PRODUTOR RURAL
Pessoa Fisica
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuinte Individual;
2.1 Cadastro do Empregador (S-1000);
2.2 Cadastro do Estabelecimentos (S-1005);
2.3 Lotação Tributária (S-1020);
3. Comercialização Da Produção Rural (S-1260);
3.1 Produção Rural com Isenção;
4. Opção Pela Folha De Pagamento;
4.1 Fechamento (S-1299);
4.2 Situação sem Movimento;
6. Evento R-1000 - Informações Do Contribuinte;
7. Evento R-2055 – Aquisição Da Produção Rural;
7.1 Prazo de envio;
7.2 Dispensa do recolhimento da produção rural.
1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Nos moldes do artigo 165, inciso I, alínea "a", item 2 da IN RFB n° 971/2009, o produtor rural contribuinte individual é a pessoa física, que desenvolve atividade agropecuária de forma permanente ou temporária, podendo contratar empregados.
Ademais, conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/ 2021 o contribuinte individual iniciou a obrigatoriedade do envio do eSocial no dia 19.07.2021.
2.1. Cadastro Do Empregador (S-1000)
O produtor rural contribuinte individual, no campo de identificação do empregador será informado o seu CPF, ainda que, eventualmente por força de legislação estadual.
A classificação tributária do contribuinte individual será a 21, o contribuinte individual deverá indicar a sua opção de recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento.
Ademais, não preenchido a escolha o sistema do esocial entenderá que o contribuinte fez a opção sobre a comercialização.
Conforme o artigo 175, § 9° da IN RFB n° 971/2009 a opção feita pelo produtor rural abrangerá todos os imóveis rurais vinculados ao seu CPF.
2.2. Cadastro do Estabelecimentos (S-1005)
No cadastro do estabelecimento (S-1005), o contribuinte individual deverá informar o tipo de inscrição indicando o código 2-CAEPF, também indicará o número completo da sua inscrição.
Ademais, deverá indicar o tipo de CAEPF 1-Contribuinte Individual; 2-Produtor Rural e 3-Segurado Especial.
2.3. Lotação Tributária (S-1020)
Nos moldes do Lei n° 13.606/2018 e anexo IV da IN RFB n° 971/2009, a partir de Janeiro de 2018 o produtor rural contribuinte individual pode optar por recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento.
O sistema do Esocial identificará a escolha do contribuinte através do FPAS, utilizado no cadastro. Segue abaixo as duas opções de FPAS a serem utilizados:
Opção pela Comercialização |
Opção pela Folha de Pagamento |
FPAS 604 |
FPAS 787 |
Terceiros 003 (FNDE + INCRA) |
Terceiros 003 (FNDE + INCRA) |
3. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (S-1260)
O evento S 1260 deverá ser enviado pelo contribuinte individual que fez a opção pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural e quando for o responsável pelo recolhimentos das contribuições previdenciarias.
Conforme a Nota Orientativa do eSocial n° 05/2021, segue abaixo um breve resumo do responsável pelo recolhimento:
Produto Rural |
Adquirente |
Indicar no campo {tpComerc}: |
Responsável pelo recolhimento: |
Isento (Lei n° 13.606/2018) |
Produtor Rural PF |
7 |
Vendedor - (Segurado especial) |
Isento (Lei n° 13.606/2018) |
- Pessoa Jurídica - Intermediário – PF |
3 |
Adquirente (Empresa ou PF intermediária) |
Mercado externo |
PF/PJ do exterior |
9 |
Vendedor (Segurado especial) |
Produção rural |
Entidade inscrita PAA |
8 |
Adquirente (Entidade adquirente) |
Produção rural |
Consumidor Final, PF, PRPF, SE |
2 |
Vendedor - (PF) |
3.1 Produção Rural com Isenção:
No caso da comercialização envolver produção rural isenta com produtor rural pessoa física, o PRPF enviará o evento S-1260, sendo que o próprio PRPF que comercializar a produção, ficará responsável pelo recolhimento da contribuição do SENAR.
Quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa juridica adquirente ou até mesmo com intermediário pessoa fisica, caberá a pessoa juridica o recolhimento do SENAR, que deverá ser através do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
Ademais, quando comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o produtor pessoa fisica enviar o evento S-1260, pois cabe a ele o recolhimento da contribuição para o SENAR.
4. OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando o contribuinte individual tenha optado pelo recolhimento pela folha de pagamento, não deverá enviar o evento da comercialização S-1260. Ademais, a contribuição devida para o SENAR será recolhida através de GPS avulsa, não sendo informado no eSocial.
Quando a venda da produção rural for entre pessoa fisica a outra pessoa física, o vendedor será o responsável pelo recolhimento do SENAR em guia de GPS avulsa com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).
5. Fechamento (S-1299)
Após transmitir todos os eventos periódicos deverá ser enviado o evento S-1299 (evento de fechamento) que irá consolidar todas as informações enviadas nos eventos S-1200 a S-1280.
5.1. Situação sem Movimento
Deverá ser enviado a situação sem movimento quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, porém fica dispensado do envio a pessoa física, que no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”.
6. EVENTO R-1000 – EDF-REINF
O evento R-1000 deverá ser enviado por todas as empresas e contribuintes, conforme o cronograma do inicio da obrigação da EDF- Reinf.
Segue abaixo o inicio da obrigatoriedade do envio da EDF-reinf:
GRUPO |
INÍCIO DA ENTREGA |
FATO GERADOR |
|
1° Grupo |
Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. |
01.05.2018 (a partir das 8h) |
A partir de 01.05.2018 |
2° Grupo |
Demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, exceto: |
10.01.2019 (a partir das 8h) |
A partir de 01.01.2019 |
3° Grupo |
Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos. |
10.05.2021 (a partir das 8h) |
A partir de 01.05.2021 |
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. |
A partir de 01.07.2021 |
||
4° Grupo |
Entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018. |
22.04.2022 (a partir das 8h) |
A partir de 01.04.2022 |
7. EVENTO R-2055 – AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL
O evento R-2055 da EDF-reinf, deverá ser enviado com as informações sobre a aquisição da produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.
Quem está obrigado ao envio do evento:
a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
c) entidade executorado Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a
aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.
7.1. Prazo de envio
O evento R-2055 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou antes do fechamento dos eventos periódicos, caso na data máxima de envio seja dia não útil, o evento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
7.2. Dispensa do recolhimento da produção rural
Em caso de dispensa de recolhimento de tributos na aquisição da produção rural do evento R-2055, deverá ser cadastrado o processo judicial ou administrativo no evento R-1070.
Assim, o sistema do EDF-Reinf conseguirá identificar a isenção na produção rural e o adquirente não recolherá contribuições indevidas do produtor rural.