PIS/PASEP E COFINS DE BIODIESEL, GLP, ÓLEO DIESEL E QUEROSENE DE AVIAÇÃO
Tratamento Tributário
Sumário
1. Introdução;
2. Forma de Determinar a Parcela Sujeita a Alíquota Zero;
2.1 – Parcela do GLP a Ser Comercializada Com Alíquotas Zero;
2.2 – Forma de Realização Dos Cálculos;
3. Anexos I e II.
1. INTRODUÇÃO
Por meio do artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 (DOU de 11.03.2022 – Edição Extra), as alíquotas do Pis/Pasep, Cofins, Pis-Importação e Cofins-Importação de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, cujas normas abordaremos nos itens a seguir.
Nota: em relação à aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilo vide a IN RFB nº 2012, de 15 de março de 2021 (DOU de 17.03.2021).
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. GLP E ÓLEO DIESEL
As alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins devidas pelos produtores e importadores, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, dos produtos:
a) gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
b) óleo diesel e suas correntes.
2.1 – Importador ou Fabricante Optante Pelo Regime Especial
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições ficam reduzidos, respectivamente, até 31.12.2022, em:
a) R$ 0,00 (Zero), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
b) R$ 0,00 (Zero), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural.
Fica garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
2.2 – Importação de GLP e Óleo Diesel
A importação de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
3. QUEROSENE DE AVIAÇÃO
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, ficando as alíquotas reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
3.1 – Importador ou Fabricante Optante Pelo Regime Especial
O importador ou fabricante de querosene de aviação optante por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições por metro cúbico ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
3.2 – Importação de Querosene de Aviação
A importação de querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
4. BIODIESEL
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, ficando as alíquotas reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
4.1 – Importador ou Produtor Optante Pelo Regime Especial
O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições por metro cúbico ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas acima, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido.
Fundamentos legais: os citados no texto.