CIGARRO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Incidência;
4. Regime Geral;
5. Regime Especial;
6. Opção Pelo Regime Especial;
7. Preço Mínimo;
8. Penalidades;
9. Perdimento;
10. Vedação a Comercialização;
11. Cancelamento do Registro;
12. Tabelas Informativas.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto a operação com cigarro referente ao IPI, por meio do DECRETO Nº 10.668/2021.
2. CONCEITO
Os contribuintes são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros. São os sujeitos passivos da obrigação tributária.
3. INCIDÊNCIA
Nos dois regimes, especial ou geral, o IPI incide uma única vez, conforme a operação:
Pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
Pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
Nos dois regimes, havendo preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional, sendo considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
4. REGIME GERAL
Estão no Regime Geral os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo Regime Especial.
Neste regime a base de cálculo será o valor tributável, resultante da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
5. REGIME ESPECIAL
Os sujeitos passivos que optarem pelo Regime Especial, o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
Vigência |
Alíquotas |
||
Ad valorem(%) |
Específica (R$) |
||
Maço |
Box |
||
1/12/2011 a 30/4/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 |
40,00% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 |
47,00% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 |
54,00% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/04/2016 |
60,00% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 |
63,30% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
A partir de 1/12/2016 |
66,70% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
O valor para aplicação da alíquota ad valorem é o mesmo valor tributável do Regime Geral.
A alíquota específica será de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção
7. PREÇO MÍNIMO
É proibida a comercialização, no varejo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 abaixo do preço mínimo, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela:
Vigência |
Valor por vintena (R$) |
1/5/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
1/1/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
1/1/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
1/1/2015 a 30/4/2016 |
R$ 4,50 |
A partir de 1/5/2016 |
R$ 5,00 |
8. PENALIDADES
8.1. Perdimento
Será aplicada a pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o preço mínimo, cabendo ainda as penalidades penais na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
8.2. Vedação a Comercialização
A pessoa jurídica que sofrer a pena de perdimento tem a comercialização vedada pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.
9. CANCELAMENTO DO REGISTRO
O cancelamento do Registro Especial se dará nas seguintes hipóteses:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo; ou
II - comercializar cigarros a pessoa já penalizada pelo descumprimento.
10. TABELAS INFORMATIVAS
Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos.