PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2022
Normas e procedimentos

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivos do Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional Inscritos em Dívida Ativa da União;
3. Mensuração do Grau de Recuperabilidade Dos Débitos;
3.1 – Fontes de Informações Que poderão Ser Prestadas na Adesão e Durante a Vigência do Acordo;
3.2 – Classificação de Recuperabilidade Dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União;
3.3 – Impacto da Pandemia Causada Pelo Coronavírus – COVID-19;
4. Débitos Passíveis de Transação Excepcional Inscritos em Dívida Ativa Até 31 de Janeiro de 2022;
4.1 – Forma de Pagamento, Prazo e Valor Das Parcelas;
5. Procedimento Para Adesão à Proposta de Transação;
5.1 – Prazo Para Aderir a Proposta de Transação;
5.2 – Inscrições Parceladas;
5.3 – Débitos Objeto de Discussão Judicial;
5.4 – Finalização da Indicação Das Inscrições e Pagamento da Primeira Parcela;
5.5 – Recolhimento Das Demais Parcelas;
6. Procedimento Para Prestação Das Informações Necessárias à Consolidação da Negociação Proposta Pela PGFN;
6.1 – Condições Para a Formalização da Transação na Cobrança de Débitos;
6.2 – Conceito de Bens, Direitos e Obrigações;
6.3 – Falta de Pagamento Das Parcelas de Entrada;
6.4 – Compromissos do Contribuinte Para Fins da Formalização da Transação Excepcional;
6.5 – Conhecimento da Capacidade de Pagamento e do Grau de Recuperabilidade Dos Débitos;
6.6 – Modalidade de Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 18.731/2020;
7. Rescisão da Transação e da Impugnação à Rescisão;
7.1 – Notificação ao Contribuinte;
7.2 – Consequências da Rescisão da Transação;
8. Manutenção Automática Dos Gravames;
9. Consequências da Prestação de Informações Inverídicas.


1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022 (DOU de 11.01.2022), foi instituído o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

A transação de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16, e 17 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

A transação prevista na Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022 não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBJETIVOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

São objetivos do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União:

a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

b) estimular a melhoria do ambiente de negócios dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

c) estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);

d) assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;

e) assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.

3. MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS

O grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

A situação econômica de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os Microempreendedores Individuais e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

3.1 – Fontes de Informações Que poderão Ser Prestadas na Adesão e Durante a Vigência do Acordo
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Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

a) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

1. Informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

2. Valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

3. Informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

4. Informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

5. Massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

6. Valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

3.2 – Classificação de Recuperabilidade Dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União

Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

a) créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

b) créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

c) créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

d) créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Independentemente da capacidade de pagamento dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

As situações descritas no parágrafo anterior devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

3.3 – Impacto da Pandemia Causada Pelo Coronavírus – COVID-19

Para os fins da transação, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos Microempreendedores, das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento tratada no item 3, em percentual equivalente à redução tratada no item 3.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

4. DÉBITOS PASSÍVEIS DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2022

0São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

De acordo com o Art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

A transação envolverá:

a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

b) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

4.1 – Forma de Pagamento, Prazo e Valor Das Parcelas

Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO À PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

A transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

5.1 – Prazo Para Aderir a Proposta de Transação

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

5.2 – Inscrições Parceladas

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

5.3 – Débitos Objeto de Discussão Judicial

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A cópia do requerimento, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

5.4 – Finalização da Indicação Das Inscrições e Pagamento da Primeira Parcela

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de 31 de março de 2022.

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5.5 – Recolhimento Das Demais Parcelas

O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do subitem 5.4, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas, nos demais termos e condições pactuados.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste trabalho.

6. PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PROPOSTA PELA PGFN

No período compreendido entre 11 de janeiro de 2022 e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas no item 6 e os subitens 6.1, 6.2 e 6.3, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

6.1 – Condições Para a Formalização da Transação na Cobrança de Débitos

A formalização da transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações pelo contribuinte:

a) endereço completo;

b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;

d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;

f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;

g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

6.2 – Conceito de Bens, Direitos e Obrigações

Para os fins do disposto na letra “g” do subitem 6.1, considera-se:

a) bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

b) direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

c) obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

6.3 – Falta de Pagamento Das Parcelas de Entrada

O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada,  acarretará o cancelamento da transação.

6.4 – Compromissos do Contribuinte Para Fins da Formalização da Transação Excepcional

A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

a) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

b) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

c) declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

d) declarar que as informações prestadas nos termos do item 6 e subitens 6.1, 6.2 e 6.3 são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

e) manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

f) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

6.5 – Conhecimento da Capacidade de Pagamento e do Grau de Recuperabilidade Dos Débitos

No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações tratadas no item 6 e subitens 6.1, 6.2 e 6.3, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.

Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no item 6 e subitens 6.1, 6.2, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

6.6 – Modalidade de Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 18.731/2020

Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída pela Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 28 de fevereiro de 2022.

7. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Implica rescisão da transação:

a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022 ou dos compromissos assumidos nos termos do subitem 6.4;

b) o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

c) a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

e) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Na hipótese tratada na letra “d” acima, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

7.1 – Notificação ao Contribuinte

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

a) a notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

7.2 – Consequências da Rescisão da Transação

A rescisão da transação:

a) implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

b) autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

8. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA DOS GRAVAMES

A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

9. CONSEQUÊNCIAS DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS

Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas na Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Fundamentos Legais: os citados no texto.