PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – RELP
Regulamentação da RFB

Sumário

1. Introdução;
2. Débitos Que Poderão Ser Incluídos no RELP;
2.1 – Débitos da Fazenda Pública e Débitos Objeto de Litígio Administrativo ou Judicial, Apurados na Forma do Simples Nacional e do MEI;
3. Modalidades de Liquidação Dos Débitos;
3.1 – Observações em Relação ao Cálculo da Receita Bruta do Período;
3.2 – Pagamento do Saldo Remanescente;
4. Cálculo do Percentual de Redução da Receita Bruta;
4.1 – Normas Sobre Arredondamento de Resultado Decimal;
4. Débitos Não Abrangidos no RELP;
5. Prazo e Forma de Adesão ao RELP;
5.1 – Deferimento do Pedido de Adesão ao RELP;
5.2 – Falta de Pagamento;
5.3 – Indeferimento do Pedido de Adesão;
6. Consolidação e Das Prestações Mensais;
6.1 – Forma de Pagamento Das Prestações;
7. Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial;
7.1 – Prazo da Desistência e da Renúncia;
7.2 – Depósitos Vinculados Aos Débitos;
7.3 – Débitos Permitidos;
8. Desistência de Parcelamentos Anteriores em Curso;
8.1 – Formalização da Desistência;
8.2 – Pedidos Indeferidos, Cancelados ou Sem Efeito;
9. Rescisão do RELP;
9.1 – Recurso Administrativo no Caso de Rescisão do RELP;
10. Revisão Dos Débitos.

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 2078, de 28 de abril de 2022 (DOU de 29.04.2022), retificado no DOU de 04.05.2022, regulamenta, no âmbito da Receita Federal do Brasil, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

O RELP se aplica às ME e EPP, inclusive o MEI, optantes, atuais ou desenquadrados, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, podendo parcelar suas dívidas apuradas pelo Simples Nacional, com vencimento até fevereiro de 2022.

Segundo notícia publicada no site da RFB, o objetivo do RELP é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

A inclusão de débitos no parcelamento não implica novação de dívida e independe de apresentação de garantia.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos para adesão ao RELP no âmbito da RFB.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DÉBITOS QUE PODERÃO SER INCLUÍDOS NO RELP

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Também poderão ser incluídos no RELP os débitos citados acima parcelados de acordo com a:

Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

Parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.

Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018.

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional.

O pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.

2.1 – Débitos da Fazenda Pública e Débitos Objeto de Litígio Administrativo ou Judicial, Apurados na Forma do Simples Nacional e do MEI

O RELP aplica-se:

a) aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e

b) aos débitos objeto de litígio administrativo ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

A inclusão de débitos não constituídos, prevista na letra “a” acima, depende da entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao Relp.

3. MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Dependendo da receita bruta apresentada no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, o contribuinte adotará uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

b) 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

c) 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

d) 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

e) 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.

f) Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Observação: o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

3.1 – Observações em Relação ao Cálculo da Receita Bruta do Período

Para fins de cálculo da redução da receita bruta deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 

b) o sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020, ou que não tenha apresentado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade prevista na letra “f” do item 3;

c) o respectivo enquadramento em uma das modalidades de pagamento será realizado no momento da protocolização do requerimento de adesão ao Relp;

d) no caso de divergência entre o valor da redução de receita bruta informado nos termos da letra “c” acima e o valor apurado pela RFB, os débitos incluídos serão reenquadrados na modalidade de parcelamento correspondente e o sujeito passivo optante será intimado a recolher eventuais diferenças sob pena de exclusão do Relp;

e) o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra o reenquadramento de que trata a letra “d” acima, nos termos do rito previsto no subitem 9.1.

3.2 – Pagamento do Saldo Remanescente

O saldo remanescente após a aplicação do disposto nas letras “a” a “f” do item 3 poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

No que se refere especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) o número máximo de prestações será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

4. CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA RECEITA BRUTA

O cálculo do percentual de redução da receita bruta, para determinação da modalidade de pagamento, deve ser feito com base na informação declarada no PGDAS, DASN-Simei ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso.

O percentual de redução é determinado mediante utilização da seguinte fórmula: [(TRB2019 - TRB2020) / TRB2019] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO"

Onde:

a) TRB2019 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2019;

b) TRB2020 corresponde ao total da receita bruta no período de março a dezembro de 2020; e

c) % Redução do Faturamento corresponde ao percentual que deve ser adotado para a escolha da modalidade.

O percentual de redução com resultado negativo deverá ser enquadrado na letra “f” do item 3.

Nos casos para os quais não haja informação de receita bruta declarada mensalmente, deverá ser usado o valor da receita bruta anual.

Exemplo hipotético do cálculo do percentual de redução da receita bruta:

Suponhamos que uma determinada empresa optante pelo Simples Nacional tenha apresentado o seguinte faturamento:

a) total da receita bruta apurada no período de março a dezembro de 2019 R$ 1.000.000,00;

b) total da receita bruta apurada no período de março a dezembro de 2020 R$ 400.000,00.

Cálculo do percentual de redução da Receita Bruta:

[(TRB2019 - TRB2020) / TRB2019] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO

[(1.000.000,00 – 400.000,00)/1.000.000,00] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO

[600.000,00/1.000.000,00] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO

[0,6] X 100 = % REDUÇÃO DO FATURAMENTO

% REDUÇÃO DO FATURAMENTO = 60%

Com base no exemplo acima, a empresa teve uma redução de 60%, ou seja, ela terá que pagar um percentual de 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante poderá ser parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

4.1 – Normas Sobre Arredondamento de Resultado Decimal

Em caso de resultado decimal decorrente da utilização da fórmula, o arredondamento deve ser feito para um número inteiro mais próximo, utilizando a seguinte regra:

a) 1ª (primeira) casa decimal menor que 5 (cinco), a parte inteira permanece inalterada; ou

b) 1ª (primeira) casa decimal igual ou maior que 5 (cinco), a parte inteira aumenta em uma unidade.

4. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS NO RELP

Não poderão ser parcelados na forma do Relp:

a) multas por descumprimento de obrigação acessória;

b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

1. nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e

2. no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

c) os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

d) débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

5. PRAZO E FORMA DE ADESÃO AO RELP

A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Relp e a modalidade de pagamento adotada conforme demonstrado no item 3.

O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

5.1 – Deferimento do Pedido de Adesão ao RELP

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022.

A adesão ao Relp implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193, de 2022;

c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

e) durante o prazo de até 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005; e

f) adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse.

5.2 – Falta de Pagamento

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral dos valores previstos no item 3, até o último dia útil do 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp, terá o pedido de adesão cancelado.

5.3 – Indeferimento do Pedido de Adesão

Em caso de indeferimento do pedido de adesão, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo, observado o rito previsto no subitem 9.1.

6. CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

A dívida a ser incluída no Relp deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

a) do principal;

b) das multas de mora, de ofício e isoladas; e

c) dos juros de mora.

Serão aplicadas as reduções previstas no item 3 de acordo com o respectivo percentual de redução de receita bruta.

6.1 – Forma de Pagamento Das Prestações

As prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

Caso o último dia do prazo ocorra em feriado municipal ou estadual, o pagamento deverá ser realizado até o dia útil imediatamente anterior.

O pagamento das prestações, inclusive da entrada, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), emitido no site da RFB na Internet.

7. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Para inclusão no Relp de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

a) desistir de impugnações ou de recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Relp;

b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e

c) no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

7.1 – Prazo da Desistência e da Renúncia

A comprovação da desistência e da renúncia deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia útil de maio de 2022, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada caso se refira a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A desistência e a renúncia a que se refere este artigo eximem o autor da ação do pagamento de honorários, inclusive dos previstos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

7.2 – Depósitos Vinculados Aos Débitos

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Relp serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência ou renúncia, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.

Depois da apropriação:

a) o optante pelo Relp poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível; e

b) caso subsistam débitos objeto da desistência ou da renúncia não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser liquidado na forma prevista nesta Instrução Normativa.

7.3 – Débitos Permitidos

O disposto no subitem 7.2:

a) aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou de recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do item 7; e

b) aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 193, de 2022.

8. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

O sujeito passivo que pretenda incluir no Relp saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

a) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; e

b) indicar os débitos para inclusão no Relp, na forma prevista no item 5.

8.1 – Formalização da Desistência

A desistência dos parcelamentos anteriores:

a) deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

b) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

c) implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

8.2 – Pedidos Indeferidos, Cancelados ou Sem Efeito

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Relp sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou em que haja rescisão do Relp, os parcelamentos rescindidos não serão restabelecidos.

Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Relp, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.

9. RESCISÃO DO RELP

Implicará a rescisão do Relp e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pelo sujeito passivo e ainda não pagos:

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

b) o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

f) a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

g) a inobservância do disposto nas letras “c” e “d” do subitem 5.1 por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Depois de rescindido o parcelamento no âmbito do Relp, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento total da redução prevista nas letras “a” a “f” do item 3, cuja cobrança terá início imediato.

9.1 – Recurso Administrativo no Caso de Rescisão do RELP

A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo, o qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação de inconformidade, que será submetida ao rito estabelecido pelos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser protocolada exclusivamente no Portal e-CAC.

Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.

Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.

A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo terão efeito suspensivo.

A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo optante pelo Relp será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso.

As notificações referidas neste artigo serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.

10. REVISÃO DOS DÉBITOS

A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Relp será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

Fundamentos Legais: os citados no texto.