PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Medida Provisória nº 1.045/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Novo Programa Emergencial De Manutenção Do Emprego E Da Renda;
2.1 Abrangência Do Programa;
3. Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego E Da Renda (BEm);
3.1 Direito Ao Seguro-Desemprego;
3.2 Valor Do BEm;
3.3 Quem Tem Direito;
3.4 Quem Não Tem Direito;
3.5 Empregado Com Múltiplos Vínculos Empregatícios;
3.6 Recebimento Indevido Do BEm;
3.7 Conta Para Recebimento Do BEm;
3.7.1 Vedação De Descontos;
3.8 Não Movimentação Dos Valores
4. Redução Proporcional De Jornada De Trabalho E De Salário;
4.1 Percentuais De Redução;
4.2 Restabelecimento Da Jornada E Salário;
4.3 Duração E Prorrogação Da Redução;
5. Suspensão Temporária Do Contrato De Trabalho;
5.1 Garantia Dos Benefícios;
5.2 Possibilidade De Recolhimento Na Categoria De Segurado Facultativo;
5.3 Restabelecimento Do Contrato De Trabalho;
5.4 Inexigência De Trabalho Durante A Suspensão;
5.5 Duração E Prorrogação Da Suspensão;
6. Ajuda Compensatória Mensal;
7. Estabilidade;
7.1 Indenização Do Período De Estabilidade;
8. Celebração Por Meio De Convenção Coletiva;
9. Celebração Por Acordo Individual Ou Negociação Coletiva;
9.1 Comunicação Ao Sindicato;
9.2 Empregados Aposentados;
9.3 Empregada Gestante;
10. Serviços Públicos E Atividades Essenciais;
11. Infrações;
12. Contratos Abrangidos Pela MP;
13. Prazo De Duração Das Medidas;
14. Cancelamento De Aviso Prévio E Aplicação Das Medidas;
15. Não Aplicação Do Chamado “Fato Do Príncipe”;
16. Suspensão De Prazo Para Defesa E Recurso.
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada no DOU de 28.05.2021 e institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.
2. NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.045/2021, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os seguintes objetivos:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O prazo de duração do Novo Programa é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da MP, ou seja, vai até o dia 25.08.2021.
O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda determina, conforme artigo 3º da MP, a adoção das seguintes medidas:
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
2.1 Abrangência do Programa
O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é aplicado somente aos empregadores da iniciativa privada.
Assim, não podem adotar as medidas previstas no Programa, os órgãos da administração pública direta e indireta e as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os organismos internacionais.
3. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme artigo 5º da MP, será pago em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento do Benefício Emergencial será mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador deverá informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
No entanto, ainda não foi publicada norma que regulamente a transmissão das informações e das comunicações pelo empregador.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e a primeira parcela será paga em 30 (trinta) dias a partir da data da celebração do acordo, desde que este tenha sido informado no prazo de 10 (dez) dias.
Quando o empregador não fizer a informação no prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
Neste caso, a data de início do Benefício a Renda será estabelecida na data em que a informação tiver sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuadoe a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da informação.]
3.1 Direito ao Seguro-Desemprego
Conforme artigo 5º, § 6º da MP nº 1.045/2021, o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito se dispensado sem justa causa, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/1990.
3.2 Valor do BEm
O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998/1990.
Assim, o valor do benefício será:
Redução de jornada de trabalho e de salário |
Percentual da redução sobre a base de cálculo |
Suspensão temporária do contrato |
100% do valor do seguro-desemprego (empregados em geral) |
Suspensão temporária do contrato |
70% do valor do seguro-desemprego (empregados de empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais em 2019) |
Nos casos em que o cálculo resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
3.3 Quem tem direito
O empregado receberá o BEm independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
3.4 Quem não tem direito
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
- em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991;
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 7.998/1990.
Também não tem direito a receber o BEM o empregado contratado na modalidade intermitente.
3.5 Empregado com múltiplos vínculos empregatícios
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
3.6 Recebimento indevido do BEm
O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no artigo 25-A da Lei nº 7.998/1990, como estabelecido em ato do Ministério da Economia (artigo 17 da MP).
3.7 Conta para recebimento do BEm
O trabalhador, conforme artigo 23 da MP nº 1.045/2021, poderá receber o Benefício Emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestar as informações ao Ministério da Economia.
No caso de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências ou na ausência da indicação de conta,a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
Não sendo localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
- dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
- isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
- direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
- vedação de emissão de cheque.
3.7.1 Vedação de Descontos
As instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, não podem efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
3.8 Não movimentação dos valores
Caso os valores relativos ao benefício emergencial, creditados na conta digital e não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do depósito, retornarão para a União (artigo 23, § 4ª da Medida Provisória nº 1.045/2021).
4. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador, conforme artigo 7º da MP, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.
Os requisitos para aplicação da redução de jornada e de salário são:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
- comunicação do empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, na hipótese de pactuação por acordo individual escrito.
4.1 Percentuais de redução
A redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
4.2 Restabelecimento da jornada e salário
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação de antecipação do fim do período.
4.3 Duração e Prorrogação da Redução
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para aplicação das medidas poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
A duração da medida de redução de jornada e de salário fica limitada ao dia 25.08.2021, considerando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 2º da MP.
Caso o Programa Emergencial seja prorrogado, as medidas poderão ultrapassar a referida data.
5. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Outra medida que poderá ser adotada pelo empregador, prevista no artigo 8º da Medida Provisória nº 1.045/2021, é a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
No caso de acordo individual, o empregado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º da MP.
5.1 Garantia dos benefícios
Conforme artigo 8º, § 3º, inciso I da MP, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
5.2 Possibilidade de recolhimento na categoria de segurado facultativo
O empregado, durante o período de suspensão do contrato, poderá fazer o recolhimento previdenciário na categoria de segurado facultativo, como autoriza o artigo 8º, § 3º, inciso II da MP.
5.3 Restabelecimento do contrato de trabalho
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos a partir da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação de antecipação término da suspensão.
5.4 Inexigência de trabalho durante a suspensão
Quando o empregador exigir que o empregado permaneça trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e ficará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
5.5 Duração e Prorrogação da Suspensão
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para aplicação das medidas poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
A duração da medida de suspensão fica limitada ao dia 25.08.2021, considerando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 2º da MP.
Caso o Programa Emergencial seja prorrogado, as medidas poderão ultrapassar a referida data, nos termos do artigo 8º, §§ 7º e 8º da MP.
6. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Conforme artigo 9º da MP nº 1.045/2021, o BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato.
Nos termos do § 1º do artigo 9º da MP, a ajuda compensatória mensal:
- deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;
- poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
No caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
7. ESTABILIDADE
De acordo com o artigo 10 da MP, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A estabilidade irá perdurar durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo, se o empregado teve o contrato suspenso por 90 (noventa) dias, até o dia 31.07.2021, a partir do dia 01.08.2021 terá mais 90 (noventa) dias de estabilidade, ou seja, terá garantia provisória no emprego até 28.10.2021.
Tratando-se de empregada gestante, a estabilidade irá perdurar durante a redução ou suspensão e por igual período, após o término da medida, mas a contagem só irá iniciar depois de transcorrida a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT, que é desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Exemplo:
Empregada gestante teve o contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, até o dia 31.07.2021; no dia 20.09.2021 houve o nascimento de seu filho, o que gerou a estabilidade até 20.02.2022; a estabilidade decorrente da suspensão temporária será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 21.02.2022, se encerrando em 21.03.2022.
Para os empregados que estiverem no período de estabilidade em razão das medidas aplicadas em 2020, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.420/2020, os prazos ficarão suspensos durante o recebimento do novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego decorrente das medidas aplicadas em 2021, como prevê o § 2º do artigo 10 da MP nº 1.045/2020.
7.1 Indenização do período de estabilidade
Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador, conforme artigo 10, § 1º da MP, ficará obrigado ao pagamentode indenização no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito |
Em caso de redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% |
75% do salário a que o empregado teria direito |
Em caso de redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% |
100% do salário a que o empregado teria direito |
Em caso de redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% ou de suspensão |
A indenização do período de estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, rescisão por acordo ou dispensa por justa causa do empregado.
8. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA
O artigo 11 da MP nº 1.045/2021 determina que as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70%.
Neste caso, o pagamento do Benefício Emergencial irá ocorrer nas seguintes condições:
Não haverá pagamento do BEm |
Redução de jornada e de salário inferior a 25% |
25% da base de cálculo prevista no artigo 6º |
Redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% |
50% da base de cálculo prevista no artigo 6º |
Redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% |
70% da base de cálculo prevista no artigo 6º |
Redução de jornada e de salário igual ou superior a 70% |
As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos à Medida Provisória nº 1.045/2021, até dia 07.05.2021 (dez dias corridos contados da data de publicação).
9. CELEBRAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução ou suspensão, conforme artigo 12 da MP,serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
- com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, com salário a partir de R$ 12.867,14.
Para os empregados com salário entre R$ 3.300,01 (três mil e trezentos reais e um centavo) e R$ 12.867,13 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), as medidas de redução e suspensão somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco) por cento;
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
Caso haja a celebração de acordo ou convenção coletiva conflitantes com o acordo individual pactuado, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
- a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual;
- quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
9.1 Comunicação ao Sindicato
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua celebração, conforme previsto no artigo 12, § 4º da Medida Provisória nº 1.045/2021.
9.2 Empregados Aposentados
Para os empregados aposentados, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal e as seguintes condições:
- o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação para aqueles em gozo de benefício;
- para empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do salário mais o valor equivalente ao benefício que receberia.
9.3 Empregada Gestante
De acordo com o artigo 13 da MP, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação das medidas de redução ou suspensão.
As medidas poderão ser aplicadas até o dia anterior ao início da licença-maternidade.
Com o início da licença, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia e a empregada passará a receber o salário-maternidade, no valor integral de seu salário.
10. SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/1989, como previsto no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.045/2021.
11. INFRAÇÕES
As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, ou seja, multas de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições da Medida Provisória observará o disposto no Título VII da CLT, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
12. CONTRATOS ABRANGIDOS PELA MP
As medidas previstas na Medida Provisória nº 1.045/2021 se aplicam apenas aos contratos de trabalho já celebrados até 28.04.2021, data de sua publicação, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, inclusive nos contratos de aprendizagem e de tempo parcial (artigo 16 da MP).
13. PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS
O prazo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação dos prazos.
Significa dizer que o tempo de duração das medidas somado, não pode ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) dias.
14. CANCELAMENTO DE AVISO PRÉVIO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
Conforme artigo 19 da MP, empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas de redução e suspensão previstas na MP.
15. NÃO APLICAÇÃO DO CHAMADO “FATO DO PRÍNCIPE”
O previsto no artigo 486 da CLT, situação conhecida como “fato do príncipe”, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
16. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA DEFESA E RECURSO
No período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
A suspensão, porém, não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico (artigo 21 da MP).
Fundamentos legais: Citados no texto.