CONTRATO DE TRABALHO
Portaria/MTP nº 671 de 2021 - Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Registro De Empregados E Das Anotações Na Carteira De Trabalho E Previdência Social;
2.1 – Composição Do Registro De Empregados;
2.1.1 - Até O Dia Anterior Ao Início Das Atividades Do Trabalhador;
2.1.2 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Subsequente Ao Mês Em Que O Empregado Foi Admitido;
2.1.3 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência;
2.1.4 – No Décimo Sexto Dia Do Afastamento Ocorrência;
2.1.5 – Registro De Imediato;
2.1.6 - Até O Primeiro Dia Útil Seguinte Ao Da Ocorrência;
2.1.7 – Até O Décimo Dia Seguinte Ao Da Ocorrência Da Extinção Do Vínculo Empregatício;
3. Procedimento Do Registro Do Empregado Pelo Empregador Pessoa Jurídica E Pessoa Física;
4. Empregador Anotará Na CTPS Do Empregado;
4.1 - Envio Das Informações Previstas E Prazos Estarão Disponíveis Na CTPS Digital;
5. Para A Utilização De Sistema De Registro Eletrônico;
5.1 – Opção De Não Realizar O Registro Eletrônicos Dos Empregados;
5.2 - Registros Relativos A Admissões Para Fins De Pagamento Do Seguro-Desemprego;
5.3 - Empregadores Ainda Não Obrigados Ao Esocial;
5.4 - Obrigatória A Utilização Do Sistema De Escrituração Digital;
5.5 - Aos Empregadores Ainda Não Obrigados A Utilizar O Esocial;
5.6 - Empregador Não Obrigado Ao Esocial Poderá Efetuar O Registro De Empregados Em Sistema Informatizado;
5.7 - Empregador Não Obrigado Ao Esocial Poderá Adotar Ficha De Anotações.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada sobre contrato de trabalho, de acordo com os dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, em seus artigos 13 a 23, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

2. REGISTRO DE EMPREGADOS E DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O registro de empregados de que trata o art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verificar abaixo), ressalvado o disposto no art. 17 (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria), e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, deverão ser realizados pelo empregador por meio do eSocial (Artigo 13 da Portaria nº 671/2021).

Na hipótese do § 2º do art. 6º (Verificar abaixo), o registro e as anotações de que tratam o caput serão feitos pelo empregador na CTPS (Parágrafo único, artigo 13 da Portaria nº 671/2021).

“Art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.

“§ 2º do art. 6º da Portaria nº 671/2021:

Art. 6º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.

...

§ 2º A CTPS poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial”.

2.1 – Composição Do Registro De Empregados

O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos (Artigo 14 da Portaria nº 671/2021).

2.1.1 - Até O Dia Anterior Ao Início Das Atividades Do Trabalhador

Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador (Inciso I, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) número do CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

f) natureza da atividade (urbano ou rural);

g) código da CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

2.1.2 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Subsequente Ao Mês Em Que O Empregado Foi Admitido

Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido (Inciso II, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verificar abaixo);

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;

m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;

n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência.

“Art. 62 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.

2.1.3 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência

Até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência (Inciso III, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I (Verificar no subitem “2.1.1.” dessa matéria) e as alíneas "a" a "i" e "l" (Verificar no subitem “2.1.1” dessa matéria) a "n" do inciso II (Verificar o subitem “2.1.2” dessa matéria);

b) alteração contratual de que trata a alínea "i" do inciso I (Verificar no subitem “2.1.1” dessa matéria) quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;

e) afastamentos temporários descritos no Anexo I;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

i) cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;

j) reintegração ao emprego; e

k) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras.

2.1.4 – No Décimo Sexto Dia Do Afastamento Ocorrência

No décimo sexto dia do afastamento ocorrência (Inciso IV, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias.

2.1.5 – Registro De Imediato

De imediato (Inciso V, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

2.1.6 - Até O Primeiro Dia Útil Seguinte Ao Da Ocorrência

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Inciso VI, artigo 14 da Portaria nº 671/2021):

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e

b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término.

2.1.7 – Até O Décimo Dia Seguinte Ao Da Ocorrência Da Extinção Do Vínculo Empregatício

Até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput (Verificar abaixo), com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho (Inciso VII, artigo 14 da Portaria nº 671/2021).

“§ 6º do caput, artigo 14:

§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento”.

3. PROCEDIMENTO DO REGISTRO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA

Segue abaixo, os §§ 1º a 7º, artigo 14 da Portaria nº 671/2021:

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.

A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Seção se dará pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do § 3º do art. 29 e do art. 47 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

A matrícula de que trata a alínea "d" do inciso I do caput (Verificar o subitem “2.1.1” dessa matéria) refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.

Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput (Verificar o subitem “2.1.4” dessa matéria), todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos quinze dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.

A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput (Verificar o subitem “2.1.7” dessa matéria) exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

A prestação das informações previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do caput (Verificar o subitem “2.1.3” dessa matéria) e na alínea "a" dos incisos V e VI do caput (Verificar os subitens “2.1.5” e “2.1.6” dessa matéria), somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.

4. EMPREGADOR ANOTARÁ NA CTPS DO EMPREGADO

O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados. No caso as informações feitas no eSocial que irão para a CTPS digital do empregado (Artigo 15 da Portaria nº 671/2021):

I - até cinco dias úteis contados da data de admissão:

a) data de admissão;

b) código da CBO;

c) valor do salário contratual;

d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial.

II - até o dia quinze do mês subsequente ao que o empregado foi admitido:

a) descrição do cargo ou função;

b) descrição do salário variável, quando for o caso;

c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;

e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;

f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; e

III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações contratuais de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" do inciso I e o inciso II do caput (Verificar os incisos acima);

b) alteração contratual de que trata a alínea "d" do inciso I do caput (Verificar o inciso acima) quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário;

f) reintegração ao emprego; e

g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;

IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data do término; e

V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência:

- Os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da data e do motivo do desligamento, e se aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

“§ 6º do art. 14 da Portaria nº 671/2021:

6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput (Verificar o subitem “2.1.7” dessa matéria) exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento”.

 

4.1 - Envio Das Informações Previstas E Prazos Estarão Disponíveis Na CTPS Digital

Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, artigo 15 da Portaria nº 671/2021:

O envio das informações previstas e prazos estabelecidos no art. 14 (Verificar os subitens “2.1” a “2.1.7” dessa matéria) dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.

As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verificar abaixo).

A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações previstas neste artigo.

Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas na alínea "c" do inciso II do caput (Verificar o item “4” dessa matéria) correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.

“§ 4º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)”.

5. PARA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT (Verificar abaixo) é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro (Artigo 16 da Portaria nº 671/2021).

“Art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) ”.

O disposto no caput (parágrafo acima) não se aplica aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial (Parágrafo único, artigo 16 da Portaria nº 671/2021).

5.1 – Opção De Não Realizar O Registro Eletrônicos Dos Empregados

O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 (Verificar os subitens “2.1” a “2.1.7” dessa matéria) em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado (Artigo 17 da Portaria nº 671 de 2021).

As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida (§ 1º, artigo 17 da Portaria nº 671 de 2021).

O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados (§ 2, artigo 17 da Portaria nº 671 de 2021).

5.2 - Registros Relativos A Admissões Para Fins De Pagamento Do Seguro-Desemprego

Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do caput do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Trata sobre o seguro-desemprego), serão prestadas (Artigo 18 da Portaria nº 671 de 2021):

I - nos termos do disposto no inciso I do art. 14 (Verificar no subitem “2.1.1” dessa matéria); ou

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

5.3 - Empregadores Ainda Não Obrigados Ao Esocial

Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a contar do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos (Artigo 19 da Portaria nº 671 de 2021).

5.4 - Obrigatória A Utilização Do Sistema De Escrituração Digital

Até que seja obrigatória a utilização do sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e obedecido o cronograma de faseamento dos grupos de eventos, ficam as obrigações constantes dos art. 14 e art. 15 (Verificar os subitens “2.1.1” a “2.1.7”, o item “3” e o item “4” e o subitem “4.1” dessa matéria) condicionadas às seguintes disposições (Artigo 20 da Portaria nº 671 de 2021):

I - para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado:

a) as informações previstas nas alíneas "d" a "i" do inciso I do caput do art. 14 (Verificar o subitem “2.1.1” dessa matéria) podem ser prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi admitido; e

b) as informações constantes na alínea "k" do inciso III do caput do art. 14 (Verificar o subitem “2.1.3” dessa matéria) não precisam ser prestadas;

II - para fins de cumprimento da obrigação relacionada à anotação da CTPS:

a) as informações previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput do art. 15 (Verificar o item “4” dessa matéria) podem ser prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi admitido; e

b) as informações constantes na alínea "g" do inciso III do caput do art. 15 (Verificar o subitem “4” dessa matéria) não precisam ser prestadas.

5.5 - Aos Empregadores Ainda Não Obrigados A Utilizar O Esocial

Aos empregadores ainda não obrigados a utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT (Verifica abaixo), será realizado com as seguintes informações (Artigo 21 da Portaria nº 671 de 2021):

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias;

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver; e

X - condição de pessoa reabilitada ou com deficiência e respectivo tipo de deficiência, quando for o caso.

O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecerá à numeração sequencial por estabelecimento (Parágrafo único, artigo 21 da Portaria nº 671 de 2021).

“Art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.

5.6 - Empregador Não Obrigado Ao Esocial Poderá Efetuar O Registro De Empregados Em Sistema Informatizado

O empregador não obrigado ao eSocial poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, a inviolabilidade, a manutenção e a conservação das informações e que (Artigo 22 da Portaria nº 671/2021):

I - mantenha registro individual em relação a cada empregado;

II - mantenha registro original, individualizado por empregado, acrescido das retificações ou das averbações, quando for o caso; e

III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético.

Segue abaixo, os §§ 1 a 4º, artigo 22 da Portaria nº 671/2021:

O sistema conterá rotinas autoexplicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.

As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.

O sistema possibilitará à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.

As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

5.7 - Empregador Não Obrigado Ao Esocial Poderá Adotar Ficha De Anotações

O empregador não obrigado ao eSocial poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS (Artigo 23 da Portaria nº 671/2021).

O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impresso ou digital, de dados constantes na sua ficha de anotações (Parágrafo único, artigo 23 da Portaria nº 671/2021).

Fundamentações legais: Citados no texto.