CONVÊNIO ICMS Nº 71/2021
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 07.04.2022
(DOU de 11.04.2022)

Dispõe sobre as adesões dos Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará e Paraná e altera o Convênio ICMS nº 71/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará e Paraná ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 71, de 8 de abril de 2021.

Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SHNCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Santana no Amapá, dos Terminais Marítimos do Espírito Santo, dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão, dos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Pará, dos portos de Paranaguá no Paraná e de Rio Grande no Rio Grande do Sul, nas condições previstas na legislação estadual.";

II - o § 1º:

"§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados nas unidades federadas concedentes, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.".

Cláusula terceira . O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2021, com a seguinte redação:

"§ 3º O benefício previsto no "caput" também se aplica nas operações de importação por empresa portuária de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 420 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aplicação em Terminal Portuário do Porto de Santana, no Estado do Amapá, em Terminal Marítimo da Ilha de São Luís, no Estado do Maranhão e nos Portos dos Municípios de Belém e Barcarena, no Estado do Pará.".

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.