PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Tratamento Fiscal a Partir de 01 de Junho de 2022

Sumário

1. Introdução;
2. Tratamento Fiscal;
2.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda;
2.2 – Forma de Cálculo da Isenção;
2.3 – Cálculo da POEB;
2.4 – Lucro da Exploração;
2.4.1 – Apuração Trimestral;
2.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
2.4.2 – Apuração Anual;
2.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução;
2.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL;
2.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins;
2.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais;
2.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção;
2.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição;
3. Instituições de Ensino Superior Com Termo de Adesão ao PROUNI Firmado Até 26 de Junho de 2011;
4. Descumprimento Das Obrigações Assumidas.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 foi instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI, alterada pelas Leis nºs 11.509/2009, 12.101/2009, 12.431/2011, Lei Complementar nº 187/2021, e Lei nº 14.350/2022, Lei nº 11.128/2005, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, alterado pelo o Decreto nº 8.204, de 7 de março de 2014, e Decreto nº 10.972/2022.

O tratamento fiscal aplicável às entidades que aderirem ao PROUNI foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.417/2013, 1.476/2014, e a IN RFB nº 2.083/2022; Art. 185 do RIR/2018, Art. 16 da IN RFB nº 1.700/2017, inc. X do Art. 22 da IN RFB nº 1.911/2019.

O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujas informações detalhadas estão disponibilizadas no site www.mec.gov.br.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos fiscais a partir de 01 de junho de 2022 em relação ao Pis/Pasep, Cofins, IRPJ, e a CSLL das instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni).

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRATAMENTO FISCAL

O tratamento fiscal aplicável às entidades que aderirem ao PROUNI foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 e alterações posteriores.

Nos subitens a seguir trataremos sobres os aspectos fiscais em relação ao Pis/Pasep, Cofins, IRPJ, e a CSLL.

2.1 - Isenção Das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:

a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

b) Contribuição para o PIS/Pasep;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

d) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Notas:

1) A isenção, em relação a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), resultará em benefício sobre o lucro, e em relação a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.

2) Para fins do cálculo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no subitem 2.4 e na legislação do Imposto sobre a Renda.

3) Veja abaixo o posicionamento da RFB  através da Solução de Consulta nº 54/2012 sobre as empresas optantes pelo lucro presumido:

“Solução de Consulta nº 54, de 28 de maio de 2012 (DOU de 29.05.2012)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Cofins prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista na legislação do Prouni.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Prouni. Lucro Presumido. Isenção. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação do Prouni.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 14, IV; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

Mário Hermes Soares Campos

Chefe”

Nota: vale lembrar que a IN SRF nº 456/2004 foi revogada pela IN RFB nº 1.394/2013.

2.2 – Forma de Cálculo da Isenção

A isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, observado o seguinte:

a) no cálculo da proporção da ocupação efetiva serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos;

b) a proporção da ocupação efetiva deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

b.1) valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;

b.2) valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;

b.3) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:

POEB = Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra b.1)

Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra b.2)

2.3 – Cálculo da POEB

A POEB deverá ser calculada:

a) em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e

b) em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
Notas:

1) A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:

2) O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva.

Observação: no tocante ao estoque de bolsas de anos anteriores para fins de cálculo da POEB, a RFB manifestou entendimento através da Solução de Consulta nº 237/2018 que para fins do disposto na IN RFB nº 1.394, de 2013, considera-se estoque de bolsas relativas a anos anteriores o conjunto de bolsas concedidas no âmbito do Prouni em anos anteriores e que, em razão de expressa previsão, podem ser consideradas no cálculo da Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) dos períodos letivos subsequentes.

3) Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no subitem 2.3 acima, a POEB deverá ser calculada (§ 3º do artigo 4º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022) :

a) em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
b) em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.

2.4 – Lucro da Exploração

Considera-se lucro da exploração, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;

c) das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

d.1) receita não operacional; ou

d.2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração;

e) das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e

f) dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.

Notas:

1) As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

2) No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere a letra “a” do subitem 2.4, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

Exemplo:

Considerando que determinada instituição de ensino devidamente cadastrada no PROUNI, tributada com base no lucro real, tenha apurado os seguintes valores no 2º trimestre/2022:

Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00

Outras Despesas  .....................................................R$ 30.000,00

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ....................R$ 49.500,00

Outras Receitas ......................................................R$ 120.000,00

Receitas Financeiras Excedentes das Despesas

Financeiras.............................................................. R$ 85.000,00

Não houve adições/exclusões de valores na determinação do lucro real do período.

Demonstração do Lucro da Exploração:

Lucro Líquido Antes do IRPJ .....................................R$ 550.000,00

(+) Outras Despesas  ...............................................R$ 30.000,00

(+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido...............R$ 49.500,00

(-) Outras Receitas .................................................R$ 120.000,00

(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas

Financeiras...............................................................R$ 85.000,00

(=)Lucro da exploração............................................R$ 424.500,00

2.4.1 – Apuração Trimestral

Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:

a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB da letra “a” do subitem 2.3; e

b) 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme a letra “b” do subitem 2.3.

Nota:

1) Na hipótese prevista na nota nº 3 do subitem 2.3, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos (parágrafo único do artigo 6º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022):

a) 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB da letra “a” da nota nº 3 do subitem 2.3; e

b) 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos da letra “b” da nota nº 3 do subitem 2.3.

2.4.1.1 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL

Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:

a) multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no subitem 2.4.1, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e

b) multiplicar o resultado obtido na letra “a” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.

O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.

2.4.2 – Apuração Anual

Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista na nota nº 1 do subitem 2.3.

2.4.2.1 – Apuração Anual – Balanço de Suspensão ou Redução

Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado, utilizando:

a) a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;

b) a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e

c) a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.

Nota:

1) Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas na nota nº 3 do subitem 2.3, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando (§ 2º do artigo 8º da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022):

a) a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;

b) a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e

c) a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.

2.4.2.2 – Cálculo da Isenção do IRPJ e da CSLL

Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:

a) multiplicar a POEB apurada, conforme:

a.1) o subitem 2.4.2, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual; ou

a.2) o subitem 2.4.2.1 pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e (alínea “b” do inciso I do artigo 9º da IN RFB nº 1.394/2013 com a redação dada pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022)

b) multiplicar o resultado obtido nas letras “a.1” e “a.2” acima pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.

O valor apurado conforme a letra “b” acima constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.

2.5 – Cálculo da Isenção Relativa À Contribuição Para o PIS/Pasep e à Cofins

Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:

a) a POEB apurada conforme o disposto na letra “a” do subitem 2.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e

b) a POEB apurada conforme a nota nº 1 do subitem 2.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.

Notas:

1) A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida nas letras “a” e “b” do subitem 2.5 e na nota nº 2 abaixo constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (§ 1º do artigo 10 da IN RFB nº 1.394/2013, com a redação dada pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022).

2) Na hipótese prevista na nota nº 3 do subitem 2.3, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar: (§ 2º do artigo 10 da IN RFB nº 1.394/2013, incluído pelo o artigo 1º da IN RFB nº 2.083/2022)

a) a POEB apurada nos termos da letra “a” da nota nº 3 do subitem 2.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e

b) a POEB apurada nos termos da letra “b” da nota nº 3 do subitem 2.3 pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.

2.6 - Destaque na Contabilidade e Quitação dos Tributos Federais

Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

2.7 – Instituição Desvinculada do PROUNI – Suspensão da Isenção

Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos, observado o seguinte:

a) quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração;

b) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias;

c) o Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição;

d) será igualmente expedido o ato suspensivo, depois de decorrido o prazo previsto na letra “b” acima sem qualquer manifestação da instituição;

e) efetivada a suspensão da isenção:

e.1) a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e

e.2) a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora;

f) a impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal;

g) a impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado;

h) caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente;

i) o disposto neste subitem aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.

2.8 – Desvinculação do PROUNI Por Solicitação da Instituição

Na hipótese de desvinculação do Prouni por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos tributos e contribuições será a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.

3. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COM TERMO DE ADESÃO AO PROUNI FIRMADO ATÉ 26 DE JUNHO DE 2011

Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos subitens 2.2, 2.3, 2.4.1, 2.4.1.1, 2.4.2, 2.4.2.1, 2.4.2.2, e 2.5.

4. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 11.096/2005.

Aplica-se ao referido processo administrativo, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Considera-se falta grave:

a) o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.096/2005, apurado em prévio processo administrativo;

b) instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

c) falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e

d) falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.

Fundamentos legais: os citados no texto.