NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA PARA O MEI
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Padrão Nacional;
2.1 – Características da NFS-e;
2.2 – Forma de Acesso a NFS-e;
3. Situações de Dispensa de Emissão de Documentos Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 169/2022, posteriormente alterada pela Resolução CGSN nº 171/2022, para dispor sobre a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) por microempreendedores individuais (MEI).
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos gerais para emissão da NFS-e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
A partir de 03 de abril de 2023, o MEI relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:
a) emissor de NFS-e web;
b) aplicativo para dispositivos móveis; e
c) serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa.
Segundo notícia publicada no Portal do Simples Nacional, em breve, os contribuintes enquadrados como MEI terão a sua disposição um aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.
A RFB orienta que, após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.
A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior a 03 de abril de 2023, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nas letras “a’, “b”, e “c” acima.
2.1 – Características da NFS-e
A NFS-e terá as seguintes características:
a) validade em todo o território nacional;
b) inexigibilidade da certificação digital para:
b.1) a autenticação nos sistemas de emissão;
b.2) a assinatura do documento fiscal emitido; e
c) suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
2.2 – Forma de Acesso a NFS-e
O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de:
a) área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
b) serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
O acesso nos termos definidos acima se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico.
3. SITUAÇÕES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL
O MEI fica dispensado:
a) da Declaração Eletrônica de Serviços;
b) da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir à operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão; e
c) da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.
Fundamentos legais: os citados no texto.