CIGARRO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Incidência;
4. Regime Geral;
5. Regime Especial;
6. Opção Pelo Regime Especial;
7. Preço Mínimo;
8. Penalidades;
9. Perdimento;
10. Vedação a Comercialização;
11. Cancelamento do Registro;
12. Tabelas Informativas.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a operação com cigarro referente ao IPI, por meio do DECRETO Nº 10.668/2021.

2. CONCEITO

Os contribuintes são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros. São os sujeitos passivos da obrigação tributária.

3. INCIDÊNCIA

Nos dois regimes, especial ou geral, o IPI incide uma única vez, conforme a operação:

Pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

Pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

Nos dois regimes, havendo preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional, sendo considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

4. REGIME GERAL

Estão no Regime Geral os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo Regime Especial.

Neste regime a base de cálculo será o valor tributável, resultante da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.

5. REGIME ESPECIAL

Os sujeitos passivos que optarem pelo Regime Especial, o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

Vigência

Alíquotas

Ad valorem(%)

Específica (R$)

Maço

Box

1/12/2011 a 30/4/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1/5/2012 a 31/12/2012

40,00%

R$ 0,90

R$ 1,20

1/1/2013 a 31/12/2013

47,00%

R$ 1,05

R$ 1,25

1/1/2014 a 31/12/2014

54,00%

R$ 1,20

R$ 1,30

1/1/2015 a 30/04/2016

60,00%

R$ 1,30

R$ 1,30

1/5/2016 a 30/11/2016

63,30%

R$ 1,40

R$ 1,40

A partir de 1/12/2016

66,70%

R$ 1,50

R$ 1,50

O valor para aplicação da alíquota ad valorem é o mesmo valor tributável do Regime Geral.

A alíquota específica será de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

6. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia

No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção

7. PREÇO MÍNIMO

É proibida a comercialização, no varejo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 abaixo do preço mínimo, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela:

Vigência

Valor por vintena (R$)

1/5/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

1/1/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

1/1/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

1/1/2015 a 30/4/2016

R$ 4,50

A partir de 1/5/2016

R$ 5,00

8. PENALIDADES

8.1. Perdimento

Será aplicada a pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o preço mínimo, cabendo ainda as penalidades penais na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

8.2. Vedação a Comercialização

A pessoa jurídica que sofrer a pena de perdimento tem a comercialização vedada pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.

9. CANCELAMENTO DO REGISTRO

O cancelamento do Registro Especial se dará nas seguintes hipóteses:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo; ou

II - comercializar cigarros a pessoa já penalizada pelo descumprimento.

10. TABELAS INFORMATIVAS

Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos.