PROVA DE VIDA DO INSS
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Benefícios Que Necessitam De Comprovação De Vida Junto Ao INSS;
4. Residentes No Exterior;
5. Procedimentos Da Comprovação;
5.1. Periodicidade Da Comprovação;
5.2. Documentos Necessários;
6. Procedimentos Especiais;
6.1. Impossibilidade De Locomoção Ou Idoso Acima De 80 Anos;
6.2. Cadastramento De Procurador;
7. Transmissão De Informações Entre Instituição Financeira E INSS;
8. Prorrogação Excepcional No Bloqueio De Crédito e Suspensão Dos Benefícios.
1. INTRODUÇÃO
O procedimento deve ser realizado pelo beneficiário, representante legal ou procurador, de forma anual, na instituição bancária pagadora do benefício ou em uma agência do INSS.
Em razão da pandemia do coronavírus, tendo em vista a dificuldade de comparecimento pessoal, a Previdência Social também disponibiliza a realização da prova de vida através do aplicativo Meu INSS.
A regulamentação da comprovação de vida, renovação de senha por parte dos beneficiários e a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS está prevista na Resolução INSS n° 699/2019.
2. OBRIGATORIEDADE
A comprovação de vida, conforme artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019, deve ser feita anualmente pelos beneficiários do INSS, independentemente da forma de recebimento do benefício.
De acordo com o § 1° do referido artigo, as comprovações de vida e a renovação de senha do segurado devem ser realizadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira, diretamente na instituição financeira pagadora do benefício ou ainda por qualquer forma indicada pelo INSS que garanta a identificação do beneficiário.
Não sendo possível que seja realizada pelo próprio beneficiário, poderá ser feita por procurador ou representante legal, desde que já esteja previamente cadastrado perante o INSS, devendo, neste caso, ser realizada na instituição bancária pagadora do benefício previdenciário, com base no § 2° do artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019.
A constituição de procurador para realização de comprovação de vida, como previsto no § 3° do artigo 2° da Resolução, somente será aceita quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:
a) ausente do país;
b) portador de moléstia contagiosa;
c) com dificuldades de locomoção; ou
d) idoso acima de 80 anos.
Quando se tratar de beneficiários com 60 anos de idade ou mais, a prova de vida é feita junto à instituição bancária pagadora do benefício, como determina o § 5° do artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019.
No entanto, com a pandemia, para alguns beneficiários, essa função está disponível no aplicativo Meu INSS e poderá ser realizada através deste, com a mesma validade do procedimento presencial.
No caso de beneficiários idosos acima de 80 anos ou com dificuldades de locomoção, além da possibilidade de constituição de representante legal e procurador, a comprovação de vida poderá ser realizada através de pesquisa externa, com o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, formulado através da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS (artigo 3°, §§ 6° e 8°, da Resolução INSS n° 699/2019).
O requerimento poderá ser feito por terceiro que comprove a dificuldade de locomoção do beneficiário, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos termos do § 7° do artigo 3° da Resolução INSS n° 699/2019.
3. BENEFÍCIOS QUE NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DE VIDA JUNTO AO INSS
O artigo 517 da IN INSS n° 77/2015 determina a realização anual da prova de vida dos beneficiários do INSS, junto à rede bancária, para que não haja interrupção do pagamento dos benefícios.
Assim, para manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários ou assistenciais, pagos pelo INSS, a comprovação de vida deve ser realizada por todos os beneficiários dos mesmos.
Desde 2020, em razão da pandemia do coronavírus, a prova de vida está disponível, para alguns segurados, no aplicativo Meu INSS e tem a mesma validade do procedimento feito de forma presencial.
4. RESIDENTES NO EXTERIOR
Os beneficiários que residem no exterior também estão obrigados a fazer a prova de vida anualmente.
O procedimento previsto no artigo 655 da IN INSS n° 77/2015 trata daqueles países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional.
Segundo o referido artigo, o atestado de vida poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior (embaixadas e consulados), em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante, sendo considerado documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, com prazo de validade de 90 dias contados a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.
Somente não será obrigatória a legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras na França e na Argentina, como prevê o § 2º, incisos I e II do artigo 655 da Instrução INSS nº 77/2015.
Em caso de país signatário da Convenção de Haia, a prova de vida pode ser realizada através de formulário apostilado, disponível no endereço eletrônico: www.inss.gov.br .
Nos dois casos, porém, a documentação deverá ser enviada ao Brasil através do correio, segundo indicações descritas no próprio formulário.
5. PROCEDIMENTOS DA COMPROVAÇÃO
De acordo com o artigo 2°, § 1°, da Resolução INSS n° 699/2019, a comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por empregado da instituição financeira pagadora do benefício, ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
A atualização do endereço pode ser feita junto ao INSS ou à instituição bancária pagadora do seu benefício que, por sua vez, transmitirá a atualização ao INSS por meio da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), conforme artigo 3° da Resolução INSS n° 699/2019.
5.1. Periodicidade
A comprovação de vida deve ser realizada anualmente, independente da forma de recebimento do benefício, conforme artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019 e artigo 517 da IN INSS n° 77/2015.
Os prazos para realização do procedimento são divulgados pelo INSS.
Caso o beneficiário não faça a prova de vida, ao final de 12 meses da última comprovação o pagamento do benefício será bloqueado até que haja a regularização, como previsto no § 10 do artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019.
5.2. Documentos Necessários
Em caso de realização presencial da prova de vida, o beneficiário, seu representante ou procurador deverá apresentar um documento oficial com foto, para sua identificação.
Os documentos aceitos são RG, CNH ou CTPS, dentre outros, como carteiras de órgãos de classe.
6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
6.1. Impossibilidade de Locomoção ou Idoso acima de 80 anos
Caso o beneficiário não possa se locomover se tratando de idosos acima de 80 anos, a comprovação de vida poderá ser realizada através de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, como prevê o artigo 2°, § 6°, da Resolução INSS n° 699/2019.
O requerimento poderá ser formalizado pela Central 135, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
O requerimento para comprovação por meio de pesquisa externa, poderá ser feito por terceiros que comprovem a dificuldade de locomoção, através de atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, conforme § 7° do artigo 2° da Resolução.
De acordo com o § 9° do artigo 2° da Resolução INSS n° 699/2019, o requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá observar:
a) nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e
b) nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.
6.2. Cadastramento de Procurador
Nos casos em que seja necessário o cadastro de procurador, conforme artigos 498 e seguintes da IN INSS n° 77/2015, este deverá dirigir-se a uma das Agências do INSS e apresentar procuração assinada, devidamente registrada em cartório, caso o beneficiário não seja alfabetizado ou conforme o modelo disponível no endereço eletrônico do INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/cadastrar-ou-renovar-procuracao/
Também deverá ser apresentado atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do beneficiário e os documentos de identificação de ambos (procurador e beneficiário), como determina o artigo 506, § 1°, inciso III, da IN INSS n° 77/2015.
7. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS
De acordo com o artigo 2°, § 4° e artigo 3° da Resolução INSS n° 699/2019, a instituição bancária será responsável por realizar a transmissão das informações dos beneficiários e comprovação de vida ao INSS, através do sistema DATAPREV, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
8. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL NO BLOQUEIO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A falta de comprovação de vida acarreta bloqueio de créditos, suspensão e cessação dos benefícios.
No entanto, em razão das dificuldades encontradas para a realização da prova de vida pessoalmente durante o período da pandemia junto ao INSS, foram publicadas as Portarias INSS n° 1.278, 1.299 e 1.321/2021, que prorrogaram, em caráter excepcional, essa rotina administrativa.
No caso de comprovação de vida junto à instituição bancária, porém, não houve alteração.
Da mesma forma, a prova de vida realizada por pessoas que residem no exterior não teve alteração.
Assim, nos termos das referidas Portarias, a partir da competência de junho de 2021, os bloqueios resultantes da falta de prova de vida se iniciarão de maneira escalonada, seguindo o seguinte cronograma:
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
2ª Semana – Setembro/2021