APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Medida Provisória 1.116/2022
Sumário
1. Introdução
2. Reembolso-Creche
3. Liberação Do Fgts Para Auxílio No Pagamento De Despesas Com Creche
4. Teletrabalho Para Mães Empregadas E Para Pais Empregados
5. Regime Especial de Compensação de Jornada de Trabalho Por Meio de Banco de Horas
6. Antecipação de Férias
7. Horários de Entrada e Saída Flexíveis
8. Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o programa emprega + mulheres e jovens, criado através da Medida Provisória 1.116/2022, visa apoio a parentalidade na primeira infância, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial.
2. REEMBOLSO-CRECHE:
Nos moldes do artigo 2 da Medida Provisória 1.116/2022, os empregadores poderão a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que o benefício seja destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas; o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade; os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização e o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.
Ressaltando que a implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
3. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AUXÍLIO NO PAGAMENTO DE DESPESAS COM CRECHE
Nos moldes do artigo 6 da Medida Provisória 1.116/2022, o empregado poderá sacar os valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.
Ademais, caberá ao Conselho Curador do FGTS dispor sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários ao cumprimento.
4. TELETRABALHO PARA MÃES EMPREGADAS E PARA PAIS EMPREGADOS
Nos moldes do artigo 8 da Medida Provisória 1.116/2022, o empregador deverá priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
5. REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE BANCO DE HORAS
Nos moldes do artigo 9 da Medida Provisória 1.116/2022, o empregador poderá aplicar o regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, antecipação de férias individuais e horário de entrada e de saída flexíveis para empregados que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial.
Ademais, deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado, conforme o artigo 10 da Medida Provisória 1.116/2022, em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.
6. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS:
Nos moldes do artigo 11 da Medida Provisória 1.116/2022, poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial., ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, o pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da CLT.
Conforme o artigo 14 da Medida Provisória 1.116/2022, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
7. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA FLEXÍVEIS:
Nos moldes do artigo 15 da Medida Provisória 1.116/2022, quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial.
A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
8. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PAIS EMPREGADOS PARA ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS:
Nos moldes do artigo 19 da Medida Provisória 1.116/2022, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.
A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no art. 476-A da CLT, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.
O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza. Em caso de descumprimento, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.