FACTORING – CADASTRO E REGISTRO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO COAF
Novos Procedimentos a Partir de 01.09.2022
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos de Monitoramento, Seleção e Análise De Operações;
2.1 – Período de Execução Dos Procedimentos de Monitoramento e Seleção;
2.2 – Identificação de Operações, Propostas de Operações ou Situações;
2.2.1 – Operações de Difícil Identificação ou Relacionada Com Terrorismo;
2.2.2 – Outras Hipóteses de Indício de LD/FTP;
2.3 – Identificação de Possível Indício de Práticas de LD/FTP;
3. Procedimentos de Comunicações ao COAF;
4. Comunicação ao COAF Independentemente de Análise;
5. Guarda de Sigilo;
6. Comunicação de Não Ocorrência;
7. Guarda e Manutenção de Registros e Documentos.
1. INTRODUÇÃO
A atividade de "Factoring" é um mecanismo de fomento mercantil, isto é, de capitalização, em que a empresa fomentada vende para a "Factoring" os créditos gerados por suas vendas e serviços a prazo e obtém dinheiro à vista; o que aumenta seu poder de negociação na aquisição de matéria-prima para continuidade de suas atividades.
De acordo com o inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 167/2019, sujeitam-se às obrigações de Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros e da Comunicação de Operações Financeiras junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF as jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não as atividades de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades.
Por não existir um órgão próprio fiscalizador ou regulador para as empresas de Factoring, as normas de comunicação serão expedidas pelo Coaf (Lei nº 9.613/1998, artigo 14, § 1º).
A Resolução COAF nº 41, de 08 de agosto de 2022 (DOU DE 09.08.2022), regulamenta o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring).
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de Comunicação junto ao COAF das operações das empresas de Factoring a partir de 01 de setembro de 2022.
2. PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO, SELEÇÃO E ANÁLISE DE OPERAÇÕES
As empresas de Factoring devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações, propostas de operações ou situações com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
Os procedimentos devem:
a) ser compatíveis com a política de PLD/FTP;
b) ser definidos com base na avaliação interna de risco;
c) considerar a condição de pessoas expostas politicamente (PEP), bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador da pessoa exposta politicamente, conforme a regulamentação do Coaf a respeito; e
d) estar descritos em manual específico, aprovado por pelo menos um administrador da empresa.
2.1 – Período de Execução Dos Procedimentos de Monitoramento e Seleção
O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência.
O período para a execução dos procedimentos de análise não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seleção da operação, proposta de operação ou situação a ser analisada.
2.2 – Identificação de Operações, Propostas de Operações ou Situações
Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações, propostas de operações ou situações que, considerando suas características, especialmente em termos de partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com as práticas do mercado, sinalizem, inclusive por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas, devendo, por isso, ser objeto de análise com especial atenção na forma do subitem 2.3.
Os procedimentos devem resultar na análise com especial atenção de operações, propostas de operação ou situações que, entre outras hipóteses:
a) aparentem não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de atuação;
b) tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis;
c) mostrem-se incompatíveis com o patrimônio, a capacidade econômico-financeira ou a capacidade de geração de recebíveis do cliente;
d) sejam realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);
e) se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Gafi como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
f) se relacionem a pessoa física ou pessoa jurídica com beneficiário(s) final(is), sócio(s), administrador(es), representante(s) ou procurador(es) que mantenha domicílio em jurisdição listada pelo Gafi como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
g) apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documento ou prestação de informação ou documento falso ou de difícil ou onerosa verificação, para composição dos correspondentes cadastro ou registro da operação;
h) revelem atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;
i) envolvam pagamento que se dê por forma ou instrumento que possa viabilizar anonimato ou dificultar rastreabilidade (a exemplo de cheque, ou outro título, emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem estiver realizando o pagamento);
j) envolvam pagamento para ou de terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, salvo se tratar, em operações de factoring, de pagamento destinado comprovadamente a fornecedor de bens ou serviços do cliente ou recebido de quem figure como sacado em título que lastreie a operação;
k) envolvam pagamento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;
l) tenham como lastro títulos ou recebíveis com sinais de possível falsidade ou simulação;
m) envolvam dispensa, por parte de cliente ou demais envolvidos, de vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas;
n) aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:
n.1) fracionamento;
n.2) pagamento em espécie;
n.3) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
n.4) pagamento por outros meios que dificultem a rastreabilidade, inclusive estruturação com maior complexidade de títulos, ativos ou recebíveis;
o) se relacionem a PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP; ou
p) possam configurar, em quaisquer outras hipóteses, por suas características, especialmente em termos de partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com as práticas do mercado, possíveis indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
2.2.1 – Operações de Difícil Identificação ou Relacionada Com Terrorismo
Os procedimentos previstos no subitem 2.2 também devem resultar na análise com especial atenção de operações, propostas de operação ou situações quanto às quais haja:
a) dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de cliente; ou
b) algum sinal de prática relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou a seus financiamentos.
2.2.2 – Outras Hipóteses de Indício de LD/FTP
O Presidente do Coaf poderá indicar, em ato próprio, outras hipóteses que, possam configurar indício de LD/FTP, sem prejuízo daquelas que sejam identificadas pelas próprias empresas de Factoring.
Os procedimentos devem integrar a rotina operacional das empresas de Factorin, contemplando inclusive, quando necessário, a realização de outras diligências, compatíveis com suas atividades.
2.3 – Identificação de Possível Indício de Práticas de LD/FTP
Os procedimentos de análise das operações, propostas de operações ou situações selecionadas no subitem 2.2 devem reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
A análise e a conclusão devem ser documentadas e sua documentação deve manter-se disponível para efeito de demonstração ao Coaf, independentemente de terem resultado, ou não, no encaminhamento de comunicação ao Coaf.
3. PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÕES AO COAF
As empresas de factoring devem comunicar ao Coaf operações, propostas de operações ou situações quanto às quais concluam, após análise, que, por suas características, possam configurar indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas.
As comunicações ao Coaf devem:
a) conter indicação dos elementos em que se baseou a correspondente análise e expor a(s) razão(ões) por que se concluiu pela configuração de possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas; e
b) ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão dos procedimentos, observados os prazos indicados no subitem 2.1.
4. COMUNICAÇÃO AO COAF INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE
As empresas de Factoring devem comunicar ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, operações, propostas de operações ou situações que envolvam:
a) pagamento ou recebimento com dinheiro em espécie (cédulas ou moedas metálicas fracionárias) em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e
b) pagamento ou recebimento com cheque, ou outro título, emitido ao portador em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda.
O Presidente do Coaf poderá indicar, em ato próprio, outras hipóteses de comunicação ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.
As comunicações ao Coaf devem ser realizadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da ocorrência das operações, propostas de operações ou situações a serem comunicadas.
A comunicação não dispensa, em relação a operação, proposta de operação ou situação assim reportada, a observância dos deveres estabelecidos nos subitens 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 2.3 e item 3, inclusive com a realização de comunicação adicional a respeito, se caracterizada(s) hipótese(s) que a determine também na forma do subitem 2.3 e item 3.
5. GUARDA DE SIGILO
As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, de acordo com as instruções definidas em sua página na internet, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
As empresas de factoring devem guardar sigilo, na forma da legislação, no que tange a comunicações, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência.
As comunicações devem destacar aquele(s), entre os nelas referidos, quanto ao(s) qual(is) eventualmente se caracterize:
a) condição de PEP ou de representante, familiar ou estreito colaborador de pessoa do gênero; ou
b) sinal de que possa ter praticado ou intentado praticar ato de terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, dele participado ou facilitado o seu cometimento, inclusive mediante financiamento.
6. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA
As empresas de factoring, quando não identificarem ao longo de um ano civil operação, proposta de operação ou situação que devessem ter comunicado na forma prevista neste trabalho, devem apresentar ao Coaf comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.
7. GUARDA E MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
As empresas de factoring devem conservar registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Resolução por no mínimo 5 (cinco) anos, contados, conforme o caso, da data da operação ou do encerramento da relação com o cliente, funcionário, prestador de serviço terceirizado, colaborador ou parceiro relevante em modelo de negócio, sem prejuízo de eventuais ônus probatórios correlatos ou de outros deveres de conservação documental previstos na legislação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.