PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Substituição do PPRA

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Principais Alterações - Portaria SEPRT/ME N° 6.730/2020 E Portaria SEPRT/ME Nº 6.735/2020;
3.1. Vigência Das Alterações - Portaria SEPRT/ME N° 8.873/2021;
4. Novos Parâmetros Do Gerenciamento De Riscos Ocupacionais;
4.1. Prazo De Avaliação De Riscos;
4.2. Documentos Do Novo PGR;
4.2.1. Inventário De Riscos Ocupacionais;
4.2.2. Plano De Ação;
4.3. Classificação Dos Riscos;
4.4. Inventário Dos Riscos;
5. Novos Parâmetros Da NR 09;
5.1. Extinção Do PPRA;
5.2. Substituição Do PPRA Pelo PGR;
5.3. Suporte Ao PGR;
5.4. Anexos Da NR 09.

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista, de um modo geral, tem passado por várias mudanças nos últimos anos.

Certamente ao longo do tempo, a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador tem se tornado maior entre os empregadores, de um modo geral.

Tanto é assim que, em 2021, os textos de várias Normas Regulamentadoras, que tratam da medicina e segurança do trabalho, foram alterados.

Uma dessas alterações diz respeito ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR 01.

O referido programa substituirá o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 09).

A NR 09 passará a se chamar “Avaliação e Controle Das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” e a NR 01 “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”.

2. OBRIGATORIEDADE

A obrigação quanto aos laudos e procedimentos para garantia da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não teve nenhuma modificação.

Deste modo, a implantação do PGR em substituição ao PPRA não tem qualquer impacto quanto à elaboração dos laudos para análise do ambiente de trabalho.

Sendo assim, a alteração no nome do Programa, de PPRA para PGR, não muda o objeto principal dos laudos.

Desta forma, todos os empregadores que contratam empregados são obrigados à realização da análise do ambiente de trabalho por especialista em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou por pessoa ou equipe de pessoas capazes de cumprir o que determinam a NR 09 e NR 01.

3. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES - PORTARIA SEPRT/ME N° 6.730/2020 E PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.735/2020

Os anexos da Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01) foram alterados pela Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 e os da Norma Regulamentadora n° 09 (NR 09), pela Portaria SEPRT/ME n° 6.735/2020.

A NR 01 determina a obrigatoriedade de utilização do chamado PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, em substituição do PPRA (antiga NR 09).

Já a NR 09 trata das diretrizes para a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

3.1. Vigência das Alterações - Portaria SEPRT/ME n° 8.873/2021

Com a publicação das Portarias SEPRT/ME n° 6.730/2020 e SEPRT/ME n° 6.735/2020, o prazo de vigência das novas determinações seriam de um ano a contar da publicação, que ocorreu em 12.03.2020, ou seja, o prazo seria o dia 12.03.2021 para início da vigência das referidas Portarias.

No entanto, em 03.02.2021 foi publicada a Portaria SEPRT/ME n° 1.295/2021, que prorrogou para o dia 02.08.2021 a entrada em vigor das respectivas Portarias.

A entrada em vigor, porém, foi novamente prorrogada para 03.01.2022 pela Portaria SEPRT/ME n° 8.873/2021.

4. NOVOS PARÂMETROS DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Com a publicação do novo texto da NR 01 e NR 09, foram criadas novas diretrizes para a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades laborais.

A Portaria SEPRT/ME n° 6.730/2020 que altera o texto da NR 01, define um gerenciamento dos riscos ocupacionais eficaz, para garantir a preservação da integridade física dos trabalhadores.

4.1. Prazo de Avaliação de Riscos

Quanto à periodicidade da avaliação dos riscos, de acordo com os itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 da NR 01, devem ser observados dois prazos distintos.

Como regra geral é adotado o prazo de 2 anos para a revisão da avaliação de risco efetuada na empresa ou quando houver:

- implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

- inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

- quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

- na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

- quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

No caso de organizações certificadas em gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a periodicidade é de 3 anos.

4.2. Documentos do novo PGR

De acordo com o item 1.5.7.1 da NR 01 (nova redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.730/2020), o PGR precisa conter pelo menos dois documentos de maneira obrigatória: o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação.

Os documentos devem ser elaborados de acordo com as diretrizes previstas em todas as Normas Regulamentadoras, serem datados e assinados e permanecer à disposição dos empregados interessados, para verificação, bem como para apresentação em uma eventual inspeção do trabalho.

4.2.1. Inventário de Riscos Ocupacionais

No inventário serão consolidados os riscos identificados e avaliados.

O informativo do inventário deverá apresentar no mínimo os seguintes dados:

- caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

- caracterização das atividades;

- descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

- dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR 17;

- avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

- critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

4.2.2. Plano de Ação

De acordo com o item 1.5.4.4.5 da NR 01, os riscos ocupacionais devem ser classificados para que se possa, conforme o caso, ser adotada a medida de prevenção cabível e elaborado um plano de ação segundo os resultados.

4.3. Classificação dos Riscos

A Classificação dos Riscos é a base para elaboração de toda a estrutura de prevenção de riscos de uma empresa, já que é um demonstrativo de todos os riscos e exposições inerentes a cada atividade desenvolvida no ambiente de trabalho.

4.4. Inventário dos Riscos

O inventário dos riscos é a formalização de todo o processo de avaliação realizado.

Através do inventário é possível disponibilizar aos empregados e aos fiscais do trabalho em eventual visita, se necessário, um documento comprobatório atualizado de todos os riscos a que estão expostos.

O inventário também serve como base para definição de um plano de ação eficaz.

5. NOVOS PARÂMETROS DA NR 09

A NR 09, que anteriormente regulamentava o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), com a entrada em vigor da nova redação, a partir de 03.01.2022, passará a tratar da avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

Deste modo, a referida NR servirá como suporte às diretrizes da nova NR 01.

5.1. Extinção do PPRA

De acordo com o artigo 3° da Portaria SEPRT/ME n° 6.735/2020, a partir da sua entrada em vigor, fica totalmente revogado o texto apresentado pelo artigo 1° da Portaria SSST n° 25/1994.

O referido artigo aprovava o texto da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 09), que tratava do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Deste modo, com a entrada em vigor da Portaria SEPRT/ME n° 6.735/2020, em 03.01.2022, o texto da antiga NR 09 também será revogado, dando lugar a um novo programa voltado à prevenção dos riscos no ambiente de trabalho.

5.2. Substituição do PPRA pelo PGR

O objetivo principal do PPRA, como o nome dizia, era prevenir os riscos ambientais do trabalho.

Sendo assim, apesar da substituição do PPRA pelo PGR, os empregadores permanecem obrigados a garantir a integridade de seus trabalhadores, analisando o ambiente de trabalho, a fim de identificar eventuais exposições de riscos (físicos, químicos e biológicos) e minimizá-las ou neutralizá-las, conforme o caso.

Desta forma, a partir de 03.01.2022 haverá a revogação expressa do PPRA e a implementação do novo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR 01.

A NR 09, porém, tratará dos critérios de avaliação dos riscos e servirá como subsídio para eventuais medidas de prevenção.

5.3. Suporte ao PGR

Com a entrada em vigor do novo texto da NR 09, em 03.01.2022, a mesma passará a servir de suporte para a implantação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) pelos empregadores.

Assim, para um gerenciamento de riscos efetivo, as empresas devem primeiramente identificar as possíveis exposições a riscos a que são submetidos os trabalhadores.

Posteriormente, deverá ser avaliada a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou quantitativas, conforme o caso, para que depois sejam implantadas as medidas de prevenção propriamente ditas, as quais variam de acordo com cada situação isoladamente.

Deste modo, o caso concreto de cada empresa (PGR) deve ser analisado junto aos anexos da NR 09 para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos.

5.4. Anexos da NR 09

De acordo com o item 9.6 da nova redação da NR 09, enquanto não forem estabelecidos os seus Anexos, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Ainda, nos termos do item 9.6.1.1 da NR 09, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).

Considera-se nível de ação, conforme item 9.6.1.2 da NR 09, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Dezembro/2021