NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA PARA O MEI
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Padrão Nacional;
2.1 – Características da NFS-e;
2.2 – Forma de Acesso a NFS-e;
3. Situações de Dispensa de Emissão de Documentos Fiscal.


1. INTRODUÇÃO

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 169/2022, posteriormente alterada pela Resolução CGSN nº 171/2022, para dispor sobre a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) por microempreendedores individuais (MEI).

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos gerais para emissão da NFS-e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL

A partir de 03 de abril de 2023, o MEI relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:

a) emissor de NFS-e web;

b) aplicativo para dispositivos móveis; e

c) serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.

Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa.

Segundo notícia publicada no Portal do Simples Nacional, em breve, os contribuintes enquadrados como MEI terão a sua disposição um aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A RFB orienta que, após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.

A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior a 03 de abril de 2023, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nas letras “a’, “b”, e “c” acima.

2.1 – Características da NFS-e

A NFS-e terá as seguintes características:

a) validade em todo o território nacional;

b) inexigibilidade da certificação digital para:

b.1) a autenticação nos sistemas de emissão;

b.2) a assinatura do documento fiscal emitido; e

c) suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.

2.2 – Forma de Acesso a NFS-e

O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de:

a) área restrita do Painel Municipal NFS-e; e

b) serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.

O acesso nos termos definidos acima se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico.

3. SITUAÇÕES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL

O MEI fica dispensado:

a) da Declaração Eletrônica de Serviços;

b) da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir à operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão; e

c) da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

Fundamentos legais: os citados no texto.