PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Limites de Dedução no Lucro Real


Sumário

1. Contribuições Para Previdência Privada;
2. Seguros de Vida Com Cláusula de Cobertura Por Sobrevivência;
3. Adição Dos Valores Excedentes.

1. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA

De acordo com o art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência do Imposto de Renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

Os limites e condições foram determinados pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 10.887/2004, segundo o qual, na determinação do Lucro Real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477/1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

Os gastos com previdência privada instituída exclusivamente em favor dos sócios ou dos dirigentes, por não caracterizarem despesas necessárias e não preencherem as condições acima tratadas, serão indedutíveis para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL (Decisão SRRF/3ª RF/DISIT Nº 42, de 03 de novembro de 1998).

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. SEGUROS DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

O art. 4º da Lei nº 11.053/2004 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, fica condicionada, cumulativamente:

a) ao limite de 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao seguro (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004); e

b) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

De acordo com o art. 7º da Lei nº 11.053, de 2004, são mantidas todas as demais regras que disciplinam os limites e condições para as deduções da base de cálculo do imposto, referentes às contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 168, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 (dou de 29.09.2021), os seguros de vida de que tratam os arts. 372 e 373, §3º, II, ambos do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/2018, têm natureza de despesas operacionais.

3. ADIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES

O somatório das contribuições aqui tratadas, que exceder o limite de 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao plano, deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ, bem como à base de cálculo da CSLL.

Da mesma forma, os valores dispendidos com contribuições para previdência privada, ou para seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência que não tenham sido estendidos a todos os empregados e dirigentes de forma indiscriminada, também devem ser adicionados às bases de cálculo de IRPJ e CSLL para fins de tributação.

Fundamentos Legais: artigos 134 e 135 da IN RFB nº 1.700/2017; arts. 372 e 373 do RIR/2018; Lei nº 10.887/2004; e outras fontes citadas no texto.