PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – RELP
Regulamentação do CGSN

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoas Jurídicas Que Poderão Aderir ao RELP;
3. Prazo e Forma de Adesão ao RELP;
3.1 – Consequências da Adesão ao RELP;
4. Débitos Abrangidos Pelo RELP;
4.1 – Débitos Parcelados Anteriormente;
5. Modalidades de Pagamento;
5.1 – Parcelamento do Saldo Remanescente;
5.2 – Valor Mínimo da Parcela;
5.3 – Correção Das Parcelas;
6. Débitos em Discussão Administrativas ou Judicial;
7. Exclusão do RELP;
8. Manutenção Automática Dos Gravames;
9. Regulamentação Pelos Estados, o Distrito e os Municípios;
10. Prorrogação de Regularização de Pendências de Débitos Até 29.04.2022 Para Optantes no Simples Nacional Até 31.01.2022.

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 (DOU de 18.03.2022), foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) que autoriza a negociação de débitos das microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Devido à regulamentação do RELP pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022 (DOU de 22.03.2022), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 12/2022 deste caderno, para trazermos os esclarecimentos adicionais acrescentados pela citada Resolução.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos para adesão ao RELP.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODERÃO ADERIR AO RELP

Poderão aderir ao RELP às microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. PRAZO E FORMA DE ADESÃO AO RELP

A adesão ao Relp deverá ser requerida:
a) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e

c) nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer, até 29 de abril de 2022.

3.1 – Consequências da Adesão ao RELP

A adesão ao RELP implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 166/2022;

c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa;

d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

e) durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

4. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO RELP

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês fevereiro de 2022.

4.1 – Débitos Parcelados Anteriormente

Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:

a) nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

b) na Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;

c) na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e

d) na Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

O pedido de parcelamento dos débitos implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O disposto no item 4 e subitem 4.1 aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

5. MODALIDADES DE PAGAMENTO

O sujeito passivo que aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, conforme a tabela abaixo:

 

Inatividade ou Redução de faturamento

 

Entrada Mínima – pagamento em 8 parcelas sem reduções*

Redução do Saldo Remanescente

 

Juros de Mora

Multas de mora, de ofício ou isoladas

Encargos legais, inclusive honorários advocatícios

 

0% (zero por cento)**

 

12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada

 

De 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora

De 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

De 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios

 

15% (quinze por cento):

 

10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada

 

De 70% (setenta por cento) dos juros de mora

 

De 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

 

De 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

30% (trinta por cento):

 

7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada

 

De 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora

 

De 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

 

De 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

45% (quarenta e cinco por cento):

5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada

de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora

De 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas

De 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

60% (sessenta por cento):

2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada

De 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora

De 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

De 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

80% (oitenta por cento) ou inatividade

1% (um por cento) do valor da dívida consolidada

De 90% (noventa por cento) dos juros de mora

De 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

De 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

*percentual incidente sobre a dívida consolidada antes dos descontos.
** O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará essa modalidade.

O pagamento em espécie do valor mínimo da dívida consolidada, sem reduções, terá que ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até 30 de novembro de 2022.

5.1 – Parcelamento do Saldo Remanescente

O saldo remanescente após o pagamento em espécie do valor mínimo da dívida consolidada, sem reduções, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada mínima, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

5.2 – Valor Mínimo da Parcela

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

5.3 – Correção Das Parcelas

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

No que se refere às contribuições sociais de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades de pagamento será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

6. DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAL

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até 29 de abril de 2022.

A desistência e a renúncia para a adesão ao RELP eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

7. EXCLUSÃO DO RELP

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

b) o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

f) a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

g) a inobservância do disposto nas letras “c” e “d” do subitem 3.1 por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

8. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA DOS GRAVAMES

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

9. REGULAMENTAÇÃO PELOS ESTADOS, O DISTRITO E OS MUNICÍPIOS

A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições da Resolução CGSN nº 166/2022.

10. PRORROGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS DE DÉBITOS ATÉ 29.04.2022 PARA OPTANTES NO SIMPLES NACIONAL ATÉ 31.01.2022

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fundamentos Legais: os citados no texto.