PRODUTOR RURAL
Pessoa Fisica

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte Individual;
2.1 Cadastro do Empregador (S-1000);
2.2 Cadastro do Estabelecimentos (S-1005);
2.3 Lotação Tributária (S-1020);
3. Comercialização Da Produção Rural (S-1260);
3.1 Produção Rural com Isenção;
4. Opção Pela Folha De Pagamento;
4.1 Fechamento (S-1299);
4.2 Situação sem Movimento;
6. Evento R-1000 - Informações Do Contribuinte;
7. Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural;
7.1 Prazo de envio;
7.2 Dispensa do recolhimento da produção rural.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o produtor rural contribuinte individual, trazendo o conceito de contribuinte individual, quais opções do recolhimento da produção rural e as obrigações acessorias.

2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Nos moldes do artigo 165, inciso I, alínea "a", item 2 da IN RFB n° 971/2009, o produtor rural contribuinte individual é a pessoa física, que desenvolve atividade agropecuária de forma permanente ou temporária, podendo contratar empregados.

Ademais, conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/ 2021 o contribuinte individual iniciou a obrigatoriedade do envio do eSocial no dia 19.07.2021.

2.1. Cadastro Do Empregador (S-1000)

O produtor rural contribuinte individual, no campo de identificação do empregador será informado o seu CPF, ainda que, eventualmente por força de legislação estadual.

A classificação tributária do contribuinte individual será a 21, o contribuinte individual deverá indicar a sua opção de recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento.

Ademais, não preenchido a escolha o sistema do esocial entenderá que o contribuinte fez a opção sobre a comercialização.

Conforme o artigo 175, § 9° da IN RFB n° 971/2009 a opção feita pelo produtor rural abrangerá todos os imóveis rurais vinculados ao seu CPF.

2.2. Cadastro do Estabelecimentos (S-1005)

No cadastro do estabelecimento (S-1005), o contribuinte individual deverá informar o tipo de inscrição indicando o código 2-CAEPF, também indicará o número completo da sua inscrição.

Ademais, deverá indicar o tipo de CAEPF 1-Contribuinte Individual; 2-Produtor Rural e 3-Segurado Especial.

2.3. Lotação Tributária (S-1020)

Nos moldes do Lei n° 13.606/2018 e anexo IV da IN RFB n° 971/2009, a partir de Janeiro de 2018 o produtor rural contribuinte individual pode optar por recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento.

O sistema do Esocial identificará a escolha do contribuinte através do FPAS, utilizado no cadastro. Segue abaixo as duas opções de FPAS a serem utilizados:

Opção pela Comercialização

Opção pela Folha de Pagamento

FPAS 604

FPAS 787

Terceiros 003 (FNDE + INCRA)

Terceiros 003 (FNDE + INCRA)

3. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (S-1260)

O evento S 1260 deverá ser enviado pelo contribuinte individual que fez a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural e quando for o responsável pelo recolhimentos das contribuições previdenciarias.

Conforme a Nota Orientativa do eSocial n° 05/2021, segue abaixo um breve resumo do responsável pelo recolhimento:

Produto Rural

Adquirente

Indicar no campo {tpComerc}:

Responsável pelo recolhimento:

Isento (Lei n° 13.606/2018)

Produtor Rural PF

7

Vendedor - (Segurado especial)

Isento (Lei n° 13.606/2018)

- Pessoa Jurídica - Intermediário – PF

3

Adquirente (Empresa ou PF intermediária)

Mercado externo

PF/PJ do exterior

9

Vendedor (Segurado especial)

Produção rural

Entidade inscrita PAA

8

Adquirente (Entidade adquirente)

Produção rural

Consumidor Final, PF, PRPF, SE

2

Vendedor - (PF)

3.1 Produção Rural com Isenção:

No caso da comercialização envolver produção rural isenta com produtor rural pessoa física, o PRPF enviará o evento S-1260, sendo que o próprio PRPF que comercializar a produção, ficará responsável pelo recolhimento da contribuição do SENAR.

Quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa juridica adquirente ou até mesmo com intermediário pessoa fisica, caberá a pessoa juridica o recolhimento do SENAR, que deverá ser através do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.

Ademais, quando comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o produtor pessoa fisica enviar o evento S-1260, pois cabe a ele o recolhimento da contribuição para o SENAR.

4.  OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO

Quando o contribuinte individual tenha optado pelo recolhimento pela folha de pagamento, não deverá enviar o evento da comercialização S-1260. Ademais, a contribuição devida para o SENAR será recolhida através de GPS avulsa, não sendo informado no eSocial.

Quando a venda da produção rural for entre pessoa fisica a outra pessoa física, o vendedor  será o responsável pelo recolhimento do SENAR em guia de GPS avulsa com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).

5. Fechamento (S-1299)

Após transmitir todos os eventos periódicos deverá ser enviado o evento S-1299 (evento de fechamento) que irá consolidar todas as informações enviadas nos eventos S-1200 a S-1280.

5.1. Situação sem Movimento

Deverá ser enviado a situação sem movimento quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, porém fica dispensado do envio a pessoa física, que no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”.

6. EVENTO R-1000 – EDF-REINF

O evento R-1000 deverá ser enviado por todas as empresas e contribuintes, conforme o cronograma do inicio da obrigação da EDF- Reinf.

Segue abaixo o inicio da obrigatoriedade do envio da EDF-reinf:

GRUPO

INÍCIO DA ENTREGA

FATO GERADOR

1° Grupo

Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.

01.05.2018 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2018

2° Grupo

Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, exceto:
a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01.07.2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a".

10.01.2019 (a partir das 8h)

A partir de 01.01.2019

3° Grupo

Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos.

10.05.2021 (a partir das 8h)

A partir de 01.05.2021

Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A partir de 01.07.2021

4° Grupo

Entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018.

22.04.2022 (a partir das 8h)

 A partir de 01.04.2022

7. EVENTO R-2055 – AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

O evento R-2055 da EDF-reinf, deverá ser enviado com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.

Quem está obrigado ao envio do evento:

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

c) entidade executorado Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a
aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

7.1. Prazo de envio

O evento R-2055 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento dos eventos periódicos, caso na data máxima de envio seja dia não útil, o evento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

7.2. Dispensa do recolhimento da produção rural

Em caso de dispensa de recolhimento de tributos na aquisição da produção rural do evento R-2055, deverá ser cadastrado o processo judicial ou administrativo no evento R-1070.

Assim, o sistema do EDF-Reinf conseguirá identificar a isenção na produção rural e o adquirente não recolherá contribuições indevidas do produtor rural.