PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DO SALÁRIO MATERNIDADE
Necessidade de Internação Hospitalar da Mãe e/ou Criança
Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS N º 28/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Prorrogação Da Licença-Maternidade E Do Salário-Maternidade;
2.1. Decisão Do STF;
2.2. Procedimentos Para A Prorrogação Da Licença-Maternidade E Do Salário-Maternidade;
2.2.1. Data De Início Do Salário-Maternidade;
2.2.2. Duração Da Licença-Maternidade;
2.2.3. Pedido De Prorrogação Do Salário-Maternidade;
2.2.3.1. Salário-Maternidade Pago Pelo INSS;
2.2.3.2. Salário-Maternidade Pago Pelo Empregador;
2.2.4. Novas Internações Após A Alta;
2.2.5. Falecimento Da Mãe/Segurada Que Faz Jus Ao Salário-Maternidade;
2.2.6. Necessidade De Afastamento Do Trabalho;
2.2.7. Não Aplicação Da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS Nº 28/2021.
1. INTRODUÇÃO
A proteção à maternidade e à infância é um dos direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Já o artigo 201 da Carta Magna, determina que o direito à proteção à maternidade é uma das atribuições da Previdência Social.
Assim, o salário maternidade, que é um direito das seguradas do Regime Geral da Previdência, está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 340 da IN INSS nº 77/2015.
Como se observa, todo o regramento referente ao pagamento do salário-maternidade é feito pela Previdência Social.
O pagamento do salário-maternidade às seguradas é, dentre muitas outras, atribuição da Previdência. Tanto é assim, que nos casos em que o pagamento é feito pelo empregador, este tem o valor pago integralmente deduzido de seus débitos previdenciários.
Regra geral, o salário-maternidade é pago por 120 (cento e vinte) dias e decorre do parto. No entanto, em caso de necessidade de internação da mãe e/ou da criança, o período será prorrogado, conforme determinações previstas na Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021.
2. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
A licença-maternidade, como prevê o artigo 393 da CLT, é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada, por duas semanas, em caso de risco de vida da mãe e da criança.
No entanto, muito se tem discutido, ao longo dos anos, a respeito dos casos de parto prematuro, especialmente quando a criança ou até mesmo a mãe, precisam ficar internadas por um determinado período.
A discussão ocorre em razão de não haver a convivência efetiva de mãe e filho no período da licença-maternidade, tendo em vista que, algumas vezes, a internação pode ultrapassar o período da mesma.
2.1. Decisão do STF
Em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin e referendada pelo Pleno do STF (Superior Tribunal Federal), em 2020, no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6327, foi reconhecido o direito ao início da licença-maternidade após a alta hospitalar da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último.
Decisão: O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1°, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n° 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n° 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2°, da CLT, e no artigo 93, § 3°, do Decreto n° 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 02.04.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário.
Conforme artigo 7º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, a decisão cautelar prolatada na ADI nº 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13.03.2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
2.2. Procedimentos para a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade
Para regulamentar a decisão proferida pelo STF, quanto à prorrogação da licença-maternidade e, consequentemente, do recebimento do salário-maternidade, em 22.03.2021, foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021.
A referida Portaria determina os procedimentos a serem adotados para a prorrogação do salário-maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
De acordo com o § 7º do artigo 1º da Portaria, consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador.
2.2.1. Data de início do salário-maternidade
O artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o salário-maternidade pode começar a ser pago até 28 (vinte e oito) dias antes da data prevista para o parto, desde que apresentado atestado médico para esse fim.
Conforme artigo 1º, § 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento do salário-maternidade continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 (vinte e oito) dias antes da data prevista, mas, nos casos em que mãe e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
No entanto, como previsto no § 3º do artigo 1º da Portaria, quando data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.
O desconto dos dias, porém, não se aplica aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto, previsto no § 3º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999 (§ 6º do artigo 1º da Portaria Conjunta).
2.2.2. Duração da licença-maternidade
Com a decisão do STF, o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias da licença-maternidade, ou seja, esta não é mais limitada a 120 (cento e vinte) dias.
Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, o salário-maternidade será devido por prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias em caso de internação da mãe e/ou da criança.
2.2.3. Pedido de prorrogação do salário-maternidade
O pedido de prorrogação do salário-maternidade deverá ser feito ao responsável pelo seu pagamento.
2.2.3.1. Salário-maternidade pago pelo INSS
No caso das seguradas que recebem o salário-maternidade diretamente do INSS, como é o caso das contribuintes individuais e facultativas, seguradas especiais, em período de manutenção da qualidade de segurado, empregadas do MEI e com contrato de trabalho intermitente, o pagamento do salário-maternidade é efetuado diretamente pelo INSS, ou seja, o INSS irá pagar o benefício durante todo o período, incluindo a prorrogação.
De acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, as seguradas acima devem requerer a prorrogação do salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
No comprovante do protocolo de requerimento inicial do salário-maternidade irá constar a informação da necessidade de prorrogação quando a segurada e/ou seu recém-nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.
Para análise do requerimento de prorrogação, deverá ser apresentado documento médico que comprove a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista, se houver, expedido pela entidade responsável pela internação.
Quando a internação for superior a 30 (trinta) dias, a prorrogação deve ser solicitada a cada 30 (trinta) dias, como prevê o § 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta.
2.2.3.2. Salário-maternidade pago pelo empregador
Como determina o artigo 6º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, responsável pelo pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação.
Neste caso, o empregador poderá compensar todo o valor pago a título de salário-maternidade à empregada, ou seja, a compensação não será mais limitada aos 120 (cento e vinte) dias.
2.2.4. Novas internações após a alta
De acordo com o artigo 3º, § 1º da Portaria Conjunta, se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, conforme § 4º do artigo 3º, o salário-maternidade continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 (cento e vinte) dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
Ainda, nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 (cento e vinte) dias.
No entanto, quando transcorridos os períodos de internação mais os 120 (cento e vinte) dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.
Deste modo, a prorrogação do salário-maternidade irá se dar até que haja a convivência efetiva de mãe e filho pelo período de 120 (cento e vinte) dias, que é a duração da licença-maternidade.
2.2.5. Falecimento da mãe/segurada que faz jus ao salário-maternidade
O artigo 4º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021 determina que, em caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
No entanto, nos termos do § 1º do referido artigo, o cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.
Em caso de falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passará a contar a partir do dia posterior ao óbito.
Sendo necessária a prorrogação do salário-maternidade, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, mas mesmo se tratando de empregado, o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
2.2.6. Necessidade de afastamento do trabalho
De acordo com o artigo 5º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do salário-maternidade será condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, nos termos do previsto no artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991.
2.2.7. Não aplicação da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021
De acordo com o § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, os procedimentos nela previstos não são aplicados nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já está previsto no § 3º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
1ª Semana – Agosto/2021