ÓLEO DIESEL E SUAS CORRENTES, BIODIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, DERIVADO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, QUEROSENE DE AVIAÇÃO
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS

Hipóteses

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Cálculo do Crédito Presumido;
3. Exigências Para a Utilização do Crédito Presumido.

1. INTRODUÇÃO

Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, alterada pela Lei Complementar nº 194/2022, e pela MP nº 1.118/2022, prevê que no período de 11 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP e de gás natural, querosene de aviação, e biodiesel para utilização como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.  

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de cálculo do crédito presumido.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de Pis e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) de Cofins, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

3. EXIGÊNCIAS PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO   

Os créditos presumidos previstos neste trabalho:

a) sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

b) somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.      

Fundamentos Legais: Os citados no texto.