RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Rescisão do Contrato
4. Procedimentos para Rescisão
4.1 Verbas Rescisórias
4.2 Multa e Movimentação do FGTS
4.3 Exame Demissional
4.4 Obrigações Acessórias
4.4.1 SEFIP/GFIP
4.4.2 eSocial

1. INTRODUÇÃO

A modalidade de contrato de trabalho intermitente foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017).

Desde então, esse tipo de contratação está previsto no artigo 443, § 3º da CLT e passou a ser utilizado pelas empresas, especialmente para regularizar a situação de muitos trabalhadores que já prestavam serviço dessa forma, mas não eram devidamente registrados e não tinham seus direitos trabalhistas garantidos.

2. CONCEITO

Intermitente, de acordo com a CLT, é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Já período de inatividade, conforme o artigo 4º da Portaria MTb nº 349/2018, é o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, ou seja, o período de inatividade é aquele em que não há convocação do empregado intermitente.

3. RESCISÃO DO CONTRATO

A rescisão do contrato de trabalho intermitente não tem diferença em relação à dos demais empregados.

Apesar da Lei nº 13.467/2017 ter criado essa nova modalidade de contratação, não tinha disposições em relação à rescisão contratual.

Essa regulamentação, porém, foi feita pela Medida Provisória nº 808/2017, mas a mesma perdeu a vigência em 24.04.2018, fazendo com que as suas regras deixassem de ser aplicadas, desde então.

No entanto, após a perda da vigência da MP, foi publicada a Portaria MTb nº 349/2018, que trouxe algumas regras referentes ao contrato intermitente.

Quanto aos tipos de rescisão, se aplicam ao empregado intermitente, os mesmos dos demais trabalhadores, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo.

A discussão, neste tipo de contrato, tem ficado por conta do aviso prévio. O entendimento doutrinário majoritário é no sentido de que, no caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, somente é cabível o aviso prévio indenizado.

Assim, apesar de não haver vedação expressa na legislação a respeito, tendo em vista o tipo de prestação de serviço, que pressupõe períodos de atividade e de inatividade e o atendimento às necessidades do empregador.

4. PROCEDIMENTOS PARA RESCISÃO

Os procedimentos para rescisão do contrato de trabalho intermitente se assemelham ao dos demais tipos de contratação.

Assim como os demais empregados, o contratado na modalidade de intermitente faz jus ao aviso prévio, bem como ao pagamento das verbas rescisórias devidas neste tipo de contrato.

4.1 Verbas Rescisórias

No caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, as únicas verbas rescisórias devidas são o aviso prévio e o recolhimento da multa rescisória do FGTS.

Isso porque as demais verbas, que são devidas em outros tipos de contrato, como férias e 13º salário, são quitadas antecipadamente, no término de cada um dos períodos de convocação, como determina o artigo 452-A, § 6º da CLT.

Como já dito, o aviso prévio será indenizado e será calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado, no intervalo dos últimos 12 meses ou no período de vigência do contrato, se inferior.

4.2 Multa e Movimentação do FGTS

No caso de dispensa sem justa causa ou de rescisão por acordo, a multa rescisória do FGTS também será devida no contrato de trabalho intermitente.

O recolhimento do FGTS mensal é feito com base nos valores pagos ao empregado, no período de convocação, como previsto no artigo 6° da Portaria MTb n° 349/2018.

Assim, no caso de dispensa sem justa causa, será devido o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, conforme o § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.

Neste caso, o empregador deverá fazer a movimentação do trabalhador de acordo com o tipo de rescisão (dispensa sem justa causa) e utilizar o código de saque “01”.

Já se tratando de rescisão por acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT, a multa rescisória será de 20% sobre o total depositado, o código de saque será o “07” e o de movimentação “I5”.

4.3 Exame Demissional

O empregado com contrato de trabalho intermitente também deve realizar o exame demissionalpor ocasião da rescisão contratual, independentemente do motivo da extinção do contrato.

Como determina o item 7.4.3.5. da NR 07, o exame demissionaldeve ser feito dentro do prazo de 10 dias, contados do encerramento do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de135 diaspara as empresas de grau de risco 1 e 2, conforme Quadro I da NR 04 e 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, conforme Quadro I da NR 04.

Assim, só haverá dispensa da realização do exame demissional se o último exame ocupacional (periódico, exame de retorno, troca de função e admissional) estiverdentro do prazo estipulado na NR.

4.4 Obrigações Acessórias

A contratação de empregado através de contrato de trabalho intermitente pressupõe o cumprimento de todas as obrigações acessórias referentes a esse vínculo, pelo empregador.

4.4.1 SEFIP/GFIP

O Manual da SEFIP (versão 8.4 de 04.01.2021) determina como deve ser feita a informação no caso de contrato de trabalho intermitente.

Como orienta o item 4.3, da página 38 do Manual, a categoria atribuída ao intermitente é o código 04. Na admissão, porém, não deve ser informado o código R1.

No caso de rescisão, deve ser informado o código I6 e se tratando de rescisão por acordo, o código de movimentação será o I5.

No entanto, o código I6 não consta no Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS (versão de 25.08.2020) e por isso, o entendimento é de que no caso de rescisão sem justa causa, será usado o código I1.

4.4.2eSocial

O Manual de Orientações do eSocial (MOS - versão 2.5.01, página 214) determina que no caso de rescisão contratual, o empregador fica obrigado ao envio do evento S-2299 informando o desligamento do trabalhador.

O referido evento deve ser enviado no prazo de até 10 dias, a partir do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio da folha de pagamento.

O código utilizado no desligamento do contrato de trabalho intermitente é o “35” (Anexo I dos Leiautes do eSocial, versão 2.5 [consolidada até NT n° 18/2020], tabela 19, página 59).

Havendo verbas salariais a pagar, referente ao mês anterior, deverá ser enviado o evento S-1200. No evento S-2299, serão enviadas somente as verbas rescisórias, que neste caso, é o aviso indenizado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.