ATUAÇÃO DO SINDICATO
Sumário
1. Introdução;
2. Prerrogativas do sindicato;
3. Deveres do sindicato;
4. Limites de atuação do sindicato;
5. Negociação coletiva;
6. Taxas e contribuições;
7. Contribuições: assistencial, negocial, confederativa;
8. Homologação pós reforma trabalhista;
9. Reclamação no ministério da economia - secretaria do trabalho.
1. INTRODUÇÃO:
Nos moldes do artigo 8, da Constituição Federal e artigo 511 da CLT, traz o direito de organização sindical, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores. Ademais, à entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses de uma determinada categoria de trabalhadores, seja de forma individual ou coletiva, incluindo questões administrativas ou judiciais.
2. PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
Nos moldes do artigo 513 da CLT traz um rol de prerrogativas que o sindicato possui:
a) representar os interesses da categoria ou profissão liberal perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) designar ou eleger os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e na solução dos problemas relacionados à respectiva categoria ou profissão liberal;
e) estipular contribuições aos participantes das categorias profissionais ou das profissões liberais representadas.
3. DEVERES DO SINDICATO:
De acordo com o artigo 514, da CLT, traz aos deveres da entidade sindical:
- colaborar com os poderes públicos acerca do desenvolvimento da solidariedade social;
- garantir os serviços de assistência judiciária para os associados;
- incentivar a conciliação nos dissídios de trabalho.
- sempre que possível, manter no seu quadro de pessoal um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria.
4. LIMITES DE ATUAÇÃO DO SINDICATO:
Nos moldes do artigo 8°, inciso V da CF/88, ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado em um determinado sindicato. Nesse sentido, o sindicato não poderá obrigar, muito menos coagir os trabalhadores a se filiarem (tornarem-se sócios) da entidade sindical. Ademais, conforme o artigo 544, da CLT, estabelece a livre associação à entidade sindical.
Assim, por mais que haja direitos e deveres ligados à entidade sindical, amparados pela legislação trabalhista, esses direitos possuem limitação.
Conforme o artigo 521 da CLT, deverão ser observados os requisitos de funcionamento da entidade sindical:
- é vedado elaborar qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como, de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
- é vedado o exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
- gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
De acordo com o artigo 611 da CLT, as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são ajustadas entre empregadores e empregados representantes das categorias profissionais e estabelecem condições de trabalho, com efeitos perante todos os integrantes da categoria profissional, na base territorial da entidade sindical (sindicatos, federações ou confederações).
Desta forma, as normas coletivas poderão conceder benefícios superiores aos já previstos em Lei, assim como, poderão reduzir ou suprimir direitos previstos em Lei, observada a previsão do artigo 611-B da CLT, também trazido pela Reforma Trabalhista, o qual veda a supressão ou redução dos direitos elencados em seus incisos, bem como, os Direitos Constitucionais e os direitos conferidos por leis complementares não podendo ser reduzidos ou suprimidos, conforme hierarquia do ordenamento jurídico.
6. TAXAS E CONTRIBUIÇÕES:
Nos moldes dos artigos 578 a 591 da CLT, a contribuição destinada à entidade sindical, conhecida também como “imposto sindical”, o recolhimento era obrigatório a todos que participam de categorias econômicas, profissionais, profissões liberais e autônomas até o ano de 2017, quando a Lei n° 13.467/2017, responsável pela Reforma Trabalhista a tornou facultativa.
Ou seja, a Lei n° 13.467/2017, tornou essas contribuições com caráter facultativo por parte tanto do trabalhador, como dos empregadores, sendo importante citar também, que a vigência dessas novas alterações em nossa conhecida CLT.
7. CONTRIBUIÇÕES: ASSISTENCIAL, NEGOCIAL, CONFEDERATIVA:
A contribuição assistencial é uma prestação pecuniária de forma voluntária realizada pelos profissionais de determinada categoria sindical, em relação a participação de negociação coletiva.
Esta contribuição nunca teve caráter obrigatório, uma vez que a CF/88 em seu artigo 8°, inciso V, prevê que ninguém será obrigado a se filiar ou permanecer em um determinado sindicato.
Conforme o artigo 545 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista através da Lei n° 13.467/2017, os empregadores somente poderão descontar a contribuição assistencial da folha de pagamento dos seus empregados, se for devidamente autorizado prévia e expressamente.
Em se tratando da contribuição sindical, no que se refere a parte do empregado, a contribuição será recolhida de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, nos termos do inciso I do artigo 580 da CLT.
Outrossim, a nova redação do artigo 579 da CLT, firma o seguinte entendimento:
Artigo 579: O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no artigo 591.
Sendo assim, o sindicato não poderá incluir cláusula que obrigue os empregados ou a empresa a contribuir, devendo respeitar o artigo 578 da CLT, obtendo prévia e expressa autorização de cada empregado para realizar qualquer desconto.
Por fim, importante mencionar o artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT na qual estabelece que, constitui objeto ilícito do instrumento coletivo qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, respeitando a liberdade de associação profissional, sendo vedado o desconto sem sua expressa autorização.
No que se refere a contribuição confederativa, assim como a assistencial, é uma prestação pecuniária e espontânea, porque depende da livre e espontânea vontade da pessoa em contribuir.
8 HOMOLOGAÇÃO PÓS REFORMA TRABALHISTA:
O artigo 477 da CLT, o § 1° foi revogado, no qual a homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano deixou de ser obrigatória.
Ou seja, não é obrigatória a homologação da rescisão contratual, levando em consideração o princípio da norma mais benéfica ao empregado. Caso haja determinação perante o instrumento coletivo, de forma preventiva orienta-se que a homologação seja realizada.
9. RECLAMAÇÃO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SECRETARIA DO TRABALHO:
Nos moldes do artigo 611-B da CLT, no qual traz um rol de situações em que a entidade sindical não poderá dispor.
Em conformidade com o artigo 542 da CLT, no caso da entidade sindical ultrapassar os limites de seus direitos, ferindo assim a legislação, caberá apresentar reclamação junto ao Ministério da Economia /Secretaria de Relações do Trabalho por qualquer pessoa, pois é o órgão responsável pela fiscalização da atuação das entidades sindicais.