CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos
2.1. Consórcio De Empregadores Rurais;
2.1.1. Registro Do Consórcio;
2.1.2. Formalização Do Consórcio;
3. Responsabilidade Solidária;
3.1. Responsáveis Na Visão Do Ministério Do Trabalho E Previdência;
3.1.2. Outros Documentos De Formalização Para O Ministério Do Trabalho E Previdência;
4. Equiparação A Empregador Pessoa Física;
5. Identificação Dos Produtores Rurais Para O INSS;
6. Contratação De Trabalhadores;
6.1. Contrato De Trabalho;
6.2. Direitos Trabalhistas;
6.3. Contribuição Sindical;
6.4. Responsabilidade Solidária Pelas Contribuições Previdenciárias;
7. Fiscalização;
7.1. Auto De Infração;
8. Proibição De Prestação De Serviço;
9. Trabalhador Eventual;
10. Administrador Do Consórcio.

1. INTRODUÇÃO

A legislação tem a previsão de várias modalidades de empregadores, dentre as quais, está o consórcio de empregadores rurais.

Inicialmente este tipo de consórcio foi regulamentado pela Portaria MTE n° 1.964/1999 e atualmente está previsto nos artigos 40 a 43 da Portaria MTP nº 671/2021.

2. CONCEITOS

Conforme artigo 2° da Lei n° 11.795/2008, o conceito geral de consórcio é “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

2.1. Consórcio de Empregadores Rurais

Nos termos do artigo 200-A do Decreto nº 3.048/1999, considera-se consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços.

2.1.1. Registro do Consórcio

Para que o consórcio seja formalizado, a outorga de poderes deve ser feita mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

2.1.2. Formalização do consórcio

A formalização do consórcio deve ser feita mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CAEPF (antiga matrícula CEI).

Ainda, o consórcio deve ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes (artigo 200-A, § 2º do Decreto nº 3.048/1999).

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme artigo 42, da Portaria MTP nº 671/2021, o Auditor Fiscal do trabalho, no ato da fiscalização, para verificação da legalidade de consórcio, deverá solicitar alguns documentos.

Um desses documentos é o pacto de solidariedade, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil, registrado em cartório de títulos e documentos.

O referido artigo prevê:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Deste modo, todos os empregadores são solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio.

3.1. Responsáveis na visão do Ministério do Trabalho e Previdência

De acordo com o artigo 42, § 2º da Portaria MTP nº 671/2021, o pacto de solidariedade, em que os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns terá a identificação completa de todos os consorciados (nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CAEPF, endereço e domicílio e endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades).

3.1.2. Outros documentos de formalização para o Ministério do Trabalho e Previdência

O artigo 42 da Portaria MTP nº 671/2021 determina que devem ser apresentados ao Auditor Fiscal, para a formalização do consórcio, os seguintes documentos:

- matrícula do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

- pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos;

- documentos relativos à administração do consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

- livro, ficha ou sistema de registro de empregados, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico; e

- demais documentos necessários à autuação fiscal.

4. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

O consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física, nos termos do artigo 25-A, caput da Lei n° 8.212/1991.

5. IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS PARA O INSS

O artigo 25-A, § 1º da Lei nº 8.212/1991 determina que o documento de constituição do consórcio deve conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

6. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

O consórcio de produtores rurais se equipara a um empregador pessoa física (artigo 25-A, caput da Lei nº 8.212/1991).

6.1. Contrato de Trabalho

Em caso de contratação de empregados pelo consórcio de produtores rurais, deverá ser observada a legislação trabalhista em geral, ou seja, não existe disposição diferente para esse tipo de empregador.

Nesse caso, os empregados serão registrados no CAEPF do consórcio.

6.2. Direitos Trabalhistas

Os direitos e deveres do empregado de consórcio são os mesmos de empregados de outros empregadores.

A única diferença é que como se trata de trabalho em âmbito rural, devem ser observadas determinações específicas da Lei nº 5.889/1973.

6.3. Contribuição Sindical

Aos empregadores rurais, inclusive o consórcio, também se aplicam as previsões contidas na CLT quanto ao recolhimento da contribuição sindical.

Assim, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, o recolhimento da contribuição sindical é opcional.

6.4. Responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias

Todos os produtores rurais que fazem parte do consórcio são solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias.

6.5. Comercialização da produção rural

De acordo com o § 3º do artigo 25-A da Lei 8.212/1991, o consórcio simplificado de empregadores rurais deve recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural e as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1° de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês.

De acordo com o artigo 153 da IN RFB nº 2.110/2022, as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Conforme § 1º, inciso I do referido artigo, a substituição ocorre quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados.

7. FISCALIZAÇÃO

Nos termos do artigo 41 da Portaria MTP nº 671/2021, a fiscalização referente aos contratos de trabalho firmados por consórcios de produtores rurais é de competência do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

7.1. Auto de Infração

Conforme determina o artigo 43 da Portaria MTP nº 671/2021, constatada a violação de preceito legal pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

Ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais.

Em caso de infração ao artigo 41 da CLT, que trata da obrigatoriedade de livro, ficho ou registro eletrônico de empregados, haverá a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.

8. PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros, como previsto no artigo 157, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022.

9. TRABALHADOR EVENTUAL

O trabalhador eventual pode prestar serviço ao consórcio sem vínculo empregatício, quando for de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais pessoa física, jurídica ou ainda a equiparado a pessoa jurídica, sem relação de emprego, nos termos da alínea ‘j’ do inciso V do artigo 9° do Decreto n° 3.048/1999.

10. ADMINISTRADOR DO CONSÓRCIO

O administrador do consórcio será definido mediante outorga de amplos poderes pelos demais consorciados para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais na condição de empregados prestadores de serviços, exclusivamente aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (artigo 200-A do Decreto n° 3.048/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2022