CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Fiscalização e Penalidades

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade Da Contratação De Aprendizes;
3. Contrato De Aprendizagem;
3.1. Disposições Do Contrato;
3.2. Prazo Do Contrato De Aprendizagem;
3.3. Partes Assinantes;
3.4. Continuidade Do Aprendiz Após Término Contratual;
3.5. Rescisão Antecipada Pela Redução De Empregados;
4. Planejamento Da Fiscalização Da Aprendizagem;
5. Fiscalização;
5.1. Da Aprendizagem Profissional;
5.1.1. Notificação Da Ação Fiscal;
5.1.2. Regularidade Do Trabalho Aos Domingos;
5.1.3. Contratos Superiores Aos Prazos Legais Permitidos;
5.1.4. Auto De Infração Pelo Descumprimento Da Cota;
5.2. Das Entidades Qualificadoras;
5.3. Constatação Da Irregularidade;
6. Descaracterização Dos Contratos De Aprendizagem;
6.1. Hipóteses De Descaracterização;
6.2. Consequência Da Descaracterização;
7. Procedimento Especial Para Ação Fiscal;
8. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

O contrato de aprendizagem é uma modalidade diferenciada de contratação, regulamentado pela CLT (artigos 428 a 433), Decreto nº 9.579/2018, IN MTP nº 002/2021 e Portaria MTP nº 671/2021.

O aprendiz é um empregado em formação técnico-profissional.

A idade para contratação de aprendizes, nos termos do artigo 428 da CLT, é dos 14 aos 24 anos.

Ainda, de acordo com o artigo 44, § 2°, inciso II do Decreto n° 9.579/2018, nas atividades vedadas para menores de 21 anos, a contratação pode ser até os 29 anos de idade.

Conforme o artigo 375, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021, são obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT.

Portanto, todas as empresas devem verificar se estão ou não obrigadas à contratação de aprendizes.

Caso estejam e não cumpram a legislação, ficarão sujeitas à fiscalização e penalidades.

2. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

O artigo 62, § 1° da IN MTP n° 002/2021 determina que as empresas que possuem registrados ao menos sete empregados dos quais as funções demandam formação profissional estão obrigadas à contratação de aprendizes.

Sendo assim, estando obrigado à contratação, o empregador deve observar os percentuais de no mínimo 5% e máximo 15% dos empregados que demandam formação profissional para estabelecer a quantidade de aprendizes.

Para saber se determinada função entra ou não para a cota, deve fazer a consulta na página oficial da CBO (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf), na aba “Características de Trabalho – Formação e Experiência”.

Segue exemplo de consulta referente à função de Assistente Administrativo (CBO 4110-10):

Portanto, a empresa deve verificar todas as suas funções para definir a quantidade de aprendizes que precisam ser contratados.

3. CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Os contratos de aprendizagem devem ser firmados de acordo com as determinações específicas, previstas na legislação, cabendo ao Auditor-Fiscal do Trabalho observar se todos os critérios foram respeitados e aplicar eventuais penalidades cabíveis.

3.1. Disposições do Contrato

Os contratos de aprendizagem, como prevê o artigo 64 da IN MTP n° 002/2021, devem conter as seguintes disposições:

- o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

- o nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência;

- a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

- a remuneração pactuada;

- os dados do empregador, do aprendiz e da entidade qualificadora;

- o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

- a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem;

- o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

Sendo assim, para que o contrato de aprendizagem seja válido, deve ser feito de acordo com o que determina a Instrução Normativa.

3.2. Prazo do Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, limitado a três anos, conforme artigo 45 do Decreto n° 9.579/2018, exceto nos seguintes casos:

- quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

- quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do artigo 51-C do Decreto, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

O artigo 51-C do Decreto nº 9.579/2018 prevê:

Art. 51-C. Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com deficiência.

Ainda, o § 2° do artigo 45 do Decreto determina que o contrato de aprendizagem pode ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que observado o prazo máximo de quatro anos e que ocorra a continuidade de itinerário formativo, conforme orientação em ato do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência.

No entanto, apesar da previsão do Decreto, até o momento o Ministério do Trabalho e Previdência não publicou ato regulamentando a prorrogação, que por enquanto, não pode ser aplicada.

3.3. Partes Assinantes

O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo empregador e pelo aprendiz, devidamente assistido em caso de ser menor de 18 anos e pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta (artigo 64, § 2° da IN MTP n° 002/2021).

3.4. Continuidade do Aprendiz após Término Contratual

Nos casos em que o empregador queira permanecer com o aprendiz como seu empregado após o encerramento do prazo do contrato de aprendizagem, não há necessidade de ser realizada a rescisão contratual, bastando ser firmado um aditivo com as novas condições da contratação, como previsto no artigo 65 da IN MTP n° 002/2021.

Sendo assim, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.

O empregado, por sua vez, continuará sendo contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo período máximo de 12 meses, nos termos do artigo 51-B, parágrafo único do Decreto nº 9.579/2018.

3.5. Rescisão Antecipada pela Redução de Empregados

Os contratos de aprendizagem não poderão ser rescindidos antecipadamente em razão da redução do quadro de empregados da empresa, ainda que em decorrência de dificuldades financeiras, como prevê o artigo 66 da IN MTP nº 002/2021.

Portanto, ainda que ocorra a redução do número de empregados, os contratos de aprendizagem irão vigorar até a data prevista para seu término, salvo se ocorrerem uma das hipóteses de rescisão antecipada, previstas no artigo 71 do Decreto nº 9.579/2018, que são:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, exceto para pessoa com deficiência contratada como aprendiz, quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

- rescisão por justa causa;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;

- a pedido do aprendiz; e

- quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado.

Portanto, o contrato de aprendizagem só pode ser rescindido antecipadamente nas situações acima.

4. PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM

O artigo 68 da IN MTP nº 002/2021 determina que na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, as empresas que tiverem atuação em mais de uma unidade da Federação poderão ser objeto de ação fiscal coordenada pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho, a fim de aumentar a efetividade da atuação da Inspeção do Trabalho.

Segundo o artigo 69 da IN MTP n° 002/2021, o planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender, no mínimo, ações de fiscalização dos estabelecimentos cumpridores de cota e das entidades qualificadoras e ações de orientação de questões relacionadas à matéria trabalhista às entidades qualificadoras, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional.

A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem, conforme artigo 71 da IN, se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta.

Sendo assim, o empregador será notificado para apresentar, em dia e horas pré-estabelecidos, a documentação que comprove a situação regular na contratação de aprendizes.

A fiscalização poderá ser feita pessoalmente, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ou na modalidade eletrônica.

5. FISCALIZAÇÃO

A finalidade da fiscalização é verificar o cumprimento da legislação trabalhista pelos empregadores.

A fiscalização é feita pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, que devem analisar se a empresa está cumprindo todas as diretrizes previstas em lei em relação aos contratos de trabalho, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de contratação de aprendizes.

5.1. Da Aprendizagem Profissional

As diretrizes da fiscalização da aprendizagem profissional estão previstas nos artigos 72 e seguintes da IN MTP n° 002/2021.

5.1.1. Notificação da Ação Fiscal

Em caso de ação fiscal, o empregador será notificado da quantidade mínima de aprendizes que o estabelecimento precisa contratar, com a indicação de qual competência a que se refere o cálculo, como determina o artigo 72 da IN MTP n° 002/2021.

Na notificação deverá ser fixado um prazo razoável para que a determinação seja cumprida (artigo 72, § 1° da IN).

Caso sejam feitas contratações de aprendizes depois da notificação, serão informadas, no Relatório de Inspeção, como contratação sob ação fiscal (artigo 72, § 2º da IN).

Não sendo apresentada a documentação no prazo estabelecido na notificação, será lavrado, pelo Auditor-Fiscal, o Auto de Infração, como estabelece o artigo 76 da IN MTP n° 002/2021.

5.1.2. Regularidade do Trabalho aos Domingos

Os aprendizes menores de idade não podem trabalhar aos domingos.

Já para os maiores de 18 anos, de acordo com o artigo 73 da IN, a prestação de serviços aos domingos será considerada regular, desde que prevista no contrato de aprendizagem e no calendário das atividades práticas e teóricas.

5.1.3. Contratos Superiores aos Prazos Legais Permitidos

O contrato de aprendizagem é limitado a três ou quatro anos, em casos específicos.

No entanto, havendo estabilidade decorrente de gravidez ou de recebimento de benefício previdenciário por acidente de trabalho, o prazo poderá ultrapassar o limite da legislação.

Nestes casos, a vigência do contrato por prazo superior ao legalmente permitido não será considerada infração e não haverá autuação, como prevê o artigo 74 da
IN MTP n° 002/2021.

5.1.4. Auto de Infração pelo Descumprimento da Cota

O artigo 75 da IN MTP n° 002/2021 determina que ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar no histórico:

- a base de cálculo da cota;

- a cota mínima do estabelecimento autuado;

- o número de aprendizes contratados;

- o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de contratar para o atingimento da cota mínima;

- o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

Ainda, deverá ser anexado relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

5.2. Das Entidades Qualificadoras

Conforme artigo 77 da IN MTP n° 002/2021, na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar:

- a habilitação da entidade qualificadora, bem como o cadastro de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

- a existência de registro em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional;

- a existência de credenciamento no órgão competente do respectivo sistema de ensino, quando se tratar de Escolas Técnicas de Educação;

- o comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto e sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando se tratar de entidades de práticas desportivas;

- a conformação do curso de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:

a) compatibilidade do curso com as funções do aprendiz;

b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade qualificadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;

c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;

d) estrutura das instalações da entidade qualificadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no curso de aprendizagem;

e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade qualificadora; e

f) a observância da carga horária do curso, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas;

- a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;

- a observância da jornada de trabalho do aprendiz; e

- o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos ou pela entidade de práticas esportivas, quando assumirem a condição de empregadores.

Deste modo, as entidades qualificadoras, assim como as empresas, também ficam sujeitas à fiscalização e possível autuação, em caso de irregularidades.

5.3. Constatação da Irregularidade

O artigo 79 da IN MTP nº 002/2021 prevê que, verificada irregularidade durante a fiscalização da entidade qualificadora, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunica-la por meio de relatório circunstanciado, pessoalmente ou de forma eletrônica, que terá dez dias para se manifestar, contados da data da comunicação.

Conforme o § 1º do referido artigo, caso a entidade qualificadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho:

- a entidade será devidamente notificada pela inspeção do trabalho;

- será requisitada a suspensão da habilitação da entidade qualificadora e a suspensão do curso no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional à Subsecretaria de Capital Humano, e dada ciência à chefia imediata e à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

- facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade qualificadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos; ou

- não sendo possível a substituição da entidade qualificadora, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem.

De acordo com o § 2º do artigo 79 da IN, a entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos à autoridade da inspeção do trabalho imediatamente superior àquela que iniciou o ato de suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.

A suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada (§ 3º do artigo 79 da IN).

Em caso de reincidência da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou a suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses, implica a suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso por um ano, como prevê o § 4º do artigo 79 da IN.

6. DESCARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem poderá ser descaracterização em algumas situações verificadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

6.1. Hipóteses de Descaracterização

De acordo com o artigo 80 da IN MTP nº 002/2021, a descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

- quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;

- na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no curso de aprendizagem; ou

- pela contratação de entidades sem fins lucrativos e entidades de práticas desportivas não habilitadas ou com curso de aprendizagem não cadastrado no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional.

6.2. Consequência da Descaracterização

Caso o contrato de aprendizagem seja descaracterizado, passará a vigorar por prazo indeterminado e haverá a lavratura de auto de infração (artigo 80, §1° da IN MTP n° 002/2021).

Quando a contratação tiver sido feita por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou de práticas desportivas, as consequências da descaracterização irão recair sobre a empresa obrigada ao cumprimento da cota, nos termos do § 2° do artigo 80 da IN.

Ocorrendo a nulidade do contrato com aprendiz menor de 16 anos, a rescisão será imediata, mas será garantido o pagamento de todas as verbas, como determina o artigo 80, § 4º da IN.

7. PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL

Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a ciência da chefia imediata, explicitando os motivos que determinaram a medida, como previsto no artigo 81 da IN MTP nº 002/2021.

O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seus cumprimentos, que não poderá ser superior a dois anos e durante o qual, serão feitas fiscalizações para verificação se foram cumpridas (artigo 81, §§ 1º e 2º da IN).

Ainda, de acordo com § 3º do referido artigo, o termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.

Ao final do prazo concedido, segundo o § 4º do artigo 81 da IN, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes.

8. PENALIDADES

Em caso de descumprimento das normas referentes à contratação de aprendizes, a empresa fica sujeita à multa prevista no artigo 434 da CLT, no valor de R$ 402,53 por menor irregular, até o máximo de R$ 2.012,66 quando infrator primário.

Ocorrendo a reincidência, o valor máximo será dobrado.

O Manual de Aprendizagem (publicado eletronicamente em 2019 pelo Ministério do Trabalho) determina as penalidades em caso de descumprimento da legislação referente à contratação de aprendizes, conforme pergunta 35:

Sendo assim, para não ficarem sujeitas às penalidades, deverão respeitar integralmente a legislação em relação à contratação de empregados.

O Manual da Aprendizagem pode ser acessado no link: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/manual-da-aprendizagem-2019.pdf/view

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2022