LIMITE PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO SEM EXIGÊNCIA DE GARANTIA
Débitos No Âmbito da PGFN
Sumário
1. Introdução;
2. Apresentação De Garantia Real Ou Fidejussória Para Fins De Parcelamento Junto A PGFN;
3. Parcelamento De Débitos Ajuizados Garantidos Por Arresto Ou Penhora;
4. Parcelamento De Débitos Em Execução Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Através da Portaria MF nº 520, de 03 de novembro de 2009 (DOU de 04.11.2009), alterada pela Portaria ME nº 2.923/2022, foi estabelecido o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA PARA FINS DE PARCELAMENTO JUNTO A PGFN
A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
A exigência de apresentação de garantia não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória Nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já prestada.
3. PARCELAMENTO DE DÉBITOS AJUIZADOS GARANTIDOS POR ARRESTO OU PENHORA
O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
4. PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL
A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Fundamentos legais: os citados no texto.