CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA 1.116/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Incentivos as empresas;
3.1 Processos Administrativos;
3.2 Fiscalização das empresas;
4. Duração do contrato de aprendizagem;
4.1 Prorrogação do contrato;
5. Cumprimento da cota de aprendizagem;
6. Modalidade de contratação;
7. Da jornada de trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar com as mudanças trazidas pela Medida Provisória 1.116/2022, na contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional.
2. BJETIVO
Nos moldes do artigo 25, da Medida Provisória 1.116/2022, tem como objetivo ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.
3, INCENTIVOS AS EMPRESAS
Nos moldes do artigo 25, da Medida Provisória 1.116/2022, as empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão, não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota, poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos.
3.1 Processos AdministrativosNos moldes do artigo 26, da Medida Provisória 1.116/2022, terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto e terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
A suspensão do processo a que se refere o inciso IV do caput do artigo 26 da Medida Provisória 1.116/2022, interrompe a contagem dos prazos de prescrição previstos no §1º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
3.2 Fiscalização das empresas
Nos moldes do artigo 27§ 7, da Medida Provisória 1.116/2022, as empresas e as entidades dos setores econômicos de que trata o § 4º que aderirem ao Projeto estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabeleça condições específicas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Nos moldes do artigo 27§ 8 e 9, da Medida Provisória 1.116/2022, os termos de compromisso terão duração máxima de dois anos e terão as suas penalidades vinculadas aos valores das infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. E na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, caberá a elevação das penalidades em três vezes para as obrigações infringidas.
4. DURAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Através do artigo 28 da Medida Provisória 1.116/2022, modificou o artigo 428, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, em relação a duração do contrato de aprendizagem.
Não poderá ter duração superior a três anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo, quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos ou quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.
As hipóteses § 5º do art. 429, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que não aplica a idade máxima prevista no caput do artigo são pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
4.1 Prorrogação do contrato:
Nos moldes artigo 28 da Medida Provisória 1.116/2022, alterou o artigo 428, parágrafo 9 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
A continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.
De acordo com o parágrafo 11 do artigo 428, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso de educação profissional técnica de nível médio, ou de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.
5. CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM
Nos moldes artigo 28 da Medida Provisória 1.116/2022, alterou o artigo 429, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.
Conforme o parágrafo 5, artigo 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 o cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I) de egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas,
III) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional, integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los,
III)estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018,
IV) sejam egressos do trabalho infantil;
V)sejam pessoas com deficiência.
6. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Nos moldes artigo 28 da Medida Provisória 1.116/2022, alterou o artigo 431, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser realizado a contratação do aprendiz de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional.
A contratação de forma indireta deverá ser feita pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430; por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”:
assistência social;
1. cultura;
2. educação;
3. saúde;
4. segurança alimentar e nutricional;
5. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
6. ciência e tecnologia;
7. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
8. desporto;
9. atividades religiosas;
9. microempresas ou empresas de pequeno porte
7. DA JORNADA DE TRABALHO
Nos moldes artigo 28 da Medida Provisória 1.116/2022, alterou o artigo 432, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o limite de jornada diária poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
Ademais, o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.