ACÚMULO DE FUNÇÕES

Sumário

1. Introdução;
2. Alteração Do Contrato De Trabalho;
3. Acúmulo De Funções;
4. Semelhança Entre As Funções;
5. Admissão Para Uma Única Função;
6. Diferenças Entre Acúmulo De Tarefas E De Funções;
7. Jornada De Trabalho;
8. Salário;
8.1. Adicional Pelo Acúmulo De Funções;
9. Obrigações Do Empregador;
9.1. Anotação Em CTPS E No Esocial;
9.2. Informações No Contrato De Trabalho;
9.2.1. Pagamento Proporcional A Cada Uma Das Funções;
10. Previsão De Acúmulo De Função Em Norma Coletiva.

1. INTRODUÇÃO

A legislação não tem previsão específica quanto ao chamado “acúmulo de funções”.

O acúmulo de funções se caracteriza sempre que o empregado é contratado para desempenhar mais de uma função no mesmo contrato de trabalho.

O desenvolvimento de mais de uma função pode já estar previsto no momento da contratação do empregado ou passar a ocorrer durante a vigência do mesmo, devendo, para tanto, ser feito um aditivo contratual para a inclusão da nova função.

Não há impedimento para que isso ocorra, desde que a empresa respeite as leis trabalhistas.

Assim, o empregado que for contratado ou passar a desenvolver mais de uma função no decorrer do contrato de trabalho, terá direito ao salário proporcional a cada uma delas, bem como, devem ser respeitados os limites máximos de jornada diária e semanal, de 8 horas e 44 horas, respectivamente, previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Apesar da legislação não ter previsões específicas quanto ao acúmulo de funções, poderão haver determinações a respeito em Acordos e Convenções Coletivas.

Caso os instrumentos coletivos tenham regras referentes ao acúmulo de funções, deverão ser obedecidas, já que o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 garante a validade dos Acordos e Convenções Coletivas.

2. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando o trabalhador for contratado para desempenhar uma determinada função e passar a desempenhar outra ou outras, deverá ter seu contrato de trabalho alterado para esse fim.

No entanto, nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração contratual só pode ser feita com o consentimento do empregado e desde que não gere nenhum tipo de prejuízo, direto ou indireto, para o trabalhador.

Portanto, somente se houver concordância do empregado é que o mesmo poderá passar a desempenhar mais uma função e ser feita a alteração do seu contrato de trabalho.

Para isso, deverá ser feito um aditivo contratual, que é um documento no qual deverá ser discriminada a nova função ou funções que passarão a ser realizadas.

3. ACÚMULO DE FUNÇÕES

A legislação não tem uma previsão de conceito de acúmulo de funções.

No entanto, entende-se por acúmulo de funções o desenvolvimento de mais de uma função pelo empregado, no mesmo contrato de trabalho.

O acúmulo já pode estar previsto no contrato inicial, firmado pelo empregado ou ser objeto de alteração, no decorrer do mesmo, ou seja, o empregado já pode ser contratado para desempenhar mais de uma função ou passar a desempenhar mais de uma função durante a vigência do seu contrato.

Em caso do acúmulo passar a ocorre durante o contrato de trabalho, a alteração só poderá ser realizada se houver o consentimento do empregado.

4. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES

Para que o acúmulo seja configurado, as funções desempenhadas pelos empregados não podem ter qualquer identidade entre si, ou seja, não podem ser funções semelhantes.

Caso as funções sejam similares, não se tratará de acúmulo de funções, mas de acúmulo de tarefas, que é um outro instituto.

5. ADMISSÃO PARA UMA ÚNICA FUNÇÃO

O empregado pode ser contratado para desempenhar uma ou mais funções.

Caso seja contratado para função única, só poderá passar a desempenhar outra ou outras funções, se houver um aditivo contratual.

O aditivo só poderá ser realizado se houver o consentimento do empregado quanto à alteração do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT.

Deste modo, se o empregado não concordar em passar a exercer mais de uma função, o empregador não poderá exigir que o mesmo o faça, ou seja, o empregado só passará a realizar mais de uma função além daquela para a qual foi contratado, se estiver de acordo com a mudança no seu contrato.

6. DIFERENÇAS ENTRE ACÚMULO DE TAREFAS E DE FUNÇÕES

É comum a confusão entre acúmulo de funções e acúmulo de tarefas.

Apesar de entendimentos de que são semelhantes, na verdade, não são.

O acúmulo de tarefas ocorre quando o trabalhador desempenha diversas atividades, mas todas pertinentes à sua função.

A função é o gênero e a tarefa é a espécie.

Já no acúmulo de funções, o empregado exerce atividades distintas, ou seja, são funções diferentes entre si.

Por exemplo, no período da manhã o empregado trabalha como caixa e no período da tarde trabalha como vendedor; são funções distintas, o que caracteriza o acúmulo de funções e não de tarefas.

7. JORNADA DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 determina os limites diário e semanal de jornada de trabalho.

De acordo com o referido dispositivo legal, o limite máximo de jornada diária é de 8 horas e semanal é de 44 horas.

Em caso de acúmulo de funções, o desempenho de todas elas deve respeitar os limites diário e semanal de jornada previstos na legislação.

Deste modo, independente de quantas funções forem desempenhadas pelo empregado, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar as 8 horas e a semanal as 44 horas.

8. SALÁRIO

A legislação não tem previsão específica quanto ao acúmulo de funções e, portanto, não há uma determinação em relação ao pagamento de salário nestes casos.

No entanto, o entendimento majoritário, doutrinário e jurisprudencial, é de que o salário seja pago de forma proporcional a cada uma das funções desempenhadas pelo empregado, salvo previsão de percentual específico em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

8.1. Adicional pelo Acúmulo de Funções

A lei não tem previsão de obrigatoriedade de o empregador estabelecer um valor ou percentual a ser pago em razão do acúmulo de funções.

No entanto, alguns instrumentos coletivos têm determinações específicas para estes casos, definindo o pagamento de um adicional em caso de acúmulo de funções pelos empregados.

Sendo assim, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, o empregador deverá obedecer ao que for determinado a respeito; caso não haja, o mais prudente é fazer o pagamento do salário proporcional à jornada de cada uma das funções, para que o empregado seja corretamente remunerado.

Alguns empregadores, por sua vez, em caso de funções em que uma tem a remuneração inferior à outra, utilizar o salário maior para remuneração total. Essa prática também pode ser adotada, por beneficiar o empregado.

Exemplo:

- Empregado desempenha pela manhã uma função com piso salarial de R$ 2.200,00 com jornada semanal de 20 horas e à tarde uma função com piso salarial de R$ 1.870,00 com jornada de 20 horas semanais.

Em caso de pagamento proporcional o empregado receberia R$ 1.000,00 pela função da manhã e R$ 850,00 pela função da tarde, no total de R$ 1.850,00 pelas duas (considerando a jornada mensal de 100 horas em cada função).

A empresa opta, porém, a fazer o pagamento de R$ 2.000,00 que se refere à remuneração da função com salário maior proporcional à jornada mensal de 200 horas nas duas funções (2.200,00 /220 x 200).

9. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

A legislação não tem previsão sobre o acúmulo de funções.

De qualquer forma, para que possa ser realizado, o empregador deverá cumprir algumas regras referentes ao instituto.

9.1. Anotação em CTPS e no eSocial

Atualmente não é mais obrigatória a anotação da admissão do trabalhador na CTPS física, tendo em vista a entrada em vigor da CTPS Digital em setembro/2019, nos termos da Portaria SEPRT/ME n° 1.065/2019.

No entanto, não há impedimento para que a anotação na CTPS física seja realizada.

Neste caso, o empregador deverá anotar todas as funções desempenhadas pelo empregado.

No eSocial, porém, no evento de admissão do empregado (Evento S-2200) só é permitido informar um CBO, ou seja, mesmo que o empregado tenha mais de uma função, não será possível informar o CBO de todas, devendo o empregador optar por um dos códigos apenas para informação no eSocial.

9.2. Informações no Contrato de Trabalho

Todas as condições referentes à relação de emprego devem estar previstas no contrato de trabalho.

Deste modo, o contrato de trabalho deve estabelecer todas as regras relativas ao vínculo, como funções, atividades, remuneração, jornada de trabalho, dentre outras.

Sendo assim, em caso de acúmulo de funções, este deverá estar previsto no contrato de trabalho se já fizer parte desde o início ou ser objeto de um aditivo contratual, se o acúmulo passar a ser desenvolvido no decorrer da contratação.

10. PREVISÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA

A legislação não tem previsão a respeito do acúmulo de funções pelo empregado.

Essa situação, porém, poderá estar prevista em normas coletivas.

Desta forma, a Convenção Coletiva poderá conter regras a serem observadas em caso de acúmulo de funções, as quais deverão ser respeitadas pelos empregadores.

Não havendo previsão em Convenção Coletiva, por sua vez, não há impedimento para que seja firmado um Acordo Coletivo, com o Sindicato da categoria, para tratar sobre as regras para acúmulo de funções pelos empregados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2022