TRABALHO NOTURNO
Calculo

Sumário

1. Introdução;
2. Adicional Noturno;
2.1 Adicional noturno urbano;
2.2 Adicional noturno rural;
3. Transformação Das Horas Noturnas Urbanas;
4.Reflexo Do Descanso Semanal Remunerado (Dsr);
5. Horas Extras Noturnas;
5.1. Descanso Semanal Remunerado Sobre as Horas Extras Noturnas;
6. Adicional Noturno Sobre as Verbas Rescisórias;
6.1 Férias;
6.2 Décimo terceiro salário:
6.3 Aviso Prévio Indenizado.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre os cálculos pertinentes ao horario noturno, tais como o adicional noturno urbano/rural, hora extra noturna, reflexo sobre o DSR, conversão da hora noturna em diurno.

2. ADICIONAL NOTURNO:

Nos moldes do artigo 7°, XIV, da CF/88, traz que o serviço prestado em horário noturno será pago acrescido de adicional em face que há desgaste fisico por trabalhar em horário noturno superior ao horario diurno.

2.1 Atividades Urbanas

De acordo com o artigo 73 da CLT, o adicional noturno urbano é de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna.

Exemplo:

R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09

R$ 9,09 x 20 (horas) = R$ 181,81

R$ 181,81 x 20% = R$ 36,36

No caso em comento o total a ser pago a titulo de adicional noturno é R$ 36,36.

2.2 Atividades Rurais

De acordo com o artigo 11 do Decreto 73.626/1974, o adicional noturno rural é de 25 % (vinte por cento), o valor da hora diurna.

Exemplo:

R$ 1.000,00 / 220 = R$ 9,09

R$ 9,09 x 20 (horas) = R$ 181,81

R$ 181,81 x 25% = R$ 45,45

No caso em comento o total a ser pago a titulo de adicional noturno é R$ 45,45

3. TRANSFORMAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS URBANAS

A hora noturno urbano equivale a 52 minutos e 30 segundos. Para apurar a quantidade correta de horas noturna:

Devemos dividir a quantidade de horas trabalhadas por 52,5 minutos e multiplicar por 60 minutos:

Exemplo se o empregado trabalhou das 22:00 horas a 01:30 horas, ele efetivamente trabalhou 03 horas e trinta minutos:

3:30 – hora sexagesimal (hora relógio) ou 3,50 (hora centesimal)

3,5 horas / 52,5 = 0,06667

0,06667 x 60 = 4 horas

O Calculo acima pode ser simplicado se utilizarmos o fator de redução da hora noturna:

Para calcular o indice, dividimos 60 por 52,50: 60/ 52,5 = 1,142857

Aplicamos o indice sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas:

3,50x 1,142857 = 3,99999 arredondado 04:00

4. REFLEXO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

Não há uma previsão específica na legislação trabalhista quanto ao pagamento de descanso semanal remunerado - DSR sobre o adicional noturno.

Por analogia ao artigo 7°, alínea b da Lei n° 605/49, quando houver de forma variável horas noturnas trabalhadas, deverá ser efetuado o cálculo do DSR com base nessa quantidade de horas noturnas laboradas, e somente no fim do cálculo multiplicar pelo valor do adicional noturno por hora trabalhada.

Ou seja, quando o empregado não trabalha de forma habitual em horário noturno, mas esporadicamente ocorre a prestação de serviço nesse horário, entende-se que haverá o pagamento do DSR sobre o adicional noturno.

Soma-se as Horas Noturnas normais realizadas no mês

Divide-se pelo número de dias úteis do mês

Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

Multiplica-se pelo valor da hora normal;

Multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20%.

Nos moldes do artigo 7°, § 2° da Lei n° 605/49, quando tratar-se de um empregado mensalista com cumprimento de jornada de trabalho noturno habitual, não será devido o cálculo do DSR sobre o adicional noturno, visto que, no pagamento de forma mensal (salário) já está incluso o DSR desse empregado.

HORAS EXTRAS NOTURNAS

O adicional noturno, enquanto recebido, possui natureza salarial, portanto será base para o cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos do artigo 457,§1° da CLT, assim sendo, o referido adicional será base de cálculo para as horas extras realizadas, nos termos da OJ-SDI 1 n° 97.

Nos casos em que o trabalhador realizar horas extras, deverá ser calculado o valor da hora noturna, ou seja, a hora com o adicional noturno, para depois horas extras.

Contudo, existem entendimentos minoritários, de que os adicionais não serão cumulativos, sendo devido o pagamento dos respectivos adicionais de forma separada, sobre o salário-hora do empregado.

5.1. Descanso Semanal Remunerado Sobre as Horas Extras Noturnas

Nos casos de horas extraordinárias noturnas, será devido o reflexo de DSR sobre as horas, visto que, se trata de uma verba variável, nos termos do artigo 7°da Lei n° 605/49 e artigo 10 do Decreto n° 27.048/49.

O cálculo do DSR será da seguinte forma, para exemplificar utilizaremos os mesmos dados do exemplo anterior, considerado como mês de referência agosto de 2021.

Quantidade de dias úteis

Soma-se a quantidade horas extras noturnas 15 horas

Divide-se as horas extras pelo número de dias úteis do mês

Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês

Multiplica-se pelo valor da hora extra noturna

26 dias uteis no mês

1 15 horas dividido por 26 dias úteis 0,58

0,58 horas x 5 dias não úteis (domingos e feriados) 2,9

12,25 2,9x 12,25 R$ 35,52

O DSR sobre as horas extras será de R$ 35,52.

6. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS

6.1 Férias

Nos moldes do artigo 142, da CLT, § 5º, no cálculo das férias deverá ser feita uma média das horas noturnas realizadas durantes o periodo aquisitivo, aplicando o valor hora do periodo concessivo das férias e multplicando por 20 % de adicional noturno.

Horas noturnas x valor hora normal dos últimos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias x 20%

No período aquisitivo foram realizadas 200 horas noturnas

Valor da hora normal atual = R$ 10,00

Férias = 200 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12

Férias = R$ 33,00 (trinta e três reais)

6.2 Décimo terceiro salário

Nos moldes do artigo 2 do Decreto 57.155/65, Enunciado TST 60 e Enunciado TST 45 as horas noturnas integram a remuneração do décimo terceiro salário.

Deverá ser feita uma média das horas noturnas durante o periodo equivalente de decimo terceiro, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.

Horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%

Horas noturnas realizadas no período do 13º = 100 horas

Valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00

13º = 100 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12

13º = R$16,00 (dezesseis reais)

6.3 Aviso Prévio Indenizado:

Nos moldes do artigo 487  § 5º  e enunciado 60 do TST, as horas noturnas integram a base de calculo do aviso prévio indenizado.

Horas noturnas 12 meses x hora normal x 20%

Valor da hora normal atual = R$ 10,00

Aviso Prévio Indenizado = 200 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% / 12

Aviso Prévio Indenizado = R$  33,33 (trinta e tres reais e trinta e três centavos)