SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Retenção de IRRF

Sumário

1. Incidência;
2. Serviços de Limpeza e Conservação - Alcance da Incidência;
3. Locação de Mão-de-Obra;
4. Não Exclusão do ISS da Base de Cálculo;
5. Compensação do Imposto Retido na Fonte;
6. Dispensa de Recolhimento;
7. Recolhimento do Imposto;
7.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas;
7.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas;
8. Preenchimento do DARF;
9. Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Tributário do Simples Nacional;
10. Comprovante Anual de Rendimentos;
11. Obrigações Acessórias - DCTF e DIRF.

1. INCIDÊNCIA

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, a título de remuneração pela (Art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)):

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância; e

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por está determinado.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA


Para delimitar o alcance da incidência do IRRF sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal (Ato Declaratório Normativo CST nº 09/1990) esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no artigo 79 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

O artigo 79 do Código Civil define como bens imóveis:

“São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou  artificialmente.”

3. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

É comum muitas empresas confundirem a locação de mão-de-obra e a simples intermediação na contratação de empregados.

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o IRRF à alíquota de 1% (um por cento).

No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga à agência de empregos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), prevista para comissões e corretagens.

4. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO


Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.

5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE


O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).

6. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996, e art. 785 do Decreto nº 9.580/2018-RIR/2018).

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Art. 70, inciso I, letra “e”, da Lei nº 11.196/2005, incluído pelo o art. 38 da Lei Complementar nº 150/2015).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).

7.1 – Fato Gerador no Caso de Importâncias Creditadas

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

7.2 – Momento da Retenção no Caso de Importâncias Creditadas

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2 de setembro de 2014 (DOU de 3.9.2014) declara que a retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

8. PREENCHIMENTO DO DARF

O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

9. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

Não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando o rendimento for pago ou creditado às pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES NACIONAL (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).

10. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS

O Comprovante Anual de Rendimentos, deve ser entregue pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, no ano-calendário, a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte. (Instrução Normativa SRF nº 119/2000)

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DCTF e DIRF

As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do IRRF, deverão informar na DCTF,  os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 2.005/2021.

As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica,  deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF (Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019 e a IN RFB nº 1.945/2020 para a DIRF a partir do ano-calendário de 2020).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.