ELEIÇÕES, CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS
Aspectos Tributários
Sumário
1. Introdução;
2. Pis - Folha de Pagamento;
3. Cofins;
4. Retenções na Fonte;
4.1 – Partidos Políticos;
4.2 – Candidatos
5. IRPJ e CSLL;
6. Obrigações Acessórias;
7. CNPJ;
8. Guarda de documentos.
1. INTRODUÇÃO
Os partidos políticos são equiparados à pessoa jurídica para fins tributários, tendo que cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias, seja na condição de contribuinte ou de responsável.
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários (Pis/Pasep, Cofins, IRRF, CSLL, e IRPJ) aplicáveis aos partidos e candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais, com base na cartilha elaborada pela RFB e pelo Tribunal Superior Eleitoral, Perguntas e Respostas Pessoas Jurídicas 2021 disponível no site da RFB, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
As entidades de partidos políticos estão obrigadas ao recolhimento do Pis/Pasep calculado pela folha de salário, sendo recolhido em seu próprio CNPJ com a incidência de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento, utilizando para o recolhimento o código de DARF 8301 (Arts. 275 a 279 da IN RFB nº 1.911/2019).
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009).
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
3. COFINS
Não há incidência da COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias dos partidos políticos (Art. 13 e inc. X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Os partidos políticos terão que recolher a Cofins incidente sobre as receitas não derivadas das atividades próprias do partido politico, mediante incidência da alíquota de 3% (três por cento) sobre a totalidade das receitas.
As contribuições a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz (Art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4. RETENÇÕES NA FONTE
4.1 – Partidos Políticos
Os partidos políticos, ao contratarem serviços e trabalhadores, exclusivamente para as campanhas eleitorais, sujeitam-se às seguintes obrigações:
a) reter e recolher, o IRRF incidente sobre a remuneração de serviços prestados por pessoa física;
b) os pagamentos efetuados pelos partidos políticos a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte de Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 714 e 716 do RIR/2018).
Nota: a contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício com o candidato ou partidos políticos contratantes. Assim, as pessoas físicas contratadas assumem a qualidades de contribuintes individuais (art. 100, da Lei nº 9.504/1997).
4.2 - Candidatos
Os candidatos, ao contratarem serviços e trabalhadores, exclusivamente para as campanhas eleitorais, sujeitam-se a obrigação de reter e recolher, o imposto de renda retido na fonte – IRRF incidente sobre a remuneração de serviços prestados por pessoa física;
Nota: a contratação de pessoal para prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não geram vínculo empregatício com o candidato ou partidos políticos contratantes. Assim, as pessoas físicas contratadas assumem a qualidades de contribuintes individuais (art. 100, da Lei nº 9.504/1997).
5. IRPJ E CSLL
Os partidos políticos, inclusive suas fundações, por expressa determinação constitucional (CF, art. 150, VI, c), são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Por conta disso, não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto Territorial Rural (ITR). Adicionalmente, os valores recebidos em razão de serviços prestados não sofrem retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Em relação à CSLL, A RFB através do Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2014, esclarece o seguinte:
a) a imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo;
b) o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os partidos políticos e os candidatos deverão apresentar:
a) a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (somente para os partidos políticos), de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18.01.2021 (DOU de 20.01.2021);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais mensal - DCTF mensal (somente para os partidos políticos), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 (DOU de 01.02.2021), e alterações posteriores;
c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, desde que:
c.1) tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiro;
c.2) tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
Nota: no caso dos partidos políticos, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 9.504/1997, a obrigação ocorre em razão de contratação de empregados ou contribuintes individuais contratados não exclusivamente para prestar serviço na campanha eleitoral, de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, bem como de ocorrência de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias.
d) Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária - EFD Contribuições (somente para os partidos políticos e respeitadas as condições de obrigatoriedade constante da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012);
e) de acordo com o art. 3º da IN RFB nº 2003/2021, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
Nota: a obrigação a que se refere a letra “e” acima não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil (Art. 3º, Inc. IV da Instrução Normativa RFB nº 2003/2021).
7. CNPJ
Com vistas ao cumprimento de obrigações tributárias, a inscrição dos Partidos Políticos e candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes dar-se-á pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Art. 3º da IN RFB nº 1.863/2018 e IN Conjunta RFB/TSE nº 2001/2020, alterada pela IN Conjunta RFB/TSE nº 2.068/2022).
Os partidos já o possuem. Os candidatos receberão um número de CNPJ transitório para controle de suas obrigações tributárias e eleitorais.
As inscrições realizadas serão canceladas pela RFB, de ofício:
a) no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
b) no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição.
No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos serão realizados no dia 28 de fevereiro de 2021.
Nota: o número do CNPJ provisório não se confunde e nem substitui o CPF do candidato.
8. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os documentos comprobatórios que originaram as obrigações tributárias, bem como os documentos declaratórios e de pagamentos, devem ser guardados, no mínimo, por 5 anos.
Fundamento Legal: os citados no texto.