RECOLHIMENTO DO INSS e FGTS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade da DCTF-WEB;
3. Recolhimento do INSS;
3.1 Da pessoa jurídica;
3.2 Do MEI;
3.3 Do empregador doméstico;
3.4 Da pessoa física com empregados;
3.5 Do segurado especial;
4. Do Recolhimento do FGTS;
4.1 Da pessoa jurídica;
4.2 Da pessoa física com empregados.
1.INTRODUÇÃO:
A presente matéria irá abordar sobre o início da obrigatoriedade do recolhimento do INSS através da DCTF-WEB por meio de uma DARF previdenciária e o recolhimento do FGTS através da GRF na SEFIP.
2. OBRIGATORIEDADE DA DCTF-WEB:
Nos moldes § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021 e atualizado pela Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021, segue abaixo o cronograma da implantação da obrigatoriedade da DCTF-web:
Início da Obrigatoriedade |
Empresa/Empregador |
Agosto/2018 |
1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada; |
Abril/2019 |
2° grupo: Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas de que trata o § 3°, do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018; |
Outubro/2021 |
3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. |
Junho/2022 |
4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. |
A partir de outubro de 2021 todas as empresas privadas estão obrigadas ao envio da DCTF-web, conforme § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021.
3.RECOLHIMENTO DO INSS
Com a obrigatoriedade da DCTF- web as empresas estão obrigadas ao recolhimento do INSS, através do sistema por meio de uma DARF previdenciaria.
3.1 Da pessoa juridica:
Nos moldes do § 1° do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021, as empresas que estão na obrigatoriedade da DCTF-web deverão ser o recolher o INSS através do sistema por uma guia DARF previdenciaria.
Ademais, a primeiro grupo da DCTF-web a obrigatoriedade começou em agosto de 2018, segundo grupo da DCTF-web começou em abril de 2019, terceiro grupo outubro de 2021 e quatro grupo em julho de 2022.
3.2 O MEI
Nos moldes da Resolução CGSN nº 160 de 2021 o MEI esta dispensado do envio da DCTF-web, deverá efetuar o recolhimento do INSS através do esocial simplificado através de uma guia DAE.
3.3 Do Empregador Doméstico
De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71 de 2021, empregador domestico esta dispensado do envio da DCTF-web, devendo efetuar o recolhimento do INSS e o FGTS, pelo esocial simplificado, através de uma guia DAS.
3.4 Da Pessoa Física Com Empregados
De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71 de 2021, a pessoa fisica com empregados a partir da competencia julho de 2021, deverá ser enviar os eventos periodicos, através do esocial simplicado.
Conforme a Instrução Normativa 2.038 de 2021, pessoa fisica com empregados deverá transmitir a DCTF-web a partir de outubro de 2021, recolhendo o INSS através da DARF previdenciaria do sistema.
3.5 Do segurado especial
De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71 de 2021, segurado especial que é um trabalhador rural que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, deverá enviar as informações dos eventos periodicos através do esocial simplicado.
O segurado especial deverá recolher o INSS através do proprio sistema do esocial simplicado, através de uma guia DAE.
4. Do Recolhimento do FGTS
4.1 Da Pessoa jurídica
As empresas deverão continuar recolhimento do FGTS dos seus empregados através da GRF emitido pela SEFIP.
Para as empresas que não possuem empregados não há necessidade do envio da SEFIP, devendo ser enviado a primeira competencia sem movimento e não há mais obrigatoriedade do envio da SEFIP do décimo terceiro sem movimento.
4.2 Do MEI:
O MEI deverá continua recolher o FGTS do seu empregado através da GRF emitido pela SEFIP.
Para o MEI que deixe de ter empregado não há necessidade do envio da SEFIP, devendo ser enviado a primeira competencia sem movimento e não há mais obrigatoriedade do envio da SEFIP do décimo terceiro sem movimento.
4.3 Da pessoa fisica com empregados
O empregador pessoa fisica com empregados, deverá continuar a recolher do FGTS dos seus empregados, através da GRF emitido pela SEFIP.
Caso o empregador pessoa fisica deixe de ter empregados deverá enviar a primeira competência sem movimento e não há mais obrigatoriedade do envio da SEFIP do décimo terceiro sem movimento.