DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022
Ano-Calendário 2021 – Normas de Apresentação

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Apresentação;
3. Opção Pelo Desconto Simplificado;
4. Formas de Elaboração da Declaração;
5. Vedações ao Acesso ao Serviço “Meu Imposto de Renda”;
6. Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida;
7. Prazo e Formas de Apresentação;
7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital;
7.2 – Declaração de Ajuste Anual Relativa de Espólio;
8. Apresentação Após o Prazo;
9. Declaração Retificadora;
10. Multa Pelo Atraso na Entrega;
11. Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais;
12. Pagamento Do Imposto;
12.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas;
12.2 - Formas de Pagamento do Imposto;
12.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária;
12.4 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
12.5 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior;ç
13. Cronograma de Restituição do IRPF da DIRPF-2022.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2065, de 24 de fevereiro de 2022 (DOU de 25.02.2022), foram aprovadas as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil, as quais abordaremos neste trabalho.

Dentre as novidades da DIRPF-2022 estão o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e também o recebimento da restituição e o pagamento de DARF via PIX.

A RFB esclarece que no ano de 2022 será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.

A RFB orienta também que não será possível informar chave PIX diferente do CPF, ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do crédito seguiram as priorizações ​instituídas em lei. Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.

Segundo Notícia divulgada no Site da RFB o prazo de envio terá início às 8 horas do dia 07 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Deve a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

1. Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4. Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

5. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Observação: fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 acima, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

6. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

7. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

3. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

A opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

4. FORMAS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

a) computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço  https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ;

b) computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico na internet, observado o disposto no item 5; ou

c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".

O aplicativo "Meu Imposto de Renda" encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

5. VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2021:

1. Ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

2. Ter recebido rendimentos do exterior;

3. Ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

4. Ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

5. Ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

6. Ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

As vedações comentadas nos itens 1 a 6 acima aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", exceto nas hipóteses previstas no item 1, na letra "a" do item 3, na letra "a" do item 5 e no item 6 do quadro acima.

6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

No momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:

1. da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

2. da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

3. da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

4. do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou

5. da e-Financeira.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata do:

a) contribuinte; ou

b) representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

7. PRAZO E FORMAS DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

a) do PGD; ou

b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", respectivamente.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido (29.04.2022).

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico na internet.

7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:

a) tenha recebido rendimentos:

1. tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

2. isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

3. sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

b) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

O disposto nas letras “a” e “b” acima não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada no computador.

7.2 – Declaração de Ajuste Anual Relativa de Espólio

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no subitem 7.1, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto acima não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada no computador.

8. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 29.04.2022 deve ser realizada:

a) pela Internet, mediante a utilização do PGD;

b) mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", respectivamente, observado o disposto no item 5; ou

c) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do dia 29.04.2022 pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico na internet.

9. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

a) pela Internet; ou

b) em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do dia 29.04.2022.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do 29.04.2022, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico na internet.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

10. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 29.04.2022 ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa:

a) terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

b) terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

A multa mínima de R$ 165,74 será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
                                                                                               
11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2021:

a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 29.04.2022; e

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

12.1 - Antecipação Total ou Parcial e Ampliação do Número de Quotas

É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no item 12, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico na internet.

12.2 - Formas de Pagamento do Imposto

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

12.3 - Débito Automático em Conta-Corrente Bancária

O débito automático:

a) é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

1. até 10 de abril de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

2. entre 11 de abril e o dia 29.04.2022, a partir da 2ª (segunda) quota;

b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado na hipótese de:

1. apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do dia 29.04.2022;

2. envio de informações bancárias com dados inexatos;

3. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

4. os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

d) está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet:

1. até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

2. depois do prazo do item 1 acima, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

12.4 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).

O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

12.5 - Pessoa Física Que Receba Rendimentos do Trabalho Assalariado de Autarquias ou Repartições do Governo Brasileiro Situadas no Exterior

A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no subitem 12.2, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

13. CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO DO IRPF DA DIRPF-2022

A Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 24 de fevereiro de 2022 (DOU de 25.02.2022), estabeleceu as normas sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2022.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2022 (DIRPF 2022), de acordo com o seguinte cronograma:

a) 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2022;

b) 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2022;

c) 3º (terceiro) lote, em 29 de julho de 2022;

d) 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2022; e

e) 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2022.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2022.

Terá prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O disposto previsto acima não se aplica às DIRPF 2022 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.