CNPJ - CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Normas Gerais a Partir de 2022

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Inscrição;
3. Normas Gerais de Inscrição - TSE e RFB;
3.1 - Prazo e Divulgação Dos Números de Inscrição no CNPJ Pela RFB e TSE;
3.2 - Candidatos a Cargos Eletivos, Inclusive Vices e Suplentes;
4. Informações Enviadas Pela RFB ao TSE Por Meio Eletrônico;
5. Cancelamento de Ofício Das Inscrições.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB/TSE nº 2.001, de 29 de dezembro de 2020 (DOU de 31.12.2020), alterada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.068, de 07 de março de 2022 (DOU de 08.03.2022), foram aprovadas as instruções a serem observadas para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.

Nota: As regras contidas na Instrução Normativa RFB/TSE nº 2.001/2020 serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, observado o seguinte:

a) a inscrição destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral;

b) para fins de inscrição:

b.1) o código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo; e

b.2) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

c) para a finalidade prevista na letra “a” acima, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do § 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

3. NORMAS GERAIS DE INSCRIÇÃO - TSE E RFB

A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a relação dos candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ, observado o seguinte:

a) para fins do disposto acima:

a.1) a RFB considerará o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

a.2) no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";

a.3) no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; e

a.4) o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE, assim definido:

a.4.1) o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília, para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República; e

a.4.2) o endereço do Cadastro Eleitoral, para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador.

As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

3.1 - Prazo e Divulgação Dos Números de Inscrição no CNPJ Pela RFB e TSE

Depois de recebidos os dados fornecidos na forma do item 3, a RFB efetuará as inscrições no CNPJ, de ofício, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do TSE na internet em igual período.

Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE e na forma comentada neste trabalho, disponibilizará novo número de inscrição no CNPJ e cancelará a inscrição anterior.

Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE na Internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.

3.2 - Candidatos a Cargos Eletivos, Inclusive Vices e Suplentes

Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no CNPJ, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

4. INFORMAÇÕES ENVIADAS PELA RFB AO TSE POR MEIO ELETRÔNICO

Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará ao TSE, por meio eletrônico e em conformidade com modelo aprovado pelo referido Tribunal, lista com as seguintes informações:

a)nome do candidato;

b) número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato;

c) número de inscrição no CNPJ; e

d) data da inscrição.

5. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DAS INSCRIÇÕES

As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas pela RFB, de ofício:

a) No caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;

b) no caso de eleição suplementar, na data a ser informada pelo TSE, mediante ofício dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastro e Benefícios Fiscais (Cocad) da RFB. 
  
No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos serão realizados no dia 28 de fevereiro de 2021.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.