AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM
Procedimentos Para Pagamento do Valor da Taxa Anual Por Hectare Para Autorização de Pesquisa

Sumário

1. Introdução;
2. Valor da Taxa Anual Por Hectare;
3. Valor da Taxa na Vigência do Prazo de Prorrogação;
4. Forma de Pagamento da Taxa;
5. Prazo de Vencimento da Taxa;
6. Falta de Pagamento, Pagamento a Menor ou Pagamento Fora do Prazo;
6.1 – Instauração de Processo Administrativo;
6.2 – Declaração de Nulidade do Alvará;
6.3 – O Não Pagamento ou Pagamento a Menor da Taxa;
7. Correção Anual da Taxa.

1. INTRODUÇÃO

Para fins de autorização de pesquisa, foi instituído através do inciso II do artigo 20 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), o pagamento pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado, o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) através da Resolução ANM nº 120, de 26 de outubro de 2022 (Dou de 27.10.2022), regulamentou o pagamento da taxa anual por hectare, prevista no inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e estabeleceu os valores, os prazos de recolhimentos e demais critérios e condições de pagamento, cujos procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. VALOR DA TAXA ANUAL POR HECTARE

O valor da taxa anual por hectare, receita da Agência Nacional de Mineração - ANM, nos termos do art. 19, III, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com natureza de preço público, estabelecida no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) por hectare, atualizado à data do vencimento.

3. VALOR DA TAXA NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO

Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o art. 22, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, o valor da taxa anual por hectare será de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualizado à data do vencimento.

4. FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA

O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, emitida no site da Agência Nacional de Mineração - ANM e paga na rede bancária.

Para valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), o pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, emitida no site da Agência Nacional de Mineração - ANM e paga diretamente no Banco do Brasil.

5. PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA

Para os vencimentos da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:

a) o vencimento se dará até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e

b) o vencimento se dará até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.

6. FALTA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO A MENOR OU PAGAMENTO FORA DO PRAZO

O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo, da taxa anual por hectare, acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para aplicação de multa no valor de R$ 4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado à data da lavratura do auto de infração, na forma prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, de acordo com o que rege o § 1º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

6.1 – Instauração de Processo Administrativo

O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, também acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para cobrança desta taxa anual por hectare, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.

6.2 – Declaração de Nulidade do Alvará

O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, após a imposição da multa tratada no subitem 6.1, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, na forma do art. 20, § 3º, inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo.

O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado na mesma data ou após a publicação no Diário Oficial da União do despacho declaratório de nulidade da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.

6.3 – O Não Pagamento ou Pagamento a Menor da Taxa    

O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare e da multa, após a imposição da multa tratada no subitem 6.1, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.

7. CORREÇÃO ANUAL DA TAXA

Os valores expressos em reais, que correspondem à atualização da extinta expressão monetária UFIR, serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.

Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.

Consideram-se válidos até o dia 27.10.2022 todos os atos praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, bem como os praticados até o dia 27.10.2022, com base nos parâmetros contidos na referida norma anterior.

Fundamentos legais: os citados no texto.