SUSPENSÃO DO PIS/PASEP E COFINS NA VENDA DE PETRÓLEO DESTINADO À PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ATÉ 31.12.2022
Procedimentos de Suspensão
Sumário
1. Introdução;
2. Período de Suspensão da Incidência do Pis/Pasep e da Cofins;
2.1 – Declaração de Destinação de Combustíveis;
2.2 – Procedimentos na Emissão Das Notas Fiscais;
3. Conversão em Alíquota Zero;
4. Falta de Declaração de Destinação do Petróleo Adquirido;
5. Anexo Único.
1. INTRODUÇÃO
Os §§ 6º, 8º e 9º do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 prevê que até 31 de dezembro de 2022, fica suspenso o pagamento das contribuições para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
A RFB através da Instrução Normativa RFB nº 2092, de 06 de julho de 2022 (DOU de 08.07.2022), disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis, cujos procedimentos abordaremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS
Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:
a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e
b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.
2.1 – Declaração de Destinação de Combustíveis
Para fins de suspensão, a refinaria:
a) adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e
b) importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.
2.2 – Procedimentos na Emissão Das Notas Fiscais
Nas Notas Fiscais relativas às operações de suspensão, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022".
3. CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
As suspensões tratadas neste trabalho convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.
4. FALTA DE DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO
A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações de suspensão de combustíveis, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:
a) pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
b) na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
5. ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO
(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.
A declarante informa ainda que:
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
III - o signatário:
a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ..................................................................................
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Assinatura do representante legal da refinaria adquirente
Fundamentos Legais: Os citados no texto