APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Antiga aposentadoria por invalidez

Sumário

1. Introdução;
2. Nova Nomenclatura Após Reforma Previdenciaria;
3. Recuperação da Capacidade Laborativa;
4. Retorno Voluntário às Atividades;
5 Caráter não Definitivo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
6. Recuperação Parcial ou Após Cinco Anos do Início do Benefício;
7. Impossibilidade da Transformação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Em Aposentadoria Por Idade;
8. Efeitos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente no Contrato de Trabalho;
9. Fornecimento de Plano de Saúde E Odontológico Durante o Benefício;
10. Incidências de Fgts e Inss.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a aposentadoria por incapacidade permanente antes chamada por aposentadoria por invalidez.

A nomenclatura do benefício previdenciário foi modificada através da Emenda Constitucional 103/2019, trata-se de um benefício previdenciário paga ao trabalhador que for considerado permanentemente incapaz de executar suas atividades laborais.

2. NOVA NOMENCLATURA APÓS REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Após a Emenda Constitucional 103/2019, houve alteração na nomenclatura da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por Incapacidade Permanente. Conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, o benefício continua o mesmo, ou seja, será pago ao trabalhador que for considerado permanentemente incapaz do exercício das atividades do trabalho.

Nos moldes do artigo 46 do decreto 3048/99, o beneficiário poderá ser reavaliado a qualquer momento pelo INSS, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, posto isto, não se trata de um benefício vitalício, pois a incapacidade será analisada periodicamente.

Art. 46.  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

Ante o exposto, fica claro que aposentadoria por incapacidade permanente não é vitalícia, por mais que possua a nomenclatura “vitalícia” não é vitalício.

3. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

A aposentadoria por incapacidade permanente advinda com a Reforma da Previdência, não possui caráter vitalício e irrevogável, caso haja recuperação da capacidade laborativa o benefício poderá ser cessado.

Nos moldes do artigo 222, da Instrução normativa 77/2015, a verificação da capacidade laborativa o segurado aposentado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.

4. RETORNO VOLUNTÁRIO ÀS ATIVIDADES

De acordo com o artigo 179 e 305, do Decreto n° 3.048/99 e artigo 217 da Instrução Normativa n° 077/2015, o beneficiário caso se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova perícia.

Ademais, caso seja confirmado a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, o benefício será cancelado.

Nos moldes do artigo 48 do Decreto n° 3.048/99 e artigo 220 da IN 077/2015, caso o aposentado por retorne voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

Sendo apurada irregularidade no recebimento do benefício pelo segurado aposentado que retornar à atividade voluntariamente, deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2° do artigo 154 e 365, ambos do Decreto n° 3.048/99.

5 CARÁTER NÃO DEFINITIVO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Muito se confunde que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja vitalício, porém não é, poderá ocorrer o retorno voluntário ou recuperação da capacidade laborativa e o benefício ser cancelado.

Conforme o artigo 47 da Lei n° 8.213/1991, artigo 48 e 49 do Decreto n° 3.048/99 e artigo 218 da IN INSS PRES n° 077/2015, poderá ocorrer a parcialmente a recuperação da capacidade laborativa sendo permitido ao segurado retornar gradualmente às atividades, ou seja, retornar gradualmente às atividades.

6. RECUPERAÇÃO PARCIAL OU APÓS CINCO ANOS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Nos moldes do artigo 49, inciso II, do Decreto n° 3.048/99 quando houver a recuperação parcial após o período de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso daquele que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de 75%, por outro igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

7. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM APOSENTADORIA POR IDADE

Nos moldes do artigo 224, da Instrução Normativa 77/2015, desde 31.12.2008, é vedado a transformação da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) em aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade e tempo de contribuição).

Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

O Decreto 10.410/2020, publicado em 01.07.2020, revogou o artigo 60, inciso III do Decreto n° 3.048/99, era considerado como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

Ante o exposto, o segurado não conseguirá computar como período de carência para solicitação da aposentadoria programada, o período de afastamento por incapacidade permanente.

8. EFEITOS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO CONTRATO DE TRABALHO

Em âmbito trabalhista, o artigo 475 da CLT, na qual não sofreu alteração na sua redação após a reforma previdenciária, mas aplica-se a aposentadoria por incapacidade permanente, quando dispõe a “aposentadoria por invalidez” haverá suspensão do contrato de trabalho do empregado, ou seja durante a percepção do benefício, não poderá ocorrer rescisão contratual, uma vez que o mesmo estará suspenso para todas as finalidades.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1° Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

§ 2° Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Ante o exposto, no caso do segurado recupere sua capacidade laborativa, a aposentadoria poderá ser cessada, podendo o empregado retornar à função anteriormente ocupada, podendo o empregador indenizar o empregado, com a rescisão do contrato sem justa causa, nos termos dos artigos 477 e 478 da CLT.

9. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO DURANTE O BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso, porém mesmo com a suspensão do contrato de Trabalho pelo recebimento do benefício de incapacidade permanente, ainda é questionável a manutenção do fornecimento do plano de saúde aos empregados afastados por Invalidez.

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 440, na qual assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado.

SUMULA Nº 440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Ante o exposto, mesmo com a suspensão o contrato de trabalho em virtude de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ainda que decorrente de acidente de trabalho ou de aposentadoria por invalidez (que agora é aposentadoria por incapacidade permanente) o empregado terá direito ao plano de saúde e odontológico.

10. INCIDÊNCIAS DE FGTS E INSS

Durante a percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não haverá INSS nem FGTS recolhido pela empresa.

Nos moldes do artigo 15, § 5° da Lei n° 8.036/90, o recolhimento do FGTS, é obrigatório somente durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado, em caso de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, ainda, durante todo o período de afastamento, quando da percepção de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, somente cessado quando há a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, conforme o artigo 214, § 3° da IN INSS PRES n° 77/2015 e artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, as contribuições previdenciárias a empresa ficará obrigada somente ao recolhimento dos 15 primeiros dias de afastamento, seja por auxílio por incapacidade temporária, ou diretamente aposentadoria por invalidez.