PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS
Prestação de Informações de Inatividade na DCTF de Janeiro

Sumário

1. Introdução;
2. Quem Deve Apresentar;
3. Pessoa Jurídica Inativa - Conceito Legal;
4. Prazo de Entrega;
4.1. Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação;
5. Local de Apresentação da DCTF Das Inativas;
6. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes Pelo Simples Nacional;
7. Entrega Fora do Prazo.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a alínea “c” do Inc. III do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2005/2021, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para fins de informação sobre a sua condição de inatividade.

Nos itens a seguir trataremos sobre as normas de apresentação da DCTF das empresas inativas.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. QUEM DEVE APRESENTAR

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Referente ao mês de janeiro de 2022, para fins de informação de inatividade deve ser apresentada:

a) pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2021;

b) pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário 2021, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2021 até a data do evento.

3. PESSOA JURÍDICA INATIVA - CONCEITO LEGAL

De acordo com os §§ 11º e 12º, do art. 14 da IN RFB nº 2005/2021, considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

Na hipótese prevista acima, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.

4. PRAZO DE ENTREGA

A DCTF Referente ao mês de janeiro de 2022, para fins de informação de inatividade do ano-calendário de 2021 deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de março de 2022.

4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação

A DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas.

O prazo de entrega da DCTF nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, deve ser feito até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência do evento.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA DCTF DAS INATIVAS 

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

a) a DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet;

d) a exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa. 

6. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, ficam dispensadas da apresentação da DCTF de janeiro de 2022 para fins de informação de inatividade.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

A pessoa jurídica apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS 2022 (DEFIS 2022) com a opção de inatividade assinalada.

7. ENTREGA FORA DO PRAZO 

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF da Empresa Inativa no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito a multa mínima R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa.

As multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.