PROGRAMA EMPRESA CIDADàLICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Benefícios Fiscais – Novas Normas a Partir de 22.09.2022

Sumário

1. Introdução;
2. Empregada e Empregado Beneficiado; 
2.1 – Garantia da Prorrogação;
2.2 – Empregada e Empregado de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial;
2.3 – Prorrogação Compartilhada;
2.4 – Substituição do Período de Prorrogação da Licença-Maternidade;
2.5 – Adoção da Redução de Jornada de Trabalho;
3. Adesão ao Programa Empresa Cidadã;
4. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real - Dedução do Imposto;
4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil;
5. Perda do Benefício;
6. Direito a Remuneração Integral.

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de 10.09.2008), alterada pelo o art. 38 da Lei nº 13.257/2016, e pela Lei nº 14.457/2022, regulamentada pelos artigos 137 a 142 do Decreto nº 10.854/2021, e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, Art. 648 do RIR/2018, Inc. X do Art. 43 da IN RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pelo o Art. 1º da IN RFB nº 1.881/2019, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria. 

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EMPREGADA E EMPREGADO BENEFICIADO

Serão beneficiados pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, e pela Lei nº 14.457/2022, a empregada e o empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa.

O Programa Empresa Cidadã é destinado a prorrogar:           

a) por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

b) por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.    
        
2.1 – Garantia da Prorrogação

A prorrogação:      
      
a) será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;        

b) será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.  

A prorrogação será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.       

2.2 – Empregada e Empregado de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

2.3 – Prorrogação Compartilhada

A prorrogação de que trata a letra “a” do item 2 poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento (Incluído pela Lei nº 14.457/2022).      
 
Na hipótese prevista acima, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência    (Incluído pela Lei nº 14.457/2022).  

2.4 – Substituição do Período de Prorrogação da Licença-Maternidade

Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata letra “a” do item 2, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.      

São requisitos para efetuar a substituição:      

a) pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e

b) acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.    

A substituição poderá ser concedida na forma prevista no subitem 2.3.

2.5 – Adoção da Redução de Jornada de Trabalho

Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata a letra “a” do item 2 pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias (Artigo 1º-A da Lei nº 11.770/2008, incluído pelo o artigo 20 da Lei nº 14.457/2022).

São requisitos para efetuar a substituição:       

a) pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e        

b) acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.     
 
A substituição poderá ser concedida na forma prevista no subitem 2.3.

3. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional, observado o seguinte:

a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base: 

a.1) no lucro real trimestral; ou, 

a.2) no lucro real apurado no ajuste anual; 

b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado; 

c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: 

c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e 

c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual; 

d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2”  aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada e do empregado pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;

e) o valor total da remuneração da empregada e do empregado, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e licença-paternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil


A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício. 

A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item 4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, e licença-paternidade identificando de forma individualizada os gastos por empregada e empregado que requeira a prorrogação. 

5. PERDA DO BENEFÍCIO

A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. 

Em caso de descumprimento, ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante. 

6. DIREITO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante:

0a) a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social; e

b) o empregado terá direito à remuneração integral.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste trabalho. 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.