SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS DE MENOR PORTE
Publicações Legais – Normas da CVM
Sumário
1. Introdução;
2. Companhias Abertas Consideradas de Menor Porte;
3. Forma de Realização Das Publicações;
3.1 – Publicação Realizada Por Terceiros;
3.2 - Análise de Mérito ou Concordância Com o Conteúdo Dos Documentos;
4. Demais Obrigações Exigidas Pela CVM.
1. INTRODUÇÃO
As Sociedades Anônimas terão que obedecer todas as condições em relação as suas publicações legais previstas no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto no artigo 289 da Lei supracitada (artigo 294-A da Lei nº 6.404/1976).
A Comissão de Valores Mobiliários através da Resolução CVM nº 166, de 01 de setembro de 2022 (dou de 02.09.2022) regulamentou a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte a partir de 03 de outubro de 2022, cujas normas trataremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. COMPANHIAS ABERTAS CONSIDERADAS DE MENOR PORTE
Consideram-se companhias abertas de menor porte aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.
3. FORMA DE REALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES
É facultado às companhias abertas de menor porte realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.
Na hipótese tratada acima, as publicações são consideradas realizadas na data em que os documentos forem divulgados nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.
3.1 – Publicação Realizada Por Terceiros
Nas hipóteses de que tratam os arts. 151 e 258 da Lei nº 6.404, de 1976, assim como em outras situações nas quais a publicação seja realizada por terceiros que não a própria companhia aberta de menor porte, é facultada a publicação por meio do envio dos documentos à companhia aberta, que deve divulgá-los por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net de forma imediata.
Caso a companhia não divulgue os documentos na forma e nos prazos previstos, sem prejuízo da responsabilidade da companhia por essa omissão, cabe ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia.
3.2 - Análise De Mérito Ou Concordância Com O Conteúdo Dos Documentos
A publicação de documentos realizada por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo de tais documentos por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.
4. DEMAIS OBRIGAÇÕES EXIGIDAS PELA CVM
As normas específicas previstas na Resolução CVM nº 166/2022 não altera as obrigações das companhias abertas de menor porte de cumprir as obrigações previstas:
a) na regulamentação específica que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
b) na regulamentação específica que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante.
Fundamentos legais: os citados no texto.