EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO (INOVA SIMPLES)
Procedimentos de Rito Sumário de Abertura, Alteração e Fechamento a Partir de 01 de Abril de 2022
Sumário
1. Introdução;
2. Empresas Beneficiadas Pelo Rito Sumário;
3. Orientações de Abertura, Alteração e Fechamento Disponível no Portal do REDESIM;
3.1 – Nome Empresarial;
3.2 – Natureza Jurídica;
4. Registro de Marcas e Patente;
5. Portal Nacional da REDESIM;
6. Baixa do CNPJ.
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo o Art. 17 da Lei Complementar nº 182/2021, fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Nos itens a seguir abordaremos o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples com vigência a partir de 01 de setembro de 2021, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), com base na Resolução CGSIM nº 55/2020, alterada pela Resolução CGSIM nº 62/2020, e Resolução CGSIM nº 68/2022.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. EMPRESAS BENEFICIADAS PELO RITO SUMÁRIO
Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redação dada pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2022).
3. ORIENTAÇÕES DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DISPONÍVEL NO PORTAL DO REDESIM
Estará disponível no Portal da REDESIM formulário digital no qual deverá ser informado:
a) nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;
b) o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; (Redação dada pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2022)
c) nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples” (I.S.);
d) local da sede;
e) autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
f) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
Se a titularidade da Empresa Simples de Inovação for de pessoa jurídica, no lugar das informações constantes da letra “a” acima, deverá ser informado o nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede.
Após o preenchimento das informações será automaticamente gerado o número do CNPJ.
3.1 – Nome Empresarial
Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por:
a) utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou (Redação dada pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2022)
b) incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2022)
3.2 – Natureza Jurídica
A Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”, observado o seguinte:
a) a natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)” é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples;
b) é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação;
c) é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária. (Redação dada pela Resolução nº 68, de 23 de março de 2022)
4. REGISTRO DE MARCAS E PATENTE
Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, observado o seguinte:
a) o Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial;
b) o INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação;
c) a solicitação de registro de marcas e patentes é facultativa
5. PORTAL NACIONAL DA REDESIM
Deverão constar do Portal Nacional da Redesim todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação.
6. BAIXA DO CNPJ
Na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.
Fundamentos legais: os citados no texto.