sobre a remuneração do empregado.
Os empregadores domésticos, por sua vez, são obrigados a recolher a contribuição previdenciária patronal com alíquota de 8%, mais 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), ambos incidentes sobre a remuneração do empregado doméstico, como previsto nos incisos II e III do artigo 34 da LC n° 150/2015.
2.1. Simples Doméstico
A partir da competência outubro/2015 passou a ser obrigatório o recolhimento dos encargos do empregador doméstico através de um documento único de arrecadação, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).
No DAE estão incluídas as contribuições previdenciárias e o FGTS, totalizando 20% de encargos incidentes sobre a remuneração dos empregados domésticos, a cargo do empregador doméstico.
Sendo assim, na referida guia são pagos:
- CPP: 8%;
- GILRAT: 0,8%;
- FGTS mensal: 8%;
- FGTS rescisório: 3,2%.
Além dos encargos do empregador, no DAE também são recolhidos a contribuição previdenciária descontada do empregado, conforme a tabela progressiva e o imposto de renda, se devido.
2.2. Fato Gerador da CPP
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico é a prestação de serviço do empregado doméstico, nos termos do artigo 51, inciso II, da IN RFB n° 971/2009.
2.2.1. Ocorrência do Fato Gerador
De acordo com o artigo 52, inciso II da IN RFB nº 971/2009, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária patronal do empregador doméstico se dá:
- Quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
- Quando do pagamento da última parcela do 13° salário;
- No mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
2.3. Base de Cálculo da CPP
A base de cálculo da CPP é o valor total da remuneração do empregado doméstico.
Sendo assim, a CPP incide sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, conforme artigo 56 da IN RFB n° 971/2009.
Ao contrário do que ocorre com a contribuição previdenciária do empregado, a CPP não é limitada ao salário mínimo ou ao teto previdenciário, como previsto no artigo 54, §§ 1° e 2°, da IN RFB n° 971/2009, ou seja, a CPP será calculada sobre o valor total do salário de contribuição do empregado doméstico.
2.3.1. Verbas Não Integrantes da Base de Cálculo
O artigo 457, § 2º da CLT, bem como o artigo 214, § 9º do Decreto nº 3.048/1999 determinam algumas verbas que não integram a remuneração do empregado e, portanto, não são base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
Assim, conforme o referido Decreto, não integram o salário de contribuição, exclusivamente:
- os benefícios da Previdência Social,
- a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n° 5.929/73;
- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n°6.321/76;
- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT;
- as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio indenizada;
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e
n) prêmios e abonos;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
- o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos:
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
- o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- o valor correspondente ao vale-cultura.
No entanto, quaisquer dos valores acima que não sejam pagos de acordo com a legislação integrarão o salário de contribuição.
2.3.2. Salário Maternidade
O salário maternidade deixou ser base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, conforme Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020.
A contribuição do trabalhador, porém, continua sendo devida.
Assim, no caso do empregado doméstico, que recebe o salário maternidade diretamente da Previdência, haverá o desconto da contribuição previdenciária diretamente do benefício.
O empregador doméstico, por sua vez, durante a licença maternidade, permanece obrigado a recolher o FGTS mensal (8%) e rescisório (3,2%) sobre a remuneração do empregado.
Portanto, durante o afastamento, será recolhido um DAE com o total de 11,2% de FGTS sobre o salário do empregado.
3. DAE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESOCIAL
A partir de outubro de 2015 os recolhimentos dos empregados domésticos passaram a ser realizados através do DAE, gerado pelo eSocial.
A referida guia abrange todos os recolhimentos devidos pelo empregador, INSS e FGTS, bem como pelo empregado (INSS e IRRF, se for o caso), nos termos do artigo 34 da LC n° 150/2015.
De acordo com o artigo 3º da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015, o DAE deve conter as seguintes informações:
- a identificação do contribuinte;
- a competência;
- a composição do documento de arrecadação, conforme artigo 34 da LC n° 150/2015;
- o valor total;
- o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
- a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
- o código de barras e sua representação numérica.
O modelo do DAE consta no Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão de 15.06.2022, página 83), conforme abaixo:
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3.1. Restituição de Recolhimentos Indevidos, a Maior ou em Duplicidade
Caso o empregador doméstico realize um pagamento indevido, a maior ou em duplicidade, poderá solicitar a restituição dos valores pelo e-CAC.
Para isso, deverá acessar o sistema e-CAC, clicar em "Solicitar Restituição" e preencher o pedido eletrônico, informando os dados do pagamento realizado (número do DAE, o período de arrecadação e o valor).
No pedido também deverá informar os dados bancários para o pagamento da restituição.
As referidas informações podem ser obtidas na página do Governo Federal, no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-tributos-do-empregador-domestico
4. ESOCIAL
Desde outubro de 2015 o empregador doméstico é obrigado a enviar o eSocial, no qual constarão todas as informações referentes ao contrato de trabalho e onde serão apurados os recolhimentos devidos e gerado o DAE para pagamento.
O eSocial pode ser acessado pelo endereço eletrônico https://login.esocial.gov.br/.
No eSocial são declaradas todas as informações do contrato de trabalho, como data de admissão, jornada, remuneração, afastamentos, acidentes de trabalho, desligamento, dentre outras.
A entrega do eSocial, além de constituir obrigação acessória do empregador doméstico e emitir o DAE, também habilita as informações na CTPS digital do empregado doméstico, conforme Portaria MTP n° 671/2021.
Ainda, a entrega eSocial facilita a fiscalização, pelo Ministério do Trabalho, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, garantindo que sejam respeitados todos os direitos trabalhistas dos empregados domésticos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Setembro/2022