BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Resolução CODEFAT 957 2022

Sumário

1.Introdução;
2. Objetivo;
3. O Valor da Bolsa;
4. Público Alvo;
4.1 Requisitos para o recebimento;
4.2 Homologação;
4.3 Comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência;
5. Rescisão do Contrato de Trabalho;
5.1 O seguro desemprego;
6. Curso de Qualificação Profissional;
6.1 Prazo limite;
6.2 Prorrogação da bolsa de qualificação;
6.3 Limite de parcelas;
6.4 Período aquisitivo.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a bolsa da qualificação profissional quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional.

2. OBJETIVO

De acordo com o Artigo 3 § 4º da Resolução CODEFAT 957/2022, a bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, segundo disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

3. O VALOR DA BOLSA

Nos moldes do artigo 17  º da Resolução CODEFAT 957/2022, o valor do benefício da bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I - até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e

III - acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

§ 1º Para fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§ 2º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

4. PÚBLICO ALVO:

Nos moldes do artigo 53, da Resolução CODEFAT 957/2022, fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional o trabalhador com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

4.1 Requisitos para o recebimento

Nos moldes do artigo 54 º da Resolução CODEFAT 957/2022, para a concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá registrar na Superintendência Regional do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

II - relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e

III - carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.

4.2 Homologação

Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho homologar a convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional.

 4.3 Comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência

O empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br.

Após a transmissão dos dados, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional. O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento de que trata o art. 55 desta Resolução será compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.

5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei n.º 7.998, de 1990.

5.1 O seguro desemprego

Nos moldes do artigo 58, da Resolução CODEFAT 957/2022, para a habilitação ao seguro-desemprego, não será considerado o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990.

6. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nos moldes do artigo 59 º da Resolução CODEFAT 957/2022, o curso  de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

I - cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;

II - cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;

III - duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e

IV - trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

6.1 Prazo limite

De acordo com o artigo 60  º da Resolução CODEFAT 957/2022, conforme  o disposto no § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.

6.2 Prorrogação da bolsa de qualificação

Nos moldes 61 da Resolução CODEFAT 957/2022, será permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando observados os seguintes requisitos:

I - a prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva;

II - o empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e

III - a alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.

Recebida a informação dos empregadores de que trata o inciso II do artigo, os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do seguro-desemprego.

6.3 Limite de parcelas

Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à quantidade máxima de parcelas previstas no art. 36.

6.4 Período aquisitivo

Nos moldes do artigo 63 º da Resolução CODEFAT 957/2022, o período aquisitivo de que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho.