ATUAÇÃO SINDICAL

Sumário

1. Introdução;
2. Atuação Sindical Pós Reforma Trabalhista;
3. Cláusulas Abusivas;
4. Limite No Direito Sindical;
4.1. Abuso Do Direito De Greve;
4.2. Abuso Do Direito De Liberdade De Associação;
4.3. Abuso Do Direito De Cobrança De Contribuições;
4.4. Abuso Do Direito De Previsão De Cláusulas Normativas;
5. Homologação De Rescisões Contratuais;
6. Medidas Protetivas Contra Arbitrariedades No Direito Sindical;
7. Consulta De Entidades Sindicais.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 8º, inciso I da Constituição Federal de 1988 determina que as entidades sindicais têm liberdade de criação e funcionamento, sem que o Estado interfira diretamente.

No entanto, com a publicação da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a atuação da entidade sindical acabou sendo reduzida.

Nos termos do artigo 611-A da CLT, acrescido pela Reforma, estão previstas disposições que terão prevalência sobre a lei quando dispostas em instrumento coletivo de trabalho.

De modo geral, a legislação não tem muitas disposições relacionadas à atuação da entidade sindical, mas há pontos de limitação, que se não respeitados, poderão ser consideradas como abuso do poder sindical.

2. ATUAÇÃO SINDICAL PÓS REFORMA TRABALHISTA

Com a publicação da Reforma Trabalhista, que acabou reduzindo, de certa forma, a atuação sindical, muitas entidades foram fechadas em todo o país.

A principal alteração da Reforma foi quanto à contribuição sindical, de empresas e empregados, que deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa, o que resultou no encerramento das atividades de diversas entidades sindicais, já que deixou de haver participação dos trabalhadores.

Outra mudança foi o fim da obrigatoriedade de homologação das rescisões pelos Sindicatos, além da possibilidade de serem firmados acordos individuais, sem a necessidade de participação da entidade sindical.

Sendo assim, a Reforma acabou diminuindo o papel de atuação das entidades sindicais.

3. CLÁUSULAS ABUSIVAS

Cláusulas abusivas são aquelas que geram algum tipo de desvantagem, colocando em desequilíbrio qualquer uma das partes, além de impor o aceite das obrigações previstas, sendo incompatíveis com a boa-fé.

Deste modo, os instrumentos coletivos não podem conter cláusulas abusivas, que prejudiquem as partes do contrato de trabalho, especialmente os empregados, que são hipossuficientes.

4. LIMITE NO DIREITO SINDICAL

Com a Reforma Trabalhista, em 2017, o direito sindical deixou de ser tão atuante no Brasil.

As entidades sindicais permaneceram celebrando acordos e convenções coletivas, mas com a falta de participação do trabalhador, esses instrumentos coletivos acabam demorando mais tempo para serem aprovados e em alguns casos, acabam não sendo homologados.

De qualquer forma, apesar da tradição que já existia, as entidades sindicais não podem mais estabelecer cláusulas que sejam conflitantes com a legislação trabalhista, já que houve uma limitação à atuação das mesmas, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT.

4.1. Abuso do Direito de Greve

O direito de greve é garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal de 1988, que prevê que é assegurado ao trabalhador o direito de decidir sobre a oportunidade de realizar greve com a finalidade de defender garantias à sua categoria.

No mesmo sentido, a Lei n° 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve e regulamenta sua aplicação.

Ocorre que as paralisações dos trabalhadores para defesa de seus direitos democráticos podem, em algumas situações, configurar abusos ou omissões por parte dos envolvidos.

Os atos abusivos poderão ser dos empregados grevistas, do empregador e da entidade sindical.

São exemplos de atos abusivos aqueles associados à ocupação ilegal de imóveis ou estabelecimentos do empregador, obstrução de circulação de mercadorias ou de pessoas, inclusive de trabalhadores que não aderiram à greve, vandalismo ao bem alheio, boicote, sabotagem, não atendimento do percentual mínimo em atividades consideradas essenciais, entre outras situações.

Havendo atos abusivos, poderão ser aplicadas medidas judiciais e sanções aos organizadores que desrespeitarem a legislação.

Do mesmo modo, caso o empregador tenha algum tipo de atitude considerada ilícita, como constranger ou impedir o empregado de exercer seu direito à greve, poderá ser penalizado.

A rescisão contratual também é proibida durante a realização de greve.

Já quanto à entidade sindical, considera-se como ato abusivo a falta de comunicação da greve ao empregador, com o prazo mínimo de 48 horas e à comunidade, com a antecedência mínima de 72 horas.

A greve aprovada sem o quorum mínimo e ato sindical com intuito de dificultar a dissolução de conflito reclamado na causa é considerada irregular.

Ainda, havendo celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, a greve deve ser imediatamente encerrada, sob pena de configurar ato abusivo.

4.2. Abuso do Direito de Liberdade de Associação

O artigo 8º, inciso V da Constituição Federal de 1988 garante a todos, empregadores e empregados, a chamada liberdade sindical.

Portanto, ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado ao Sindicato, ou seja, é uma escolha de cada um.

Sendo assim, aqueles que quiserem ser sindicalizados, devem manifestar prévia e expressamente sua vontade.

Alguns Sindicatos incluem cláusulas em seus instrumentos coletivos com o intuito de obrigar a sindicalização de empresas ou empregados, como, por exemplo, a extensão de determinado benefício apenas para aqueles que forem sindicalizados, mas essa prática é abusiva e ilícita e a cláusula deve ser considerada nula, já que fere direito constitucional.

4.3. Abuso do Direito de Cobrança de Contribuições

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical de empregadores e empregados passou a ser facultativa, nos termos dos artigos 578 e seguintes da CLT.

A referida contribuição, era, certamente, a maior fonte de renda dos Sindicatos, o que acabou resultando no fechamento de várias entidades sindicais, em razão de falta de receita.

De qualquer forma, para que a contribuição seja descontada no salário do empregado, deve haver uma autorização expressa do mesmo a respeito; não havendo, o empregador não poderá fazer qualquer desconto.

Alguns Sindicatos incluem em suas Convenções Coletivas, cláusulas obrigando o pagamento da referida contribuição, mesmo que com outras nomenclaturas, mas estas não têm validade, sendo abusivas e irregulares, já que vão de encontro com o que diz a legislação.

Portanto, ninguém pode ser obrigado, por qualquer motivo, ao pagamento da contribuição sindical.

No que se refere a outras contribuições, por sua vez, como assistencial, confederativa, contributiva, dentre outras, o pagamento é obrigatório apenas para aqueles que forem filiados ao Sindicato, como determina a Súmula Vinculante nº 40 do STF.

4.4. Abuso do Direito de Previsão de Cláusulas Normativas

Todas as cláusulas contidas em instrumentos coletivos devem estar de acordo com a legislação, especialmente a Constituição Federal de 1988 e leis trabalhistas.

Assim, todos os direitos fundamentais dos empregados devem ser preservados e respeitados pelos empregadores e pela entidade sindical.

Caso o instrumento coletivo contenha cláusulas que ferem os princípios constitucionais, poderão ser aplicadas sanções legais.

Portanto, todos os direitos constitucionais devem ser garantidos, como, por exemplo, o que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, que protege o indivíduo de situações discriminatórias, vexatórias e degradantes, assegurando ao cidadão o mínimo necessário para a sua vivência.

Deste modo, ao serem firmados instrumentos coletivos, as garantias devem ser respeitadas, para que não haja punição da entidade sindical e/ou empregador.

5. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acabou com a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais.

No entanto, não há vedação para que essa determinação esteja prevista em Acordo ou Convenção Coletiva, com o intuito de proteger o trabalhador no momento da rescisão de seu contrato de trabalho.

Havendo a referida cláusula, o empregador é obrigado a homologar a rescisão, sob pena de ser penalizado, com sanções que devem estar previstas no próprio instrumento coletivo.

6. MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA ARBITRARIEDADES NO DIREITO SINDICAL

O Ministério Público do Trabalho, bem como o Ministério do Trabalho e Previdência, são os órgãos responsáveis por fiscalizar e aplicar as medidas necessárias em caso de arbitrariedades e desrespeito às leis trabalhistas pelas entidades sindicais.

O Ministério Público do Trabalho, pode, por exemplo, ajuizar ação civil pública contra a entidade sindical se constatado que em instrumentos coletivos, há desrespeito a interesses coletivos ou mesmo garantias constitucionais.

Caso algum trabalhador ou empregador se sentir prejudicado, de alguma forma, pode formalizar uma denúncia junto à DRT (Delegacia Regional do Trabalho), que faz parte do MPT, que tomará as providências necessárias a respeito.

As denúncias podem ser realizadas pela internet, através do login Fala.Br ou gov.br ou anonimamente, sendo registradas como “comunicação”.

Em caso de denúncia anônima não é possível realizar acompanhamento.

Também pode ocorrer o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho em caso de arbitrariedades cometidas por entidades sindicais.

O Ministério do Trabalho e Previdência é responsável por resolver conflitos, irregularidades e dúvidas, que envolvam o Sindicato de determinada categoria, na sua região.

Os canais de atendimento, neste caso, são:

Alô Trabalho: Telefone 158

Ouvidoria: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br

Carta endereçada à Ouvidoria-Geral do Trabalho, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo Ala A, Sala TA17, Brasília-DF, CEP: 70056-900

Presencial: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala “A”, Térreo, Sala TA17, de 8h às 18h.

7. CONSULTA DE ENTIDADES SINDICAIS

Apesar de muitas entidades sindicais terem fechado depois da Reforma Trabalhista, muitas ainda continuam exercendo suas atividades em todo o Brasil.

A consulta das entidades sindicais é feita no Ministério do Trabalho e Previdência e pode ser realizada pelo link: http://www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Novembro/2022