CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES) – NR 5

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo;
3. Constituição Da CIPA;
4. Organização;
4.1. Representantes Da Empresa;
4.2. Representantes Dos Empregados;
5. Número De Membros;
6. Eleições;
6.1. Irregularidades E Anulação Do Processo Eleitoral;
6.2. Documentos Da Eleição Da CIPA;
7. Mandato;
7.1. Perda Do Mandato;
8. Cargos;
9. Posse;
10. Manutenção Do Número De Representantes;
11. Atribuições Da CIPA;
11.1. Atribuições Do Empregador;
11.2. Atribuições Dos Empregados;
11.3. Atribuições Do Presidente Da CIPA;
11.4. Atribuições Do Vice-Presidente;
11.5. Atribuições Conjuntas Do Presidente E Do Vice-Presidente;
12. Reuniões;
12.1. Atas;
12.2. Decisões;
13. Estabilidade;
13.1. Empregados Eleitos;
13.2. Suplentes;
13.3. Encerramento Do Estabelecimento;
13.4. Pedido De Demissão Do Empregado Estável;
13.5. Representantes Da Empresa;
14. E-Social.

1. INTRODUÇÃO

As Normas Regulamentadoras, popularmente chamadas de NR’s, são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT e tratam das obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

As primeiras Normas Regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e as demais foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras, dentre elas, a NR 5.

A NR n° 5 trata da CIPA, que é muito importante para as empresas, mas que costuma gerar muitas dúvidas quanto à sua constituição.

2. OBJETIVO

O objetivo da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é promover, por meios das medidas apresentadas na Norma Regulamentadora n° 5 (NR 5), a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais decorrentes do trabalho, tornando o ambiente laboral seguro e saudável para o trabalhador.

3. DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA

De acordo com os subitens 5.2.1 e 5.4.1 da NR 5, cada estabelecimento da empresa, pública ou privada, sociedade de economia mista, órgãos de administração direta ou indireta, associações recreativas, cooperativas ou filantrópicas, instituições beneficentes ou quaisquer instituições que admitam empregados, deverão constituir e manter regular a CIPA.

A constituição da CIPA se dá conforme o grau de risco e a quantidade de empregados da mesma, nos termos do Quadro I da NR 5.

4. DA ORGANIZAÇÃO

A CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador, para que exista uma igualdade na representatividade, observados atos normativos, convenção ou acordo coletivo e normas específicas de setores econômicos a respeito, nos termos do subitem 5.4.1 da NR 5.

4.1. Representantes da Empresa

O empregador deverá designar seus representantes na CIPA, titulares e suplentes, como determina o subitem 5.4.3 da NR 5.

4.2. Representantes dos Empregados

Os representantes dos empregados na CIPA devem ser eleitos, por meio de votação secreta (subitem 5.4.4 da NR 5).

Podem se candidatar na eleição todos os empregados interessados, independentemente de sua filiação sindical, gênero, idade.

4.3. Empresas Não Obrigadas

De acordo com o subitem 5.4.13 da NR 5, quando o estabelecimento não estiver obrigado a constituir a CIPA e não for atendido por SESMT, deverá ser nomeado um representante da empresa, dentre os empregados, que será responsável por auxiliar na execução de ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.

A participação dos empregados, nestes casos, poderá ser definida através de negociação coletiva.

Quando a empresa for atendida pelo SESMT, cabe a este desempenhar as atribuições da CIPA (subitem 5.4.13.1 da NR 5).

O MEI fica dispensado da nomeação de representante (subitem 5.4.13.2 da NR 5).

5. NÚMERO DE MEMBROS

O número de titulares e suplentes que deverão figurar como representantes da CIPA está previsto no Quadro I da NR 5 e depende da quantidade de empregados por estabelecimento e do grau de risco da empresa, conforme abaixo:

Para determinação dos membros titulares e suplentes é considerada a quantidade de votos de cada um, ou seja, os mais votados são os titulares e os menos votados os suplentes, conforme a ordem decrescente dos votos (subitem 5.5.6 da NR 5).

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

6. ELEIÇÕES

Como determina o subitem 5.5.1 da NR 5, o empregador é responsável pela convocação das eleições para a CIPA, no prazo de até 60 dias antes do fim do mandato em curso.

O início do processo eleitoral da CIPA deve ser comunicado ao Sindicato da categoria, com antecedência, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que haja confirmação de entrega.

A Comissão Eleitoral é definida pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA, devendo ser formada pelos membros da comissão atual (subitem 5.5.2 da NR 5).

Caso não haja CIPA, a empresa figurará como Comissão Eleitoral.

De acordo com o subitem 5.5.3 da NR 5, o processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

Na votação deverá participar o maior número possível de empregados.

Caso a participação seja inferior a 50%, não haverá apuração dos votos e o período de votação será prorrogado para o dia seguinte, computando-se os votos já registrados no dia anterior, sendo necessária a participação de no mínimo um terço dos empregados para ser considerada válida (subitem 5.5.4 da NR 5).

No entanto, nos termos do subitem 5.5.4.1 da NR 5, constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.

A prorrogação da votação deve ser informada ao Sindicato.

6.1. Irregularidades e Anulação do Processo Eleitoral

Eventuais irregularidades no processo eleitoral da CIPA devem ser denunciadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, no prazo de até 30 dias após a divulgação do resultado da eleição (subitem 5.5.5 da NR 5).

Havendo a constatação de irregularidades, cabe à autoridade máxima regional em inspeção do trabalho determinar a correção das mesmas ou a anulação do processo eleitoral, conforme o caso.

Em caso da anulação somente da votação, deverá ser convocada nova, no prazo de 10 dias, garantidas as inscrições anteriores (subitem 5.5.5.2 da NR 5).

Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos na NR 5 (subitem 5.5.5.3).

Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral (subitem 5.5.5.4 da NR 5).

6.2. Documentos da Eleição da CIPA

De acordo com o subitem 5.9.2 da NR 5, toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

7. DO MANDATO

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, conforme subitem 5.4.6. da NR 5.

Em relação aos membros indicados pela empresa não há prazo de duração, podendo haver a substituição a qualquer momento.

 7.1. Perda do Mandato

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, como determina o subitem 5.6.6 da NR 5.

8. CARGOS

O empregador deverá indicar, entre os seus representantes escolhidos, o Presidente da CIPA.

Já os representantes dos empregados designarão entre os titulares eleitos o Vice-presidente.

9. POSSE

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (subitem 5.4.7 da NR 5).

10. MANUTENÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento (subitem 5.4.10 da NR 5).

11. ATRIBUIÇÕES DA CIPA

A constituição da CIPA gera atribuições à Comissão, seus membros e à empresa.

As atribuições da CIPA são as previstas no subitem 5.3.1 da NR 5:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

11.1. Atribuições do Empregador

As atribuições da empresa estão previstas no subitem 5.3.2 da NR 5:

a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;

b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.

11.2. Atribuições dos Empregados

Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho, conforme subitem 5.3.3 da NR 5.

11.3. Atribuições do Presidente da CIPA

As atribuições do Presidente da CIPA, previstas no subitem 5.3.4 da NR 5:

a) convocar os membros para as reuniões; e

b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.

11.4. Atribuições do Vice-Presidente

Conforme subitem 5.3.5 da NR 5, cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

11.5. Atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, de acordo com o subitem 5.3.6 da NR 5, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e

b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.

12. REUNIÕES

As determinações quanto às reuniões constam dos subitens 5.6.1 a 5.6.5 da NR 5.

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.

As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na empresa, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota, sendo a data e horário acordados entre os membros, observando os turnos e as jornadas de trabalho.

Deverão haver reuniões extraordinárias da CIPA quando:

a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou

b) houver solicitação de uma das representações.

12.1. Atas

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes (subitem 5.6.3 da NR 5).

As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.

As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.

As atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão redigidas pelo secretário designado pelos membros da CIPA para essa finalidade.

12.2. Decisões

De acordo com o subitem 5.6.8 da NR 5, as decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.

13. ESTABILIDADE

Existem várias situações que geram estabilidade aos empregados e a CIPA é uma destas.

13.1. Empregados Eleitos

O subitem 5.4.12 da NR 5 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

No entanto, de acordo com o subitem 5.4.12.1 da NR, o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

Ainda, no mesmo sentido, o artigo 167 da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea ‘a’ do ADCT, garantem estabilidade provisória ao empregado desde a sua candidatura até um ano após a finalização de seu mandato na CIPA.

Deste modo, os membros da CIPA, desde a candidatura até um ano após o término do mandato, só poderão ser dispensados por justa causa, não havendo previsão, em legislação, para indenização do referido período.

A estabilidade, portanto, se aplica somente aos empregados eleitos, não se aplica àqueles indicados pela empresa para fazerem parte da CIPA.

13.2 Suplentes

A estabilidade decorrente da CIPA se aplica tanto aos titulares quanto aos suplentes, conforme determinam a NR 5, a CLT, o ADCT e a Súmula n° 339, item I do TST.

13.3. Encerramento do Estabelecimento

Caso a empresa venha a encerrar suas atividades, durante a estabilidade provisória dos empregados participantes da CIPA, a rescisão não será considerada arbitrária, tendo em vista que a estabilidade apresentada pela CIPA não constitui vantagem pessoal, devendo ser mantida apenas durante a atividade da empresa.

Deste modo, o item II da Súmula nº 339 do TST prevê que a estabilidade provisória do membro da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas garantia para a manutenção das prerrogativas da CIPA, somente sendo justificada se a empresa estiver em atividade.

13.4. Pedido de Demissão do Empregado Estável

Qualquer empregado com estabilidade, como é o caso dos membros eleitos da CIPA, só podem pedir demissão com assistência do Sindicato da categoria ou, na ausência deste, perante autoridade local competente da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, como determina o artigo 500 da CLT.

Caso o pedido de demissão seja feito sem a devida assistência não será considerado válido e não poderá ser aceito pelo empregador.

13.5. Representantes Da Empresa

Aos empregados indicados pela empresa para composição da CIPA não se aplica a estabilidade provisória.

14. ESOCIAL

Dentre as atribuições da CIPA está a identificação dos riscos e elaboração do mapa de riscos com a participação dos trabalhadores e assessoria do SESMT, onde houver ameaças, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Assim, é necessário que os profissionais de segurança do trabalho operem o mapa de risco da empresa utilizando como embasamento para os programas de Saúde e Segurança do Trabalho, como o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (PCMAT), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e demais programas e laudos que possam existir na empresa.

Os referidos riscos devem constar nos eventos S-1060 (Tabela Ambientes do trabalho) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Riscos) do eSocial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Abril/2022