CPP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DAS EMPRESAS E EQUIPARADAS
Sumário
1. Introdução;
2. Da Obrigação;
2.1 Das Equiparadas;
2.2 Do MEI;
2.3 Do Freteiro Autônomo;
3. Desoneração;
4. Comercialização da Produção Rural;
5. Simples Nacional;
6. Associação Desportiva.
1. INTRODUÇÃO:
A presente matéria irá abordar sobre a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal serem pagas pelas empresas e equiparadas, conforme prevê o artigo 22 da Lei 8.212/91.
2. DA OBRIGAÇÃO:
De acordo com o artigo 22 da Lei 8.212/91, traz que sobre a folha de pagamento dos empregados, sócios, contribuintes individuas e prestadores de serviço terá incidência de 20 % de contribuição previdenciária patronal.
Ademais, nos moldes do artigo 22, parágrafo 1, da Lei 8.212/91, as instituições financeiras têm a alíquota da contribuição previdenciária patronal majorada para 22,5 %.
2.1. Das Equiparadas
Nos moldes do artigo 3 e 17 da IN 971/2009, as pessoas físicas empregadores inscritos no CAEPF e CNO são equiparados a empresa estão na obrigatoriedade do recolhimento de 20 % da contribuição previdenciária patronal.
Sendo que a incidência do CPP (contribuição previdenciária patronal) incidirá apenas sobre a folha de salário de seus empregados.
2.2. Do MEI
Conforme o artigo 18- C, paragrafo 1, inciso III, da Lei Complementar 123/2006, o MEI com empregado está obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária, porém com a alíquota reduzida de 3 % sobre o valor da remuneração do seu empregado.
2.3 Freteiro autônomo
Nos moldes do artigo 55 da Instrução Normativa 971/2009, quando o freteiro autônomo for contratado para prestar serviço sem vínculo empregatício terá incidência de 20 % contribuição previdenciária patronal sobre o valor bruto do frete
3. DESONERAÇÃO:
Nos moldes dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011 a desoneração da Folha de Pagamento permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, a optar por substituir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal por uma alíquota sobre a sua receita bruta.
Esta opção deve ser manifestada com o pagamento da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 18.02.2022, para o ano de 2022, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, destacando-se ainda obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial e a EFD-Reinf.
4. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL:
A Lei n° 13.606/2018 trouxe nova forma de recolhimento do produtor rural pessoa física ou jurídica poder optar pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural ou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
Nos termos do artigo 175, § 2°, inciso V da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (incluído pela IN RFB n° 1.867/2019), somente se aplica o recolhimento sobre a comercialização da produção rural ao produtor rural pessoa jurídica que não optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
Optando pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural, conforme o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.867/2019, as contribuições devidas pela pessoa jurídica, que tenha como fim apenas a atividade de produção rural, serão calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o SENAR).
A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% SALÁRIO EDUCAÇÃO e 0,2% INCRA).
Nos termos do artigo 175, § 2°, inciso V da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (incluído pela IN RFB n° 1.867/2019), somente se aplica o recolhimento sobre a comercialização da produção rural ao produtor rural pessoa física que não optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.
No caso do produtor rural pessoa física serão as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial, contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para SENAR); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).
b) se contribuinte individual, empregador rural, contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para SENAR) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; 20% sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, e ainda sobre seu salário de contribuição, no percentual de 20%.
5 SIMPLES NACIONAL
Nos moldes do artigo 191, da Instrução Normativa 971/2009, as empresas com tributação simples nacional estão desobrigadas de recolher 20 % de contribuição previdenciária patronal sobre sua folha de pagamento, salvo o anexo IV que recolherá o CPP (contribuição previdenciária patronal).
6. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
Nos moldes do artigo 22, parágrafo 6 da Lei 8.212/1991, as associações desportivas não recolhem a contribuição previdência patronal sobre a folha de pagamento, no caso em comento será obrigatório o recolhimento de 5 % sobre a receita bruta sobre os espetáculos desportivos em território nacional e uso de marcas, símbolos, propagandas, publicidades.