ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO PIS/PASEP E DA COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS ENTREGUES GRATUITAMENTE
Entendimento da RFB
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Descontos Condicionais;
3. Determinação da Alíquota de Tributação;
4. Tratamento Tributário Dos Bens Recebidos em Doação;
5. Desconto de Créditos;
6. Venda Dos Bens Recebidos em Bonificações na Forma de Mercadorias.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho o tratamento tributário do Pis e da Cofins aplicável às Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, com base no posicionamento da RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 202, de 14 de dezembro de 2021 (dou de 24.12.2021) e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONCEITO DE DESCONTOS CONDICIONAIS
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o Pis e a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
3. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO
Para fins de determinação da alíquota do Pis e da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência do Pis e da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa das referidas contribuições.
Alertamos que, para as empresas submetidas à sistemática cumulativa, não incidem as contribuições sobre as receitas financeiras exceto quando estas forem oriundas do exercício da atividade empresarial.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do Pis e da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
5. DESCONTO DE CRÉDITOS
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo do Pis e da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
6. VENDA DOS BENS RECEBIDOS EM BONIFICAÇÕES NA FORMA DE MERCADORIAS
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo do Pis e da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Fundamentos legais: Os citados no texto.