IMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Despesas Dedutíveis no Livro Caixa;
3. Despesas Indedutiveis no Livro Caixa;
4. Forma de Cálculo da Despesa Dedutível Com o Imóvel.
1. INTRODUÇÃO
Para fins de dedutibilidade das despesas com imóvel utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional, os valores das despesas deverão ser escrituradas no Livro caixa.
Nos itens a seguir trataremos sobre os tipos de despesas de custeio e investimento e o percentual de dedução permitido com base no Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978 e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DESPESAS DEDUTÍVEIS NO LIVRO CAIXA
De acordo com o Art. 68 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.756/2017, o contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
O livro Caixa independe de registro.
3. DESPESAS INDEDUTIVEIS NO LIVRO CAIXA
Não são dedutíveis no Livro Caixa:
a) as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
c) as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
Observe-se que as despesas escrituradas no livro Caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.
4. FORMA DE CÁLCULO DA DESPESA DEDUTÍVEL COM O IMÓVEL
No tocante à dedutibilidade das despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional, deve ser observado o seguinte:
a) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978); mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel;
b) quando o imóvel é alugado poderá ser deduzida essa mesma parcela, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;
c) a dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.
Como exemplo de despesas dedutíveis, podemos citar as despesas com luz e força, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio etc.
A quinta parte de um valor significa dividir o mesmo por 5.
Exemplo de cálculo da quinta parte:
O valor total das despesas dedutíveis do Mês de agosto de 2022 é de R$ 20.000,00.
A quinta parte será calculada da seguinte forma:
Quinta parte = 20.000,00/5
Quinta parte = 4.000,00.
No exemplo acima, o valor dedutível no Livro Caixa será de R$ 4.000,00.
Fundamentos Legais: os citados no texto.