PERIODO DE GRAÇA
Sumário
1. Introduçâo;
2. Período de Graça;
2.1 Duração do período de graça;
2.2 Distinções para a Contribuição do Segurado Facultativo;
2.3 Início do Período de Graça;
2.4 Final do Período de Graça;
3. da Possibilidade de Utilização de Contribuições Passadas;
3.1 da Inscrição e Filiação;
3.2 da Carência.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre o período de graça, quando o indivíduo cessa o pagamento das contribuições previdenciárias, porém ainda continua assegurado pela previdência Social, conforme o artigo 137 da IN INSS/PRES n° 077/2015, bem como, do artigo 13 do Decreto n° 3.048/99.
2. PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça corresponde ao período em que o segurado não esta contribuindo para a previdência Social, porém ainda continua assegurado, possuindo o direito a todos os benefícios do INSS.
Ademais, mesmo mantido a qualidade de segurado pela Previdência Social, alguns benefícios exigem tempo especifico de carência, conforme artigo 26 e 28 do decreto 3.048/99.
2.1. Duração do período de graça
O período de graça esta prevista no artigo 137 da IN 77/2015, trazendo a duração do período baseado no tipo de contribuinte tal como o obrigatório e facultativo.
Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício,inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade,salário maternidade ou após a cessação das contribuições,para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
O contribuinte obrigatório mantém a qualidade de segurado, ou seja, período de graça por 12 meses, o contribuinte facultativo por 6 meses e o individuo que ingressou no serviço militar por 3 meses.
Ressaltando que o período de graça começa no mês seguinte ao pagamento da ultima contribuição.
Conforme o artigo 137, § 2°, da IN PRES n° 077/2015, o período de graça poderá ser estendido de 12 meses para 24 meses quando o contribuinte obrigatório tiver mais do que 120 contribuições sem interrupções (10 anos sem perder a qualidade de segurado).
2.1.1. Distinções para a Contribuição do Segurado Facultativo
Nos moldes do artigo 137, inciso VI, da IN 77/2015, o período de graça do contribuinte facultativo é de seis meses a contar da sua ultima contribuição.
O contribuinte obrigatório que cessar a sua atividade remunerada poderá contribuir na modalidade facultativo, porém de acordo com o artigo 137, § 8°, da IN INSS/PRES n° 077/2015, garante ao contribuinte o período de graça mais benéfico no momento cessar os recolhimentos na modalidade facultativo.
2.2. Início do Período de Graça
Nos moldes do artigo 137 e incisos, da IN INSS/PRES n° 077/2015, o período de graça começa no mês seguinte a sua ultima contribuição ao INSS.
Exemplo: o empregado que foi dispensado em julho/2021 e não teve outros recolhimentos após esta competência, seu período de graça inicia-se em agosto/2021.
2.3. Final do Período de Graça
O fim o período de graça é encerrado um dia antes da perda da qualidade de segurado.
Exemplo: o empregado que foi dispensado em julho/2021, seu período de graça inicia-se em agosto/2021 e encerra-se em 31 de agosto.
3. DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PASSADAS
Nos moldes do artigo 27-A da Lei n° 8.213/91, quando o segurado perder a qualidade de segurado, acabando o período de graça poderá aproveitar as contribuições anteriores.
Encerrado o período de graça do contribuinte deverá contribuir metade dos períodos de Carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), salário maternidade, auxílio reclusão e auxílio por incapacidade permanente.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplo: acabou o período de graça do contribuinte para possuir o direito ao recebimento de auxilio doença, deverá contribuir metade da carência. A carência para o recebimento do auxilio doença é 12 contribuições para o retorno da qualidade de segurado será necessário 6 contribuições.
Ademais, não se aplica a regra para o benefício da aposentaria definitiva, portanto, não é necessário que tenha voltado a contribuir por período mínimo para o beneficio.
3.1. Da Inscrição e Filiação
De acordo com o artigo 4° e artigos 58 e seguintes, da IN INSS/PRES n° 077/2015, a inscrição se caracteriza quando o individuo realizar cadastro junta a Previdência Social.
Ademais, conforme o artigo 3° da IN INSS/PRES n° 077/2015, a filiação se caracteriza quando há vinculo entre o segurado e a Previdência Social, ou seja,quando há o inicio do recolhimento.
3.2. Da Carência
Nos moldes do artigo 145 da IN INSS/PRES n° 077/2015, para o recebimento de beneficio previdenciário é necessário contribuições mínimas.
Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.
Ante o exposto, o período de graça é diferente do período de carência, o primeiro é o período em que o segurado se mantém na qualidade de segurado pela Previdência Social e o segundo é o prazo mínimo para que o contribuinte tem que recolher para possuir o direito aos benefícios.