ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL-ECF E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Prorrogação do Prazo de Entrega Referente ao Ano-Calendário de 2021

Sumário

1. Introdução;
2. Prorrogação do Prazo de Entrega da ECF Referente ao Ano-Calendário de 2021;
3. Prorrogação do Prazo de Entrega da ECD Referente ao Ano-Calendário de 2021.

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa RFB nº 2082, de 18.05.2022 (DOU de 19.05.2022), a Receita Federal do Brasil alterou a IN RFB nº 2004/2021 e IN RFB nº 2003/2021, prorrogando excepcionalmente, o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital - ECD referente ao ano-calendário de 2021, cujas alterações abordaremos nos itens abaixo.

Segundo notícia publicada no Site da Receita Federal do Brasil, a medida está alinhada com iniciativas recentes da instituição, de prorrogação de prazos de obrigações tributárias acessórias devido a efeitos remanescentes das restrições impostas pela pandemia da covid-19.

OBSERVAÇÃO: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA ECF REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2021

O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, o último dia útil do mês de agosto de 2022.  

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue:

a) até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA ECD REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2021

O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de junho de 2022. 

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue:

a) se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a maio, até o último dia útil do mês de junho de 2022; e 

b) se o evento ocorrer no período compreendido entre junho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. 

Fundamentos legais: os citados no texto.